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sábado, setembro 22, 2018

CONTROLADOR INTERNO X ATRIBUIÇÕES DO CARGO.


Resultado de imagem para foto o controlador da prefeitura
Foto divulgação.




As atribuições do Controle Interno, na figura do Controlador e demais pessoal de apoio, devem seguir os preceitos constitucionais que norteiam o Estado Democrático de Direito, de onde partem os princípios orientadoras das decisões no âmbito da coisa público, a saber: os direitos fundamentais; a legalidade; a segurança jurídica; o acesso ao judiciário; as atribuições de cada poder; a impessoalidade; a moralidade; a publicidade e a eficiência.
Embora sejamos leigos em matéria de direito, é possível dizer que ao tratarmos de direitos fundamentais, voltamo-nos ao que diz respeito a pessoa do cidadão, por outro lado ao discutirmos a legalidade, partimos do pressuposto de que essa, nada mais do o dever de somente agirmos fundamentados no que reza os ditames da lei, aos quais não se aplicam os poderes da discricionariedade, está acima da vontade do GESTOR e do EXECUTOR, isto se traduz no princípio de que não basta o Gestor mandar, é preciso que para executar, haja permissão da lei, pois, nenhuma ordem é válida se ela vai de encontro ao mandamento da lei. Dessa forma, quem cumpre determinação contrária a lei assume o risco solidário com quem manda, pois está implícito que quem executa tem o dever de saber o que faz.
Reforça-se este pensamento pelo princípio de que a lei basta existir através de uma publicação para que seus efeitos sejam válidos, independe do seu conhecimento sobre ela.
Esta abordagem visa mostrar aos CONTROLADORES que ao atestar a “intensão de execução” um ato administrativo, estará proclamando para todos que dele tomarem conhecimento, que ali está um procedimento fundamentado na legalidade, por conseguinte, amparado pela norma que regulamenta aquela atividade (ato administrativo), já que, a coisa pública se alicerça nos fundamentos da lei; jamais na vontade do gestor ou de seus subordinados. Tanto é assim que até o Poder Discricionário atribuído ao Gestor, limita-se àquilo que a lei permite.
Quanto ao texto acima cito: “intensão de execução”, pode-se afirmar que todo e qualquer ato deve antes de ser deliberado, passar pelo crivo do “Controle Interno” para análise geral pertinente a sua abrangência, pára, somente a partir daí, receber o despacho “DE ACORDO” com as respectivas considerações explicativas.
Desta análise, percebe-se que as ações do Controle Interno são de efeito prévio, nunca a posteriori. Vejamos o que dizem: Rodrigo Pironti Aguirre de Castro (Doutor e Mestre em Direito Econômico PUC-PR. Advogado e parecerista.) Evelyn Freire de Carvalho (Procuradora do Ministério Público de Contas do Amazonas).  
“O objetivo principal destas breves orientações é, antes de tudo, demonstrar que o Sistema de Controle Interno é fundamental ao fortalecimento da gestão e segurança do gestor. Nesse sentido, não é o controle um instrumento de verificação do gestor e de suas práticas (boas ou más), mas sim e principalmente, uma ferramenta eficaz de governança e de colaboração ao gesto”.  
Quando o texto frisa: segurança do gestor, o retira da visão de carrasco e o põe como protetor, ao traduzir o controle interno como ferramenta de auxilia a governança, através da correta orientação ao gestor. Ainda segundo os autores citados: Para proteção desses preceitos, faz-se necessária a existência de um sistema de controle eficaz que fiscalize os atos dos administradores públicos, visando à garantia das boas práticas de governança pública e à transparência da gestão, pois o controle é uma atividade inerente a qualquer tipo de instituição ou organização, num sistema representativo de governo.
É preciso que entendamos  aqui não se fala de governança política, mas aquela oriunda da gestão administrativa, em os atos estão de forma intrínseca, estão relacionados às entregas dos resultados a sociedade como um todos, sem atos de segregação em razão de ter votado ou não em quem está momentaneamente no poder.
Vale lembrar que a evolução da gestão da administração pública, nos moldes dos modelos e conceitos contemporâneos de governança, quebram barreiras antigas ao romper com antigos paradigmas, incorporando um novo juízo de que o gestor público deve observar o princípio da legalidade, em consonância com os princípios da boa administração, como condição indispensável para o progresso social, econômico, ambiental e cultural.
A fiscalização prévia do controle interno não o exime da responsabilidade do acompanhamento posterior, já que ao não orientar como se faz, é preciso que se fiscalize como foi feito, buscando a conformidade com o seu parecer prévio. Por conseguinte, observa-se em dias atuais que a Governança Pública, estrutura a força de equilíbrio de poder entre governantes, gestores, servidores e sociedade, com a finalidade precípua de fazer prevalecer o interesse público sobre os interesses particulares, com vistas à consecução do bem comum, reduzindo os custos e aumentando o nível de transparência dos governos.
