quarta-feira, setembro 26, 2018

Qual é a verdade ou, em quem acreditar?


Resultado de imagem para foto vem I DEMISSÃO DE CONTRATADOS
Foto divulgação

Se verdade o extravasor precisa ser fechado!


Recebi informações de que o município de Jeremoabo recebeu nos meses de julho e agosto, a pequena fortuna de R$ 12.987.195,65, sendo: R$ 6.573.207,18 em julho e R$ 6.413.988,47 em agosto.

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Esta foi a fonte recebida.

Diante destes valores, algumas perguntas se fazem necessárias:

Primeira: Qual é o real valor das despesas fixas, aquela em que o município é obrigado a empenhar e pagar mensalmente?
Segunda: Há sobras após o pagamento integral das despesas fixas?
Terceira: Acaso haja sobra, em quanto importa este valor?
Quarta: Em que e como estão sendo empregados os valores excedentes?

ALERTA GERAL:

Para quem foi contratado, um conselho, não façam dívidas contando com emprego da prefeitura, o índice com pessoal está em 76,37%, quando deveria estar a baixo dos 54% exigidos por lei.
Os dados demonstram que o índice está estourado em 41,42%, percentual que deve ser eliminado até 31 de dezembro do corrente ano.
Isto significa que para alcançar o índice de 54,00% com despesas com pessoal, todos os contratados e mais algumas vantagens concedidas, devem ser cortados pela raiz, mas nada demais se ocorrer antes de 7 de outubro, mas se depois, quando todos já votaram iguais a cordeirinhos, resta irem chorar na cama que é lugar quente e ainda têm o travesseiro para consolo.
Reduzir a folha de pagamento para índice inferior a 54% é uma exigência legal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, famosa LC 101/2000.

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

Da disponibilidade e publicação para conhecimento da população:

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1o   A transparência será assegurada também mediante: 
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elabora
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e            
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48 A.                
         § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 3o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4o do art. 32.                
§ 4o A inobservância do disposto nos §§ 2o e 3o ensejará as penalidades previstas no § 2o do art. 51.                
§ 5o Nos casos de envio conforme disposto no § 2o, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput.             
§ 6o Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.                 
Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:               
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;                 
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.                 


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