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quinta-feira, junho 25, 2020

Bloqueados bens de Prefeito que contratou sua advogada particular para defesa do Município

 advogada, que defende o Prefeito em causas particulares e ao mesmo tempo atua nas causas do Município, também teve bens bloqueados e foi afastada das funções públicas.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar em ação por ato de improbidade administrativa para determinar o bloqueio de bens do Prefeito de Bom Retiro, Vilmar José Neckel, e da advogada Paula de Lourdes Montagna. A advogada, que atua em causas particulares do Prefeito, foi contratada para defender o Município. O valor a ser bloqueado corresponde a mais de R$ 1 milhão para cada um dos réus.
A ação foi ajuizada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Bom Retiro. Na ação, o Promotor de Justiça Francisco Ribeiro Soares relata que Paula foi contratada para exercer a advocacia em favor do Município de Bom Retiro ao mesmo tempo em que defende os interesses particulares do Prefeito, em evidente conflito com a atuação junto à Municipalidade.
"Não bastasse, o Município dispõe de Procurador que exerce cargo comissionado e mesmo assim realizou a contratação da Advogada Paula para atuar em demandas comuns, fato dotado de ilegalidade", completa o Promotor de Justiça.
Diante dos fatos apresentados pelo Ministério Público, o Juízo da Comarca de Bom Retiro determinou, liminarmente, o rompimento imediato do vínculo e afastamento da Advogada do exercício de funções junto ao Município. Também foi determinada a indisponibilidade de bens móveis e imóveis em nome dos réus para assegurar o ressarcimento integral dos prejuízos causados, além da multa civil, em caso de condenação.
O valor do dano está comprovado por um empenho de R$ 11,5 mil emitido pelo Município em favor da advogada. Além do suficiente para ressarcir o prejuízo, foi determinado o bloqueio do valor de possíveis multas a serem aplicadas em caso de condenação: R$ 1,024 milhão para o Prefeito e R$ 1,036 milhão para a advogada. O mérito da ação ainda não foi julgado e cabe recurso da decisão liminar. (ACP n. 000975-25.2018.8.24.0009)



Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

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