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Informativo
STF
Brasília,
16 a 20 de novembro de 2009 - Nº 568.
Este
Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das
Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo
Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora
seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após
a sua publicação no Diário da Justiça.
PLENÁRIO
Gravação
Ambiental por um dos Interlocutores e Prova Admissível
O Tribunal,
por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de
recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais de Comarca do Estado do Rio de Janeiro, reafirmou
a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova,
de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, e deu provimento ao
apelo extremo da Defensoria Pública, para anular o processo desde o
indeferimento da prova admissível e ora admitida. Vencido o Min. Março Aurélio
que desprovia o recurso, ao fundamento de que essa gravação, que seria
camuflada, não se coadunaria com os ares constitucionais, considerada a prova e
também a boa-fé que deveria haver nas relações humanas. Alguns precedentes
citados : RE 402717/ RP ;(DJE de 13.2.2009) AI 578858 AgR/RS (DJE de
28.8.2009); AP 447/RS (DJE de 28.5.2009); AI 503617 AgR/PR (DJU de 4.3.2005);
HC 75338/RJ (DJU de 25.9.98); Inq 657/DF (DJU de 19.11.93); RE 212081/RO (DJU
de 27.3.98). RE 583937 QO/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.11.2009. (RE-583937)
NOTAS DA
REDAÇÃO
Mais uma vez
o Pleno decide sobre a questão da admissibilidade da gravação ambiental como
prova. Antes de tudo vale ressaltar que a regra do ordenamento jurídico
brasileiro é a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas. Aliás, a
inviolabilidade é direito fundamental assegurado expressamente pela Carta Magna,
conforme dispositivo a seguir:
Art. 5º
(...) (grifos nossos) XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas , salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Entretanto, os direitos
fundamentais não possuem caráter absoluto, razão pela qual, em determinados
casos, podem sofrer limitações, e no caso em tela a inviolabilidade do sigilo
telefônico foi limitada pela possibilidade de se realizar a gravação da
conversa telefônica por um dos interlocutores por meio da gravação ambiental
clandestina, a qual consiste na captação feita por um dos interlocutores sem o
conhecimento da outra parte.
Com relação
às demais formas de gravação e captação de sons o Prof. Luiz Flávio Gomes, no
livro intitulado "Interceptação Telefônica", classifica da seguinte
forma:
a)
Interceptação telefônica ou interceptação em sentido estrito: captação da
comunicação telefônica alheia por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos
comunicadores;
b) Escuta telefônica:
captação de comunicação telefônica por terceiro, com o conhecimento de um dos
comunicadores, e, desconhecimento do outro. Um dos comunicadores tem ciência da
interferência alheia;
c) Gravação
telefônica ou gravação clandestina: gravação da comunicação telefônica
realizada por um dos interlocutores. Trata-se de espécie de auto-gravação, que,
normalmente é feita por um dos comunicadores, sem o conhecimento e
consentimento do outro;
d)
Interceptação ambiental: captação de uma comunicação no próprio ambiente, por
um terceiro, sem a ciência dos comunicadores.
e) Escuta
ambiental: captação de uma comunicação, no ambiente dela, realizada por
terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores;
A gravação ambiental tem sido
admitida pela Suprema Corte como legítima desde que atendidas algumas
exigências, tais como ser gravação de comunicação própria e não alheia, estar em
jogo relevantes interesses e direitos da vítima como, por exemplo, nos crimes
de extorsão. Assim, presentes essas circunstâncias a prova é aceita como
válida.
Neste
diapasão vejamos alguns julgados da Corte Suprema:
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇAO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES:
LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. - A gravação de conversa entre dois interlocutores,
feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de
documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita,
principalmente quando constitui exercício de defesa. II. - Existência,
nos autos, de provas outras não obtidas mediante gravação de conversa ou quebra
de sigilo bancário. III. - A questão relativa às provas ilícitas por derivação
"the fruits of the poisonous tree" não foi objeto de debate e
decisão, assim não prequestionada. Incidência da Súmula 282-STF. IV. - A
apreciação do RE, no caso, não prescindiria do reexame do conjunto
fático-probatório, o que não é possível em recurso extraordinário. Súmula
279-STF. V. - Agravo não provido. (AI 503617 AgR / PR - Relator: Min. CARLOS
VELLOSO - Julgamento: 01/02/2005) (grifos nossos).
Na condição de leigo em assuntos
jurídicos, reservo-me a não direcionar a problemática para essa ou aquela
situação restritiva, mas, ao mesmo tempo, na condição de cidadão jeremoabense, não
posso me omitir de alguns comentários a respeito do áudio que recebi na data de
hoje, no qual, percebe-se claramente, com voz audível, a conversa entre o
Gestor, uma Senhora e sua filha, conversa essa que tinha por objetivo solicitar
um transporte para 12 pessoas aproximadamente, tendo o gestor questionado se os
requerentes haviam votado nele e seus vereadores, tendo uma delas dito que
haviam votado sim, inclusive na esposa do gestor e no irmão do mesmo, sendo
questionadas sobre a veracidade e comentado suas desconfianças, como se naquele
momento, estivesse a falar de possível doação de algum bem do seu patrimônio
particular, e mais, quando a filha interferiu na conversa, o senhor gestor
mandou que a mesma calasse, de forma grosseira, como se o hábito domiciliar ali
tivesse montado uma extensão.
Acaso tivéssemos um Legislativo voltado
para a pausa popular, essa família deveria ser chamada para prestar
esclarecimentos e “eles”, de posse da gravação, entrega-la ao Ministério
Público, já que o assunto é uma afronta aos direitos do cidadão.
Valho-me do texto ora mencionado
acima e com fonte indicada, para que saibam que essas mulheres possuem uma
prova grave contra a administração municipal, e que não pode ser considerada
inválida judicialmente, pois se trata de defesa própria contra abuso de
autoridade de gestor público.
OBS: Legislativo Municipal, vocês tem o dever de apurar!
J. M. VARJÃO
Em, 19/09/2018
Nota da redação deste Blog - O prefeito de Jeremoabo parece que ainda não está familiarizado com a coisa pública e continua " dando bobeira".
" 77,9% dos brasileiros usam celular. Ou seja, de cada 10 pessoas no Brasil oito usam regularmente um aparelho portátil."
Desde ontem o que mais comenta-se nas redes sociais em Jeremoabo, foi uma conversa gravada entre o prefeito e uma cidadã:
" Se você está familiarizado com o mundo do Direito ou realiza pesquisas sobre questões jurídicas, já deve estar naturalmente acostumado com a reposta mais sublime e dogmática deste fascinante universo, que é idêntica à tantas outras perguntas: DEPENDE.
(...)
Este é um tema controverso e que merece muita atenção e cuidado, vivemos em uma sociedade que aparentemente não respeita limites e que por vezes duvida da capacidade de suas instituições e da eficácia de nossa legislação. Cuidado ao registrar um diálogo, mesmo que de forma despretensiosa e inocente este ato pode ser encarado como um crime, dependendo do uso final do produto conquistado.
Importante dizer que tal conduta pode inclusive acarretar inúmeros reflexos jurídicos para os envolvidos. “Toda a capacidade dos nossos estadistas se esvai na intriga, na astúcia, na cabala, na vingança, na inveja, na condescendência com o abuso, na salvação das aparências, no desleixo do futuro.”. Rui Barbosa."MARCELO MORAISProfessor, Advogado, Pós-graduando em Direito Tributário.https://agazetadoacre.com/gravar-conversa-e-crime/