Jorge Béja
Não mentir. Não esconder a verdade. São duas das muitas obrigações que as pessoas que vão à Justiça têm o dever de observar e cumprir. As pessoas e os advogados. Nos autos de um processo judicial não se admite mentira, nem escamoteamento de fatos, omissões de situações relevantes, enganação, trapaça, versões inverídicas e por aí vai… Nas petições os advogados devem primar pela elegância da escrita, pela urbanidade com todos aqueles que participam do processo.
A primeira peça que a pessoa apresenta à Justiça, quando a ela recorre com uma ação judicial, chama-se Petição Inicial. É uma peça fundamental que só admite emenda em casos excepcionalíssimos.
O ALCANCE DO HABEAS – A Ação de Habeas Corpus (HC) sempre começa com uma petição inicial. Seja HC em favor da própria pessoa que o impetra, seja HC em favor de outra pessoa que não seja o próprio impetrante. Exemplo: posso impetrar um HC para mim mesmo e posso, também, impetrar HC para outra pessoa, mesmo sem autorização desta, tal como fiz quando Sérgio Cabral foi preso.
Eu o tinha como uma pessoa de bem. Fiquei irresignado com aquela, súbita, inesperada e surpreendente prisão. Por isso pedi a libertação do Sérgio, que me foi negada pelo desembargador federal Abel Gomes, do Tribunal Regional Federal do Rio. Para o desembargador minha fundamentação era abstrata. Não recorri. Me conformei com a decisão do desembargador. E o HC foi extinto e seguiu para o arquivo. Depois fiquei muito envergonhado de ter feito isso.
O tempo passou e as provas se incumbiram de mostrar o que Cabral fazia e eu não sabia, ainda que não fosse tão próximo dele.
RESIDÊNCIA DO PACIENTE – Mas voltemos ao Habeas Corpus. Na petição de HC é preciso, é necessário, é indispensável, sob pena de ser o remédio recusado por “inépcia”, indicar as residências, da própria pessoa que o impetra em seu próprio favor – chamado de paciente – e também a residência da outra pessoa, quando a ordem for impetrada em favor de terceiro.
Em suma: os endereços residenciais, obrigatoriamente, precisam constar da petição inicial, seja do paciente (beneficiário da ordem que se pretende obter), seja do impetrante, quando este não for o próprio paciente.
É o que consta no artigo 654 do Código de Processo Penal que diz que “o Habeas Corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. A petição de habeas corpus conterá…a designação das respectivas residências”.
ENDEREÇO DE MÁRCIA – Partindo do princípio legal e moral que não é permitido mentir na Justiça e devem as partes e advogados ser fidedignas em tudo e por tudo, parece ter chegado a hora de se conhecer o endereço residencial de Márcia, esposa de Fabrício Queiróz.
Obrigatoriamente, o endereço dela precisa constar, Verdadeiramente, na petição de Habeas Corpus que seu advogado, doutor Paulo Emílio Catta Preta, impetrou em favor de Márcia junto à 3a. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio. O endereço de Márcia não pode faltar na petição inicial do HC. Nem pode ser omitido, trocado ou falsificado. Nesse caso surge outro crime. Agora, vamos saber onde reside dona Márcia.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – Um artigo inovador sobre algo tão antigo quanto a Ciência do Direito. Mas somente um jurista como Jorge Béja, com sua sensibilidade extraordinária, poderia extrair um artigo de tamanha qualidade a partir de um simples pedido de habeas corpus. (C.N.)
NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – Um artigo inovador sobre algo tão antigo quanto a Ciência do Direito. Mas somente um jurista como Jorge Béja, com sua sensibilidade extraordinária, poderia extrair um artigo de tamanha qualidade a partir de um simples pedido de habeas corpus. (C.N.)