Ainda segundo os autores: Enfatiza a Corte de Contas da União que a sociedade deve exercer seu papel de principal interessada nos resultados do Estado e demandar dele novas estruturas de governança que possibilitem a ela o desempenho de funções de avaliação, direcionamento e monitoramento de ações. Por isso, espera-se da liderança governamental um comportamento mais ético, profissional e focado no alcance de resultados que estejam alinhados com as expectativas da sociedade. Resumidamente, a governança é o modo de proceder do governo na formulação e execução de suas políticas públicas, para fins da satisfação dos interesses sociais, necessitando, para tanto, observar princípios básicos para atuação governamental, dentre eles: ética, prestação de contas (accountability) e transparência, condições essenciais para a consolidação do Estado Democrático.
Para fins de assegurar estas boas práticas de Governança Pública e o atingimento de seus fins precípuos, necessário se faz a existência de um controle interno eficaz e autônomo, que fiscalize os atos de gestão do administrador público, visando à garantia de boas práticas de governança para a implementação de políticas públicas e satisfação do interesse público de forma mais econômica e eficiente, afinal o controle é uma atividade inerente a qualquer tipo de instituição ou organização, compreendendo além dos aspectos administrativos e financeiros, todo o conjunto de métodos e ações realizados.
A Constituição Federal embora não defina diretamente o que é Controle Interno, o faz de forma indireta no artigo 31, quando menciona tratar-se de um órgão responsável pela fiscalização do Município, e no artigo 70, quando especifica as áreas e o âmbito de sua atuação fiscalizatória, qual seja: “contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração direta e indireta, quanto а legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas”.
Assim, o sistema de controle interno versado no art. 70 da Constituição é, pois, o
conjunto de órgãos descentralizados de controle, interligados por mecanismos específicos de comunicação e vinculados a uma unidade central, com vistas à fiscalização e à avaliação da execução orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e operacional da entidade controlada, no que tange, principalmente, à legalidade e eficiência de seus atos.
É verdade que jamais conseguiremos manter uma boa conduta e reputação limpa, a menos que hajamos em compatibilidade com as nossas boas intenções, considerando o princípio da razoabilidade, agindo com bom senso e de modo proporcional àquilo que pretendemos. A boa intenção não é produto de qualquer metodologia de ensino aprendida nas faculdades, cursos ou seminários, mas parte do centro das nossas convicções, o coração. Daí o papel relevante dos controladores em inculcar boas intenções e condutas condizentes nos demais funcionários públicos, já que a função constitucional do controle interno é fiscalizar, adotando medidas preventivas, precipuamente focalizadas naqueles que lidam diariamente com os recursos públicos e licitações, cujas ameaças à boa conduta são bem maiores, porém latentes. Assim, quando confrontados com ameaças à lisura das ações públicas, esta talvez seja encarada como dependente para a sobrevivência de um bom governo e de sua reputação, diminuindo as chances de desonestidades.
Controlador incompetente é pior do que o “extravasor” de caixa d’água, dali não passa, toda sobra vai pro ralo, a referência à Lava Jato sintetiza muito bem!
J. M. VARJAO
Em, 22/09/2018
OBS: Em breve: responsabilidades solidárias e conhecimento ao MPE ou MPF.
Se traz um de fora para errar, por que não empregar um filho da terra, possivelmente melhor preparado!

Nota da redação deste Blog   -  Como é do conhecimento de todos, os vereadores da oposição no cumprimento do seu dever, e, de forma responsável e republicana, zelando pelos interesses do município e prestando satisfação ao cidadão jeremoabense,  ingressaram até a presente data com 06(seis) representações, sendo 03(três)perante o Ministério Público Estadual e 03(três)perante o Exmo. Sr. Presidente do TCM-BA, representações essas no intuito de coibir a implantação de NEPOTISMO e consequentemente Improbidade Administrativa na Prefeitura Municipal de Jeremoabo.

O que nos causou indignação foi simplesmente pelo fato do prefeito de Jeremoabo importar da cidade de Paulo Afonso um CONTROLADOR GERAL MUNICIPAL,  um CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO, dois ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA DE SALVADOR e uma EMPRESA DE CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA também DE SALVADOR, sendo que nenhum desses contratados, fosse capaz de alertar o prefeito informando que NEPOTISMO é ilegal e desrespeita a Constituição do nosso país.


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