Rogério Tadeu Romano
I – O FATO
Alvo do Supremo Tribunal Federal, Abraham Weintraub foi para Miami, nos Estados Unidos, no fim da semana passada, horas depois de dizer que precisava deixar o País para não ser preso. Como mostrou o Estadão, ele usou a condição de ministro da Educação para desembarcar nos Estados Unidos e driblar as restrições de viagens para brasileiros em razão da pandemia de covid-19. Horas depois, o governo soltou edição extraordinária do Diário Oficial da União (D.O.U), exonerando-o do cargo.
A esse respeito disse José Alvaro Moisés, cientista político e professor da USP ao Estadão:
"O governo Bolsonaro e o ex-ministro Weintraub ainda devem uma explicação à sociedade dos motivos que levaram esse último a sair tão apressadamente do País. Quem não tem nada a temer não age assim. E, quanto ao governo, tudo indica que deu apoio à tentativa do ex-ministro de escapar dos esclarecimentos que deve à Justiça. Os atos e decisões não parecem favorecer o cumprimento da lei.
A questão do voo e do uso ou não de passaporte diplomático não é apenas formal. Ele era ainda ministro, mas não foi a Miami em missão oficial, foi movido por interesses pessoais. Isso significa que tem uma questão ética envolvida. Como alguém que estava sendo dispensado de sua função no governo usa isso para uma viagem não-oficial?"
Segundo Leonardo Sakamoto, colunista do UOL, em 18 de junho de 2020, disse:
“O presidente Jair Bolsonaro ajudou Abraham Weintraub a fugir do país. Não há outra forma para explicar o que aconteceu. O Ministério da Educação confirmou ao UOL que ele chegou, neste sábado (20), a Miami em um voo comercial. A informação também foi divulgada nas redes sociais por seu irmão, Arthur, assessor especial da Presidência da República. Apenas depois de chegar aos Estados Unidos é que ele foi formalmente exonerado do MEC por Bolsonaro através de uma edição extra do Diário Oficial da União.”
A viagem não detinha nenhum caráter oficial, o que lhe retira a finalidade pública e, por isso, o passaporte diplomático não poderia ter sido utilizado como justificativa para o então ministro ingressar no País. Os EUA impuseram restrições de entrada e saída por causa da pandemia do novo coronavírus. Essa condição de ministro, portanto, foi fundamental para o desembarque de Weintraub naquele país.
Segundo o site O Antagonista, “o Ministério Público no TCU pediu que o tribunal investigue a fuga de Abraham Weintraub para os Estados Unidos. Segundo o procurador Lucas Furtado, o Itamaraty precisa explicar o uso de dinheiro público na viagem do ex-ministro da Educação a Miami no sábado, dia 20.
Weintraub entrou nos EUA com passaporte diplomático, o que o isenta de passar pela Imigração e o coloca entre as isenções para entrada no país – desde o dia 24 de maio, brasileiros estão proibidos de entrar nos EUA.
De acordo com o procurador Lucas Furtado, há indícios de desvio de finalidade na permissão de Weintraub usar o documento, já que ele não viajou a serviço do Estado brasileiro e sabia que não era mais ministro.”
O Diário Oficial do dia 23 de junho do corrente ano, publica uma "retificação" em relação ao decreto de demissão de Abraham Weintraub, que foi publicada na edição extra do dia 20, sábado, dia em que Weintraub desembarcou em Miami.
De acordo com o DO, a demissão de Weintraub deu-se no dia 19, sexta-feira. Ou seja, quando Weintraub pisou em solo americano já era ex-ministro da Educação.
Segundo o Estadão, em seu site, no dia 23 de junho de 2020, “a Secretaria-Geral da Presidência justificou, em nota, que a retificação, no Diário Oficial da União, da data de exoneração de Abraham Weintraub ocorreu porque o ex-ministro pediu para que o prazo fosse considerado de forma retroativa, a partir do dia 19 de junho, mesma data em que ele embarcou aos Estados Unidos. A Secretaria-Geral admite, no entanto, que a carta com o pedido de demissão só foi entregue por Weintraub no dia 20 de junho, após já ter deixado o País.”
II -- O ARTIGO 10 DA LEI 8.429/92
É preciso averiguar se a viagem mencionada foi paga com dinheiro público.
Se o foi, incide o artigo 10 da Lei de Improbidade:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
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Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
Realmente como falar em grave desvio ético sem que o agente ao qual se imputa ofensa à ordem jurídica tenha se conduzido sem propósito viciado, eivado de má-fé, sem consciência da antijuridicidade do resultado, a que tenha dado causa? Ora, só há grave desvio ético de conduta quando alguém atua, revelando móvel viciado, má intenção, desígnio moralmente reprovável. Esse é o ímprobo.
Juarez Freitas(Princípio Jurídico da Moralidade e a Lei de Improbidade Administrativa), na mesma linha de Gilmar Ferreira Mendes e Arnoldo Wald(Mandado de segurança e ações constitucionais), entende que a improbidade pode ser punida a título de dolo ou de culpa grave, restando impossível apenas a configuração dessa infração ético-funcional nas condutas pautadas por culpa leve e levíssima.
