
Charge do Latuff (Arquivo Google)
Jorge Béja
Aqui vão raciocínios e citações legais que demonstram, às claras, que as petições de impeachment que qualquer cidadão protoloca na Câmara dos Deputados e/ou no Senado Federal não podem e não devem ficar sem despacho do presidente da Casa Legislativa. Isto é, sem uma decisão.
O que não se admite é que a petição, seja uma, sejam centenas, fiquem engavetadas, sem decisão.
PRÁTICA ILEGALÍSSIMA – Esta é uma prática comum, porém ilegalíssima e ofensiva aos postulados constitucionais democráticos garantidores do Direito de Cidadania, e que pode até mesmo ensejar o impeachment do presidente-parlamentar omisso.
O primeiro pilar está expresso no artigo 5º, XXXIV, letra “a” da Constituição Federal e que trata do Direito de Petição:
“São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.
Este Direito de Pedir, obriga, consequentemente, que o agente do Poder Público a quem foi endereçada a petição, responda ao que foi pedido. Seja qual for a resposta. Mas o dever de responder é consequente ao de pedir.
EFEITO LÓGICO – Nem é preciso constar na Carta este efeito lógico, inerente ao ato de pedir. Seria um contrassenso a Constituição Federal outorgar ao cidadão o Direito de Petição (ou de Pedir) e dispor, em benefício do agente destinatário do pedido, o direito de não responder. De calar. De silenciar. De deixar o cidadão sem resposta.
Não é de hoje que se tem notícia que se acumulam na presidência da Câmara dos Deputados mais de uma centena de pedidos de Impeachment do presidente da República, sem que o presidente da Câmara tenha analisado qualquer deles. A justificativa é a de que a lei não estabelece prazo para as petições serem despachadas. É verdade.
A Lei nº 1.079 de 1950, chamada Lei do Impeachment, tem 83 artigos. Nenhum deles, no entanto, trata do prazo para o presidente da Câmara (ou do Senado) decidir a respeito.
DIREITO PROCESSUAL – Neste caso, como a norma constitucional do Direito de Petição não pode deixar o cidadão a descoberto, desrespeitado, desatendido e aviltado, recorre-se, então, à analogia do Código de Processo Penal (CPP).
Este código (CPP) ao lado do Código de Processo Civil (CPC) – e a depender da natureza da questão tratada –, são sempre fontes subsidiárias de qualquer legislação que seja omissa e de legislação em que haja lacuna naquilo e daquilo que o CPP e o CPC dispõem e suprem.
É o caso das petições de Impeachment protocoladas na Câmara dos Deputados e no Senado. Federal. E o Código de Processo Penal, no artigo 800, nº I, indica que o prazo para que o presidente da Casa Legislativa a examine e dê uma decisão, este prazo é de 10 dias. A conferir:
“Artigo 800 – Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos: I – de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista”.
DIZ A LEI – Daí porque esta redação do intróito artigo 19 da Lei do Impeachment, assim redigida “Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte….” é para ser lida, completada e observada, embutindo-se nela, por força da fonte subsidiária do Código de Processo Penal, o prazo de 10 dias. Assim: “No prazo de dez dias a petição será despachada, e se recebida será lida no expediente da sessão seguinte…”.
Em suma: 1) a Constituição Federal, ao tratar Dos Direitos e Garantias Fundamentais, instituiu em prol do cidadão o Direito de Petição aos Poderes Públicos; 2) A Lei do Impeachment, nº 1079 de 1950, na esteira da Constituição Federal, dá a qualquer cidadão o direito de pedir o Impeachment não apenas do presidente da República bem como de outras autoridades, desde que haja motivação e fundamento; 3) Não dispondo a Lei do Impeachment de prazo para que o presidente da Câmara ou do Senado decida a respeito da petição do cidadão, recebendo-se ou não, recorrer-se à analogia, à fonte subsidiária que é o Código de Processo Penal; 4) E o artigo 800, I, do CPP fixa o prazo de 10 dias. Questão de fácil interpretação e dedução. Esta é a solução para suprir a lacuna da lei 1079/50.
Qualquer outra, mesmo advinda do Supremo Tribunal Federal, ficará distante da razoabilidade e dos princípios gerais do bom Direito,