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quinta-feira, setembro 13, 2018

Denuncia de Nepotismo na Prefeitura de Jeremoabo.


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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA.









EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, brasileira, solteira, agente político, portadora da Cédula de Identidade nº 32194022, expedida pela SSP/SP e inscrita no CPF/MF Nº 283.800.838-22, residente e domiciliada na Avenida Nossa Senhora da Rosa Mística, s/n,  Bairro João Paulo II, Município de Jeremoabo/BA, BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS,  brasileiro, solteiro, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 854302, expedida pela SSP/ES e inscrito no CPF/MF nº 962.192.547-91, residente e domiciliado à Rua Florípedes Cavalcante, s/n, Loteamento São João, Município de Jeremoabo/BA, ANA JOSEFINA MELO DE CARVALHO, brasileira, solteira, agente político, portadora da Cédula de Identidade nº 0077689070, expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº 184.837.685-91, residente e domiciliada na Rua Josefina Melo, s/n, Jeremoabo/BA, ANTONIO CHAVES,  brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 369179, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 114.620.355-15, residente e domiciliado à Avenida Senhor do Bonfim, s/n, Bairro Senhor do Bonfim, Município de Jeremoabo/BA, CARLOS HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 986905909, expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº 003.379.365-61, residente e domiciliado na Rua Princesa Isabel, nº 16, Centro, Município de Jeremoabo/BA, MANOEL JOSÉ SOUZA GAMA,  brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 479812, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 159.926.835-34, residente e domiciliado à Rua Delmiro Gouveia, s/n, Centro, Município de Jeremoabo/BA e GENILSON DE JESUS VARJÃO,  brasileiro, casado, agente político, Portador da Cédula de Identidade nº 08.128.085-84, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 005.964.725-60, residente e domiciliado no Povoado Malhada Vermelha, Zona Rural, Município de Jeremoabo/BA, na qualidade de vereadores eleitos pelo município, na função de fiscalizar a atividade pública, vem à elevada presença de Vossa Excelência, através dos advogados que a esta subscrevem (conforme procuração anexa) oferecer,

DENÚNCIA

em razão de atos administrativos praticados pelo Exmo Sr. Prefeito de Jeremoabo/BA, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, que pode ser localizado na sede da Prefeitura Municipal, à Rua Doutor José Gonçalves de Sá, Centro, Jeremoabo/BA, conforme narrado abaixo:

I. DOS FATOS E DO DIREITO

O Prefeito do Município de Jeremoabo, Sr. Derisvaldo José dos Santos, eleito em pleito suplementar ocorrido na data de 03 de Junho do ano em curso, devidamente empossado no dia 03 de Julho de 2018, desafiando de maneira evidente os Princípios Constitucionais e a legislação ordinária no que tange a prática dos atos administrativos,  vem incorrendo, repetidamente, na prática de atos que configuram IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, mormente no tange a evidente afronta aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da CF/88 que dispõe:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Dos referidos Princípios Constitucionais, que são verdadeiros pressupostos de validade dos atos administrativos, destacamos por hora o Princípio da Moralidade Administrativa que, naturalmente dotado de caráter normativo, fixa critérios rígidos de ética, lisura, honestidade, boa-fé, probidade e lealdade a serem observados pelo Administrador no exercício das suas atribuições, de modo a obstaculizar eventuais perpetrações de má-fé por parte dos agentes administrativos em detrimento dos direitos dos administrados.
Em outras palavras: um ato da Administração Pública só será considerado válido para fins legais, quando praticado em estrita adequação ao Princípio da Moralidade.
Acerca do tema, e dando enfoque à seara jurídico-administrativa, Celso Antônio Bandeira de Mello pontifica:
“De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição. Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios de lealdade e boa-fé, tão oportunamente encarecidos pelo mestre espanhol Jesús Gonzáles Perez em monografia preciosa. Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos” (BANDEIRA DE MELLO: 2014, p. 123)

Pacificando o entendimento acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 13 que delimitou, de maneira expressa, a vedação quanto a prática de nepotismo, dispondo:

