terça-feira, maio 20, 2025

A Batalha Judicial da “Candidatura Fictícia” Segue: Decisão de Primeiro Grau Não é Definitiva

 JUSTIÇA ELEITORAL

 051ª ZONA ELEITORAL DE JEREMOABO BA 

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600425-35.2024.6.05.0051 / 051ª ZONA ELEITORAL DE JEREMOABO BA

INVESTIGANTE: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO EM JEREMOABO -BA

Advogados do(a) INVESTIGANTE: ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU - BA25787, ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS - BA43166

INVESTIGADO: DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, CAMILA BARTILOTTI LIMA, JOSE RAIMUNDO DE JESUS REIS, JOSE MATOS PEREIRA, FLANILSON NASCIMENTO SANTANA, RITA DE CASSIA VARJAO DANTAS, JOSEFA ALBERTINA CARVALHO DOS SANTOS, JOSE VALTER DE OLIVEIRA SANTANA JUNIOR, LUCAS RAVEL SANTOS ANDRADE, JEFERSON ALMEIDA DOS SANTOS, OBERDAM ALVES DOS ANJOS, DAVID OLIVEIRA NOGUEIRA, MIZAEL ALMEIDA SILVA, APARECIDA MARIA PASSOS SILVA

Advogado do(a) INVESTIGADO: ALLAN OLIVEIRA LIMA - BA30276
Advogado do(a) INVESTIGADO: MAICO CARLOS LINS OLIVEIRA - BA51866
Advogado do(a) INVESTIGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - BA73808
Advogado do(a) INVESTIGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - BA73808
Advogado do(a) INVESTIGADO: RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR - BA20950
Advogado do(a) INVESTIGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - BA73808
Advogado do(a) INVESTIGADO: ALLAN OLIVEIRA LIMA - BA30276
Advogado do(a) INVESTIGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - BA73808
Advogado do(a) INVESTIGADO: FABRICIO EMANOEL DOS SANTOS SILVA - BA45707
Advogado do(a) INVESTIGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - BA73808
Advogado do(a) INVESTIGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - BA73808
Advogado do(a) INVESTIGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - BA73808
Advogado do(a) INVESTIGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - BA73808
Advogado do(a) INVESTIGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - BA73808



Nota da redação deste Blog A Batalha Judicial da “Candidatura Fictícia” Segue: Decisão de Primeiro Grau Não é Definitiva

Na intensa disputa jurídica envolvendo as chamadas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs) de números 0600427-05.2024.6.05.0051, 0600425-35.2024.6.05.0051 e 0600426-20.2024.6.05.0051, o juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos formulados, extinguindo os processos com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – norma essa aplicável de forma supletiva e subsidiária ao processo eleitoral.

Essas ações giravam em torno da tese de “candidatura fictícia”, uma acusação sensível no contexto eleitoral e que poderia impactar diretamente na legitimidade de chapas e resultados. No entanto, diante do conjunto probatório e da análise dos autos, o magistrado entendeu que não houve elementos suficientes para sustentar a narrativa de fraude, dando parecer contrário à pretensão dos autores das ações.

Entretanto, é importante destacar que a luta está longe de terminar. O resultado da primeira instância, embora significativo, não representa uma decisão definitiva. Já foi iniciado o processo de apelação, com a interposição de recursos junto ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), que passará a analisar o caso em segunda instância.

A batalha judicial, portanto, entra em uma nova fase, onde os argumentos serão novamente avaliados por um colegiado, podendo haver reversão da decisão ou confirmação da sentença de improcedência. O caminho jurídico é longo, e como se sabe, no Direito Eleitoral, decisões definitivas costumam vir somente após o esgotamento de todas as instâncias possíveis.

Assim, qualquer comemoração ou desânimo neste momento deve ser moderado. A justiça eleitoral ainda tem muito a avaliar, e até o trânsito em julgado, nada está decidido de forma conclusiva. O que está claro é que a democracia e o respeito ao processo legal seguem como pilares, e a sociedade deve acompanhar de perto os próximos desdobramentos dessa importante disputa.

 

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