Jorge Béja
Nesta sexta-feira (12/6), Bolsonaro sofrerá mais uma derrota no Supremo Tribunal Federal. Vai até parecer confronto entre Executivo e Judiciário. Mas não é. A Medida Provisória nº 979/2020, que dá ao Ministro da Educação o poder de designar quem vão ser Reitores e Vice-Reitores Pro Tempore (enquanto durar a pandemia) nas Universidades Federais e no Colégio Pedro II, é de uma inconstitucionalidade tão escandalosa quanto os palavrões daquela reunião ministerial do dia 22.04.2020, comandada pelo presidente da República.
Sim, inconstitucional. O artigo 207 da Constituição Federal é bem claro quando diz que as universidades têm autonomias. A conferir: “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA – A expressão magnânima e régia é “autonomia administrativa”. Significa dizer que as Universidades (no caso em tela, as públicas e federais) são independentes, autônomas, com discricionariedade própria para formarem seu corpo administrativo, do servidor mais modesto ao reitor e vice-reitor e pró-reitores. Na hipótese de previsão da existência de lista tríplice para a escolha dos reitores e seus vices, é a própria Universidade — e ninguém mais — quem elabora da lista. E neste mister ninguém poderá ferir, ainda que levemente, a autonomia administrativa que a Constituição Federal prevê.
Também a Constituição Federal nem a legislação infraconstitucional estabelecem qualquer exceção, restrição e/ou excepcionalidade ao comando do artigo 207. E onde não existem estas três situações, não cabe ao intérprete, ainda que o intérprete se chame Jair Bolsonaro, fazer as distinções que a Carta e as leis não fazem.
EXCEÇÃO PANDÊMICA – Para a inconstitucional Medida Provisória nº 979/2020 e no entender de Jair, que a editou, a exceção estaria na pandemia do coronavírus-19 e enquanto o flagelo durar. Mas a Constituição Federal não prevê excepcionalidade alguma. Além disso, a MP em questão tem o condão de mexer no texto constitucional, o que só seria possível através de Projeto de Emenda à Constituição (PEC). Jamais por meio de Medida Provisória.
Mas admitamos que a pandemia seja motivo de força maior, fato superveniente e inesperado – e realmente é. Nesse caso, caberá, então, à autonomia administrativa das próprias entidades encontrar solução. Não, cabe a Jair dá-la. Nem muito menos a Weintraub (logo quem!) executá-la no cargo de Ministro da Educação.
Não conheço a petição da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.458 que o PDT redigiu e endereçou ao Supremo Tribunal Federal. Certamente é uma peça muito bem fundamentada. Os corpos jurídicos dos partidos políticos conhecem o Direito. Mas o tema não tem complexidade.
LIMINAR SUSPENSIVA – O ministro Alexandre de Moraes, sorteado relator, ainda hoje, sexta-feira, 12 de junho, haverá de deferir o pedido de medida cautelar e expedir liminar suspendendo a eficácia legal desta outra Medida Provisória improvisada por Jair e também assinada pelo Weintraub.