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quinta-feira, julho 18, 2024

Código de Ética do STF, com deveres e limites para antes, durante e depois do mandato

Publicado em 18 de julho de 2024 por Tribuna da Internet

Charge do Zé Dassilva: STF - NSC Total

Charge do Zé Dassilva (NSC Total)

Conrado Hübner Mendes
Folha

Princípios gerais de ética judicial poderiam dar conta de disciplinar conduta de ministros do STF. Seus significados, afinal, já se estabilizaram nos costumes judiciais de democracias pelo mundo. Num ambiente magistocrático, dedicado a escapar de interpelação ética, regra mais detalhada traz clareza sobre o lícito e o ilícito.

Códigos de ética se preocupam com o antes, o durante e o depois. O que um jurista fez antes do mandato não deve afetar a integridade do que fará como ministro; o que fizer depois do mandato não deve afetar a integridade do que fez como ministro.

fUNDAMENTAIS:  Regra de entrada:”Ministro egresso da advocacia deve encerrar atividades de seu escritório, sendo vedado transferir carteira de clientes a parentes em até segundo grau”.

Regra de saída: “Ministro que se aposenta do STF deve cumprir quarentena de dois anos para ingressar na advocacia. Não deve advogar para clientes sobre os quais já tomou decisão quando ministro. Ex-ministro não deve gozar, quando na advocacia, de privilégios no tribunal”.

Quanto ao que fazem no curso do mandato, ministros se sujeitam a regras de três tipos: as que disciplinam o relacionamento com advogados, atores políticos e econômicos, parentes, imprensa ou esfera pública, e todo tipo de recurso privado material ou imaterial; as que regulam sua postura nas decisões de procedimento; as que regulam sua postura na tomada de decisões de mérito.

OUTRAS REGRAS – “Ministro deve levar conflitos de interesses a sério, evitar eventos de lobby disfarçados de encontro social ou acadêmico na presença de advogados, empresários e atores políticos que, por definição, têm interesses presentes e futuros no STF”; “ministro deve se declarar suspeito quando decide casos em que parente em até segundo grau se beneficie como advogado”; “ministro deve dar transparência a sua agenda”.

Além disso, “ministro não deve falar em off com repórteres que lhe oferecem o microfone da intriga, do recado e da fofoca”; “ministro não deve emitir juízos prévios de constitucionalidade”; “ministro deve ter compostura no seu comportamento público, nas suas falas e gestos”.

Assim como “ministro não deve aceitar doações, presentes e mimos de atores privados”; “viagens, traslados, hospedagens, refeições e férias pagas por terceiros se enquadram no conceito de ‘doações’”; “ministro não deve frequentar espaços e grupos que comprometam a institucionalidade de sua função”.

MAIS NORMAS – Sobre a postura na tomada de decisões de procedimento: “ministro deve respeitar a dignidade das partes e de todos os atores que atuam numa causa do tribunal, sem discriminar arbitrariamente quaisquer deles”; “a discricionariedade procedimental exige um juízo prático justificado e não arbitrário”; “ministro não deve obstruir casos por meio de pedido de vista. Pedidos de vista devem ter fundamentação específica e concreta, não motivação genérica”.

Sobre a postura na tomada de decisões de mérito: “ministro deve ser um ator de juízo prático inteligente, não da erudição decorativa”; “deve adotar ethos deliberativo e colegiado quando julga: está aberto a se deixar persuadir; valoriza a coautoria, conjuga seus votos na primeira pessoa do plural, e evita autoria individual.

Além disso, é consciente de sua falibilidade epistêmica e da necessidade de evidências empíricas para sustentar certos argumentos, sob pena de praticar o consequênciachismo; sabe que jurisprudência não se confunde com populisprudência e outros modos de fuga da lei”. “Metáforas chistosas e trocadilhos marotos não fazem argumento jurídico. Seus votos não são conversas informais.”

E AINDA… – “Ministro do STF não é comentador político nem empreendedor; não é mediador, negociador, pacificador ou arquiteto de acordos. Não se submete a barganhas com partido político ou grupo econômico.”

“Ministro do STF não é intérprete do Brasil como Luiz Gama, Raymundo Faoro ou Lélia Gonzalez. É intérprete responsável e consequente da Constituição e das leis, uma das atividades mais dignas do intelecto e do espírito, mas diferente de outras.”

O espírito do Código de Ética impõe mais integridade, imparcialidade, independência e institucionalidade; menos ilusionismo e impostura.

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – Uma tese irretocável, verdadeiramente perfeita. Juízes e operadores do Direito deveriam ser obrigados a decorar essas regras sugeridas por Conrado Hübern Mendes, um craque de verdade em matéria de lei e ética profissional. (C.N.)


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