Alias, é Juarez Freitas, que ao defender a posição intermediária(improbidade administrativa caracterizada por dolo ou culpa grave), acaba por cair em insanável contradição, visto que ele expressamente arrola a “inequívoca intenção desonesta” como sendo o precípuo requisito à configuração da improbidade. Entenda-se que é cediço que o dolo é composto por representação e vontade(ou intenção), de modo que, sendo a grave intenção desonesta um requisito inarredável da improbidade, deve-se afastar, pelos fundamentos expostos pelo doutrinador, a possibilidade de improbidade culposa. Assim onde se verifica a inequívoca intenção desonesta há, de forma nítida, dolo, e não simples culpa na conduta funcional.
Na linha de Edilson Pereira Nobre Júnior(Improbidade Administrativa: alguns aspectos controvertidos), dir-se-á que a presença do dolo é um dos principais elementos configuradores do ato improbus. Repita-se que o conceito de improbidade está, de forma inexorável, atrelado à ideia de imoralidade administrativa qualificada, que pressupõe a presença do ânimo desonestidade.
III – O ARTIGO 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O caso pode ser enquadrado no artigo 11 da Lei 8.429/92, uma vez que deve ser investigado se houve ato de improbidade administrativa por parte do ex-ministro da educação.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
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O princípio da legalidade é, sem dúvida, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Ao lado dele convive o princípio da supremacia do interesse público ou princípio da finalidade pública. De fato, a administração pública, ao cumprir seus deveres constitucionais e legais, busca incessantemente o interesse público, verdadeira síntese de poderes a ela atribuídos, como revelou Marcelo Figueiredo(Probidade administrativa, 2ª edição, pág. 61) pelo sistema jurídico positivo, desequilibrando forçosamente a relação administração-administrado. Realmente, ausentes os poderes administrativos, não seria possível realizar uma série de competências e deveres institucionais.
A conclusão é de que o agente público deve atender aos interesses públicos, ao bem-estar da comunidade. Sob o rótulo desvio de finalidade, revelam-se formas de condutas contrárias ao direito, que são prejudiciais à Administração. Há um comportamento ilegal ou ilegítimo.
Esse desvio de poder pode ser aferido pela ilegalidade explícita( frontal ofensa ao texto da lei) ou por censurável comportamento do agente, valendo-se de competência própria para atingir finalidade alheia àquela abonada pelo interesse público, em seu grau de compreensão.
Sem dúvida o ato é um ultraje à moralidade administrativa.
Para Hauriau a moralidade administrativa seria “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração; implica não só distinguir o bem e o mal; o legal e o ilegal, o justo e o injusto; o conveniente e o inconveniente, mas ainda entre o honesto e o desonesto; há uma moral institucional, contida na lei, imposta pelo Poder Legislativo; e há a moral administrativa, que é imposta de dentro e que vigora no próprio ambiente institucional e condiciona a utilização de qualquer poder jurídico, mesmo o discricionário”, como se lê de Maria Sylvia Zanella di Pietro (Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988, pág. 102).
É certo ainda que Maria Zanella de Pietro, ao estudar a moral em relação ao objeto do ato administrativa, repele, desde logo, que se pretenda relacionar a moralidade com a mera intenção do agente. Enfatiza Maria Sylvia Zanella de Pietro que a sua presença deve ser mais objetiva que subjetiva. Disse Maria Sylvia Zanella de Pietro (obra citada): ‘O princípio da moralidade tem utilidade na medida em que diz respeito aos próprios meios de ação escolhidos pela Administração Pública.
Muito mais do que em qualquer outro elemento do ato administrativo, a moral é identificável no seu objeto ou conteúdo, ou seja, no efeito jurídico imediato, que o ato produz e que, na realidade, expressa o meio de atuação pelo qual opta a Administração para atingir cada uma de suas finalidades”.
Não será preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isso ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética das instituições.
IV – CRIME DE RESPONSABILIDADE
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da PET 3.240, pela lavra do ministro Roberto Barroso entendeu que os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. “Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas”, disse. Para o ministro, a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa a pretexto de que essas seriam de absorvidas pelo crime de responsabilidade não tem fundamento constitucional.
Para o caso, o presidente da República por sua atuação na conduta descrita pode se sujeitar a crime de responsabilidade por afronta ao decoro que deve ter na função.
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: Ver tópico (356 documentos)
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7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.
Decoro é o respeito às regras de convivência.
Como disse ainda Paulo Brossard(obra citada, pág. 56), “não é preciso grande esforço exegético para verificar que, na amplitude da norma legal – “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo” – cujos confins são entregues à discrição da maioria absoluta da Câmara e de dois terços do Senado, cabem todas as faltas possíveis, ainda que não tenham, nem remotamente, feição criminal.
A lei estabelecerá as normas de processo e julgamento(Constituição Federal, art. 85, par. único). Essas normas estão na Lei n. 1.079, de 1.950, que foi recepcionada, em grande parte, pela Constituição Federal de 1988 (MS nº 21.564-DF).
Em posição que merece ser considerada como atual, Paulino Ignácio Jacques(Curso de direito constitucional, 7ª edição, Rio de Janeiro, pág. 254) concluiu que vigorava em tema de crime de responsabilidade, impeachment, a tese de que, se a causa do processo não deixa de ser puramente política, o meio – o processo e julgamento – e o fim – a pena – são tipicamente criminais, uma vez que o Presidente da República sofre a imposição de uma pena(perda do cargo, com incapacidade para exercer outro, ou sem ela). Adotamos a tese do impeachment europeu, um processo misto(político-criminal), como notaram Duguit, Esmein, Bryce e Tocqueville, dentre outros, ao passo que o impeachment americano só inflige pena administrativa, pois há um processo meramente político.
Rogério Tadeu Romano
Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.