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

Da dicção da Súmula acima transcrita, depreende-se que o nepotismo ocorre quando um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes.
Tal conduta é veementemente combatida nos dias de hoje, posto que, além da nefasta regalia concedida a parentes, tais nomeações estão quase sempre camufladas por negociatas ilegítimas, que visam à concessão de apoios e/ou outros negócios escusos, contrários ao interesse público.
Tais nomeações ilegais conspiram contra os princípios fundamentais que regem a administração pública, razão pela qual, embora não encontre vedação expressa na Constituição, o fato é que a prática do nepotismo afronta princípios - não só o da moralidade que ora destacamos - e incide em ilegalidade patente, vergastada por esta e. Corte de Contas.
Destacamos, ainda - por adequar-se a situação ora exposta -, que "Ao editar a Súmula Vinculante 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada caso. Dessa perspectiva, é certo que a edição de atos regulamentares ou vinculantes por autoridade competente para orientar a atuação dos demais órgãos ou entidades a ela vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira a possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se à avaliação das circunstâncias à luz do art. 37, caput, da CF/1988. [MS 31.697, voto do rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 11-3-2014, DJE 65 de 2-4-2014.]
E mais, "a redação do enunciado da Súmula Vinculante 13 não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo da Administração Pública, uma vez que a tese constitucional nele consagrada consiste na proposição de que essa irregularidade decorre diretamente do caput do art. 37 da Constituição Federal, independentemente da edição de lei formal sobre o tema. [Rcl 15.451 AgR, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 27-2-2014, DJE 66 de 3-4-2014.]
Em verdade, poderíamos trazer à baila inúmeros fundamentos para asseverar a presente denúncia. Entretanto, diante da clareza dos vícios existentes nos atos praticados pelo Gestor, todos passíveis de ajuizamento de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, passaremos a demonstrar os fatos que consubstanciam a presente:
Contrariando o Princípio da Moralidade administrativa e o entendimento já pacificado pela Corte Nacional Suprema, indo ao revés de todo o combate às irregularidades no serviço público, o Gestor Municipal nomeou 03 (três) de seus familiares, para ocuparem cargos de Secretários Municipais, quais sejam:
1. O cargo de Secretária Municipal de Assistência Social é atualmente ocupado pela esposa do Gestor e vereadora afastada, Sra. Josefa Albertina Carvalho os Santos, conforme Portaria nº 330 de 16 de Julho de 2018, cópia em anexo.(Nosso grifo)
2. O cargo de Secretário Municipal de Saúde é ocupado pelo sogro da filha do Gestor Sr. José Luiz Sandes de Carvalho,  conforme Portaria nº 254 de 05 de Julho de 2018, em anexo. (Nosso grifo)
3. Já o cargo de Secretário Municipal de Administração, é ocupado pelo genro do Gestor, Sr. Álvaro Luiz Garcês Carvalho, que casado com a filha do Gestor e é filho do Secretário de Saúde, conforme Portaria nº 244 de 05 de Julho de 2018, também anexada. (Nosso grifo)
Cabe salientar aqui que o Secretário Municipal de Administração, acumula, ainda, o cargo de Secretário Municipal de Finanças, conforme Portaria nº 403 de 20 de Julho de 2018, e, possui, por decreto do prefeito, poderes até para movimentar contas bancárias da municipalidade. (Nosso grifo)
Analisando o quadro geral da Estrutura Administrativa do Município de Jeremoabo, depreende-se que existem 09 (nove) Secretarias Municipais, sendo que os familiares do Gestor acima relacionados ocupam 04 (quatro) delas, ou seja, 44,44% dos cargos de Secretário Municipal foram direcionados a pessoas com ligações familiares diretas com o Gestor Municipal.
Como dito alhures, toda contratação de parentes até o terceiro grau em linha direta ou colateral, consangüíneo ou afim configura a prática de nepotismo.
Nesse passo, o Gestor Municipal não pode nomear para exercício de cargo em comissão, emprego público, função gratificada ou contratar temporariamente esposa, filhos, cônjuges dos filhos, dentre outras figuras a depender da irrazoabilidade da nomeação.
Não é demais repetir que as nomeações em testilha, além de imorais por sua própria natureza, transmutam a instituição de verdadeira empresa familiar.
Tal intento fica efetivamente comprovado posto que, além das nomeações em massa de seus familiares, o Gestor, agindo em total descompasso com a legislação, delegou poderes a estes secretários que passaram a deter total autonomia administrativa e financeira, podendo dispor, a seu bel prazer, das finanças municipais.
Todo o quanto acima exposto, fica comprovado pelo Decretos Municipais nº 28, 25 e 26,também colacionados à presente.
A jurisprudência é remansosa no que tange a vedação da prática do nepotismo. O Ministro Luiz Fux, asseverou aspectos importantes, que amoldam-se perfeitamente ao caso em apreço, vejamos:

