Foto divulgação
Se verdade o extravasor
precisa ser fechado!
Recebi
informações de que o município de Jeremoabo recebeu nos meses de julho e
agosto, a pequena fortuna de R$ 12.987.195,65, sendo: R$ 6.573.207,18 em julho e R$ 6.413.988,47 em agosto.
Esta foi
a fonte recebida.
Diante destes valores, algumas
perguntas se fazem necessárias:
Primeira: Qual é o real valor das despesas
fixas, aquela em que o município é obrigado a empenhar e pagar mensalmente?
Segunda: Há sobras após o pagamento integral
das despesas fixas?
Terceira: Acaso haja sobra, em quanto importa
este valor?
Quarta: Em que e como estão sendo empregados
os valores excedentes?
ALERTA GERAL:
Para quem foi contratado, um conselho,
não façam dívidas contando com emprego da prefeitura, o índice com pessoal está
em 76,37%, quando deveria estar a baixo dos 54%
exigidos por lei.
Os dados demonstram que o índice está
estourado em 41,42%, percentual que deve
ser eliminado até 31 de dezembro do corrente ano.
Isto significa que para alcançar o
índice de 54,00% com despesas com pessoal, todos os contratados e mais algumas
vantagens concedidas, devem ser cortados pela raiz, mas nada demais se ocorrer
antes de 7 de outubro, mas se depois, quando todos já votaram iguais a
cordeirinhos, resta irem chorar na cama que é lugar quente e ainda têm o
travesseiro para consolo.
Reduzir a folha de pagamento para índice
inferior a 54% é uma exigência legal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, famosa LC 101/2000.
a) 6%
(seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município,
quando houver;
Da disponibilidade e
publicação para conhecimento da população:
Art. 48. São instrumentos de
transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive
em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de
diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer
prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão
Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
I – incentivo à participação popular
e realização de audiências públicas, durante os processos de elabora
II - liberação ao pleno
conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos
de acesso público; e
III – adoção de sistema integrado
de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade
estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48
A.
§ 2º A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados
contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema
estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser
divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 3o Os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos
termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste
órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico
centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata
o § 4o do art.
32.
§ 4o A
inobservância do disposto nos §§ 2o e 3o
ensejará as penalidades previstas no § 2o do art.
51.
§ 5o Nos casos
de envio conforme disposto no § 2o, para todos os efeitos, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla
divulgação a que se refere o caput.
§ 6o Todos os
Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações
públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem
utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e
gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a
autonomia.
Art.
48-A.
Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os
entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o
acesso a informações referentes
a:
I
– quanto à despesa: todos os atos
praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no
momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes
ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado,
à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao
procedimento licitatório
realizado;
II
– quanto à receita: o lançamento e o
recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a
recursos
extraordinários.