A Seção V da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), nos artigos 56 aos 58, trata da prestação de contas dos entes 4 governamentais. No essencial, o caput, do artigo 56, prevê a sistemática da prestação de contas e a obrigatoriedade do parecer prévio do respectivo Tribunal de Contas.
No pertinente, será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de 60 dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipai (art. 57).
No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de 180 dias.
Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão pendentes de parecer prévio.
Nota da redação deste Blog - Diante do acima exposto, pergunto: as contas do município de Jeremoabo concernente ao ano de 2020 ainda não foram julgadas, a Câmara de Vereadores de Jeremoabo enviaram algum expediente ao TCM-BA solicitando explicações?
É uma maldiçao violenta, nada para a moralização de Jeremoabo funciona!