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domingo, agosto 01, 2010

----- Mensagem encaminhada ----
De: Antonio França

Para: antoniofrancas@bol.com.br
Enviadas: Domingo, 1 de Agosto de 2010 0:27:00
Assunto:


O Desembargador Dr. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, está desde 09/10/2009 sem despachar o Agravo Regimental de n° 0010960-88.2009.805.0000-0, impetrado por João Carlos Teixeira Lima, Presidente da Câmara Municipal de Santa Brígida, portanto 11 meses de atraso corroborando a alcunha de ineficiência da Justiça Baiana.
O processo se originou pelo fato do prefeito padre Teles do municipio de Santa Brígida-BA., também presidente da APSB - Associação dos Prefeitos do Sertão Baiano, ter sido afastado na Sessão de 12/08/09 do cargo, pela Câmara Municipal por 90 dias, em Sessão Ordinária, por Denúncia apresentada pelo cidadão eleitor de Santa Brígida e Presidente do PMDB, Prof. Antonio França dos Santos, onde no final da mesma solicita o recebimento e afastamento do prefeito, denunciando a compra irregular do Hotel São Gabriel por atos de improbidade e a falta de decoro para o cargo e crimes previsto no Decreto Lei n° 201/67, especificamente no Art. 1° e 4° do retro citado Decreto.
A Denúncia foi aceita com o quorum de 5x4 de votos dos vereadores, a CPI foi criada, sendo ato continuo, foi procedida à segunda votação, essa sobre o afastamento preventivo do prefeito por 90 dias, haja vista seu comportamento rotineiro em atrapalhar as fiscalizações da Câmara. O afastamento foi decidido por 7x2 votos dos vereadores, ou seja, um voto a mais do que o necessário que era de dois terços, ficando patente que dois vereadores ligados ao prefeito votaram a favor do seu afastamento por entenderem que sua permanência no cargo atrapalharia as investigações, concomitantemente corroborando as práticas delituosas do afastado gestor.
O Desembargador resiste em Reformar da Decisão atacada de Regimento.
Mas vários equivocos fora cometido pelo Magistrado.
Na peça em tela foi questionado o seguinte: "Pelo provimento do presente instrumento de agravo, por decisão monocrática ou colegiada, para, em forma antecipada, indeferindo-se a petição inicial da ação mandamental por falta de pressuposto de validade do processo".
"Caso assim não seja entendido, que seja cassada a r. decisão hostilizada de instrumento, restabelecendo-se ao Poder Legislativo Municipal sua competência julgadora, proporcionando-se restabelecendo-se os efeitos do Decreto-legislativo instaurador do processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal, o que deverá fazê-lo com a garantia da ampla defesa do acusado".
O Desembargador contrariou a norma constitucional do art. 93, IX, CF, posto que, se limitou apenas a analisar, se havia previsão legal ou não para o afastamento preventivo do prefeito, quando o pedido instrumental buscou preservar a competencia julgadora da Câmara Municipal, o que está bem claro no pedido acima transcrito".
"Dir-se á, no particular, ser a decisão desfundamentada, o que motiva sua nulidade, em face de não haver apreciado o fundamento da legalidade da denúncia porque recebida por maioria absoluta".
"Os Agravados não tendo pano de fundo a invalidar o Dec.Legislativo instaurador do processo de cassação do mandato do Prefeito, em face da denúncia ser recebida pela maioria absoluta, com plena obediencia ao Dec. Lei 201/67, art.5°, II, pleiteou a reintegração do Prefeito ao cargo, quando para isso falece a eles legitimidade processual, a teor do art. 6° do CPC c.c. o art. 5º, XXXV e LXIX, da CF, pois, se violado direito líquido e certo do Prefeito, somente a ele cabe pedir a reparação dos seus direitos supostamente violados, art. 5ºXXXV e LXIX, da CF, c.c. o art. 6º do CPC., embora no instrumento de agravo".
Espero que a Corregedoria do Egrégio Tibunal de Justiça e o Conselho Nacional de Justiça determinem ao vagaroso Desembargador a cumprir com sua função, julgando urgentemente o retro citado Agravo.

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