Certificado Lei geral de proteção de dados

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segunda-feira, setembro 24, 2018

LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO – LEI Nº 12.527/2011


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LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO – LEI Nº 12.527/2011.

O direito de acesso à informação é reconhecido internacionalmente como um direito humano, vinculado diretamente à liberdade de expressão e, portanto, às democracias como forma de
governo. O acesso a fontes íntegras e plurais de informação permite a formação de juízos
de valor que contemplam diversos pontos de vista, contribuindo para o fortalecimento do
cidadão enquanto participante ativo da democracia.
Até 2012, o direito de acesso à informação era regulamentado pela Lei nº 11.111/2005. Contudo, paradoxalmente, essa legislação não tinha a publicidade como pilar básico, mas o sigilo como regra. Em 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação (LAI) foi promulgada, com prazo de seis meses para sua entrada em vigor. Em 16 de maio de 2012, quando a lei passou a estar vigente, ela foi regulamentada no Poder Executivo federal, por meio do Decreto nº 7.724/2012.
A partir da entrada em vigor da LAI, portanto, foram criados instrumentos e competências
garantidoras do direito de acesso à informação, modificando a maneira que os cidadãos se
relacionam com o governo e com a coisa pública. Apesar de ainda enfrentar desafios em
sua implementação nas demais esferas federativas e de ser um normativo relativamente
recente, a Lei de Acesso à Informação inverteu completamente a lógica do sigilo existente na
Administração Pública brasileira ao determinar, em seu artigo 3º, que a publicidade é a regra
geral a ser observada e o sigilo, a exceção.
ALei de Acesso à Informação é uma lei nacional, ou seja, deve ser observada por todos os entes da federação brasileira - União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Isso significa que os órgãos públicos integrantes da Administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo -
incluindo os Tribunais de Conta - e Judiciário, além do Ministério Público e Defensoria Pública, devem obedecer à LAI e, ainda, estabelecer sua regulamentação observando essas disposições
gerais. Entretanto, há na lei dispositivos que se aplicam somente à esfera federal.
As entidades privadas sem fins lucrativos (organizações não governamentais - ONGs, por
exemplo) que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos públicos
diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de
parceria, convênios, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, também se submetem
à LAI no que se refere à parcela de recursos públicos recebidos e à sua destinação. No entanto, os pedidos de informação deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades
responsáveis pelo repasse dos recursos.
A LAI indica, em seu art. 7º, de forma exemplificava, o que é possível de se obter a partir
de um pedido de acesso. Essa lista pode e deve ser ampliada diante de novas demandas por
transparência, ou seja, não é uma lista exaustiva.
Mas o que é informação e o que são dados?
Informações são dados, processados ou não, que estão registrados em qualquer meio, suporte ou formato, podendo ser utilizados para produzir e transmitir conhecimento. "Dado é qualquer elemento identificado em sua forma bruta que, por si só, não conduz a uma compreensão de determinado fato ou situação. A informação é um dado contextualizado, capaz de transmitir
uma mensagem.
A Secretaria de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (STI/MP) utiliza as seguintes definições:
• dado é uma sequência de símbolos ou valores, representados em algum meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;
• informação: conjunto de dados organizados de tal forma que tenham valor ou significado em algum contexto;
• dado público: qualquer dado gerado ou sob a guarda governamental que não tenha o seu acesso restrito por legislação específica.
Mas quais dados e informações podem ser solicitados?
O direito de acesso à informação deve ser compreendido em sentido amplo, prevendo tanto
o acesso a informações que dizem respeito à gestão pública como também a informações
de particulares, inclusive de terceiros. Isso porque a Constituição federal, ao prever o direito
de acesso à informação como direito fundamental, não excluiu as informações de interesse
particular. Isto é, o direito de acesso compreende também informações de interesse pessoal
para além do interesse coletivo.
Percebe-se, portanto, que a LAI, ao estabelecer a publicidade como regra e o sigilo como
exceção, forneceu aos cidadãos um instrumento poderoso para um conhecimento mais
profundo das atividades da Administração Pública. Hoje é o governo quem tem o ônus de
provar que determinada informação não pode ser concedida, uma vez que, em regra, as
informações acumuladas pela Administração podem ser solicitadas e disponibilizadas via Lei
de Acesso à Informação.
A informação produzida e acumulada pelo setor público deve estar disponível à sociedade, ressalvadas as exceções previstas em lei. Sob esse prisma, é princípio básico da LAI a chamada "máxima divulgação”, em que a publicidade é a regra e o sigilo, a exceção.
Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
- orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
- informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
- informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
- informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
- informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
- informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
- informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Realizado o pedido de acesso, o órgão ou a entidade que o recebeu deve conceder
imediatamente a informação disponível. Caso isso não seja possível, o órgão deve (em prazo
não superior a 20 dias (prorrogável por mais 10 dias):
a) Comunicar ao cidadão a data, o local e o modo para que ele realize a consulta, efetue a reprodução de documentos ou obtenha a certidão na qual conste a informação solicitada;
b) Indicar por que razão o pedido não pode ser, total ou parcialmente, atendido;
c) Comunicar ao cidadão que não possui a informação e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
Qualquer cidadão pode requerer cópia de processo firmado pela Prefeitura.
J. M. VARJÃO, em 23/092018

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