"O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou.
Citando precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do ministro Celso de Mello), o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta. Acrescentou que a Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF tem a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.

Frise-se ainda, que os tribunais pátrios, tem entendido como ato de improbidade administrativa, a prática de nepotismo semelhante à do denunciado, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AFASTADAS – MÉRITO – NEPOTISMO – NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA OCUPAR CARGO ADMINISTRATIVO COM FUNÇÃO DE CONFIANÇA - SÚMULA 13 DO STF - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em ilegitimidade passiva. O fato de a nomeação ter sido feita pelo então prefeito, não desconfigura o ato improbo do então secretário de educação e cultura, pois o cargo lotado por sua esposa, estava diretamente ligado a sua pasta de atuação. Tendo em vista que o interesse do Parquet, com relação aos requerentes em questão, diz respeito não somente ao seus afastamentos dos quadros da administração, mas também à indenização ao erário, resta patente o interesse e o objeto da presente ação. A nomeação de parentes para ocupar cargo de natureza administrativa, com função de confiança, (Coordenadora de centro de educação infantil), cargo este subordinado, ao titular da pasta (do então Secretário Municipal de Educação e Cultura), viola diretamente a Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, constituindo em ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92.
(TJ-MS - APL: 00007217920098120016 MS 0000721-79.2009.8.12.0016, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 18/08/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2015)
Ora, além da cominação de multa, há a inafastável e irrenunciável apuração pelo ato de improbidade administrativa praticado, a qual, deve ser feita mediante Ação do Ministério Público Estadual, mediante expedição de ofício por parte desta corte de contas.

Cabe frisar, apenas por amor ao embate de idéias, que nenhum dos parentes nomeados, possuem aptidão técnica capaz de justificar, pelo menos en passant, suas nomeações aos cargos, sendo, em verdade, uma distribuição ímproba, imoral e ilegal do dinheiro público, que deve ser coibida mediante Ação Civil Pública para apuração de ato de Improbidade Administrativa, a ser ajuizada pelo parquet.

II. DOS PEDIDOS

Pelos fatos e fundamentos ora expostos, representam estes parlamentares, pelo acolhimento da presente Denúncia para fins de apuração das ilegalidades narradas, determinando-se a exoneração dos servidores nomeados ilegalmente, além da aplicação de multa pessoal ao Gestor a fim de coibir a prática de novos atos que configurem nepotismo, sendo, ao final, formulada representação ao Ministério Público estadual para que seja apresentada à Justiça denúncia/Ação Civil por ato de Improbidade Administrativa em razão do evidente nepotismo.

Termos em que,
Pede Deferimento,


Jeremoabo/BA, 13 de Setembro de 2018.

ANTENOR IDALÉCIO LIMA SANTOS
OAB/BA 43.166


MICHELLY DE CASTRO VARJÃO
OAB/BA 29.819



 Nota da redação deste Blog -  O que causa  espécie, não é  por parte do prefeito DERI DO PALOMA, já que sabemos que os seus estudos e conhecimentos são limitados, mais os seus auxiliares vindo de Paulo Afonso, seus advogados contratados a peso de ouro, seu  escritório de contabilidade e auditoria também contratados por preço exorbitante, bem como  seu alto escalão, que não foram capazes de avisar que NEPOTISMO, é crime de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 
Aliás, pelas matérias publicadas neste Blog, todo mundo de Jeremoabo tinha conhecimento, menos os seus auxiliares que fizeram questão de não escutar.

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