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segunda-feira, maio 02, 2022

O Congresso tem prerrogativas – e deveres - Editorial




Cabe ao Congresso dar a palavra final sobre a cassação de parlamentar em caso de condenação criminal. Mas essa competência não é autorização para a omissão

Na terça-feira passada, os presidentes do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), defenderam que cabe ao Poder Legislativo dar a palavra final sobre a cassação de parlamentares. Eles têm razão. A Constituição de 1988 é cristalina a esse respeito.

Entre as hipóteses de perda de mandato, o art. 55 da Constituição elenca a “condenação criminal em sentença transitada em julgado” (inciso VI). E, dois parágrafos adiante, dispõe: “Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”.

Não há dúvidas. Em caso de condenação criminal, a palavra final é da respectiva Casa legislativa, exigindo, para a cassação, concordância da maioria absoluta de deputados ou senadores. Na redação original, o texto estabelecia ainda que a votação devia ser secreta. A Emenda Constitucional (EC) 76/2013 retirou essa exigência.

A proteção constitucional do mandato parlamentar, que a alguns pode soar excessiva, tem um sentido genuinamente democrático. Uma das primeiras medidas impostas por ditaduras é a cassação de parlamentares: às vezes, diretamente, sem nenhum pudor; outras, por meio de processos judiciais enviesados e parciais, cuja função é dar aparência de legalidade aos desmandos do regime ditatorial. Por isso, Constituições democráticas são muito cuidadosas na definição das prerrogativas do Legislativo.

O sentido dessas garantias não tem nada de imoral ou antirrepublicano, como se fosse uma concessão à impunidade ou uma legislação em causa própria. É proteção da vontade da população, que escolheu aquelas pessoas para representá-la no Congresso. Mudar a composição da Câmara ou do Senado é algo muito sério.

Dessa forma – e tendo diante de si o histórico de cassações de parlamentares durante o regime militar –, a Assembleia Constituinte previu, no art. 55, de forma taxativa, seis hipóteses de perda de mandato. Também fixou procedimento específico para (i) descumprimento das proibições referentes ao cargo de parlamentar, (ii) quebra de decoro e (iii) condenação criminal transitada em julgado. Nos três casos, a cassação deve ser decidida pela Câmara ou pelo Senado. Não é o Judiciário que decide.

Os presidentes do Senado e da Câmara exercem, portanto, seu estrito papel institucional de defesa das prerrogativas do Congresso quando afirmam que compete ao Legislativo dar a palavra final sobre cassação de parlamentar em caso de condenação criminal ou de quebra de decoro. Mas há um ponto importante que eles não disseram: essa competência privativa do Congresso não é autorização para a omissão.

Quando a Constituição define que condenação criminal transitada em julgado é hipótese de perda de mandato significa que tal situação penal é incompatível com a função pública de parlamentar. Não cabe, assim, ao Congresso postergar a análise desses casos, como se dispusesse de uma atribuição institucional absolutamente desprovida de responsabilidade. Agir dessa forma seria desfigurar o próprio sentido da prerrogativa constitucional, que não é facilitar a impunidade, mas preservar a inviolabilidade do mandato parlamentar segundo os parâmetros definidos pela própria Constituição.

No sistema de freios e contrapesos entre os Poderes, se o Legislativo habitualmente não cumpre seus deveres constitucionais – por exemplo, o de cassar o mandato de parlamentares que ostensiva e repetidamente quebram o decoro parlamentar –, os outros Poderes, em particular, o Judiciário, serão instados a agir. Logicamente, isso não autoriza que a Justiça ignore os limites de suas competências. Mas é preciso admitir também a ocorrência, especialmente num sistema cujos limites muitas vezes não são linhas precisas, da atuação supletiva de um Poder perante a omissão de outro.

A melhor defesa que o Congresso pode fazer de suas prerrogativas é cumprir seus deveres. O efeito é imediato.

O Estado de São Paulo

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