Pedro do Coutto�
A aplicação concreta de lei de da ficha limpa – lei complementar 135 de 4 de junho de 2010 – encontra-se sob risco de ainda não começar a vigorar nas eleições de 3 de outubro. A Justiça Eleitoral encontra-se incrivelmente atrasada para que possa, em tempo, julgar as centenas de impugnações apresentadas pelos procuradores do Ministério Público nos Estados contra candidatos atingidos por aquela LC.
Salvo poucas exceções, as de Joaquim Roriz e Paulo Maluf, os Tribunais Regionais não apreciaram os recursos e portanto não concluíram seus julgamentos. Dessa forma,, ao que parece, os ficha suja vão terminar obtendo o registro e concorrendo sub judice para uma futura decisão, o que esvazia o diploma legal que resultou de iniciativa popular reunindo um milhão e oitocentas mil assinaturas. A impressão que se tem, à primeira vista, é que está sendo tentado um ardil para beneficiar aqueles que se beneficiaram de mandatos e com eles assaltaram recursos públicos.
Como pensar o contrário? – eis aqui uma boa indagação. Basta ler a Lei Eleitoral, lei 9504 de setembro de 97, em combinação com a 135. Diz textualmente o artigo 16 da 9504: “Até 45 dias antes do pleito, os TRES enviarão ao tribunal Superior Eleitoral as relações dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais. Esta data limite expirou a 16 de agosto. O que os Tribunais Regionais fizeram? Nada. Sem a primeira etapa nos estados, o TSE fica impedido de se pronunciar. Os recursos vão chover em Brasília sobrecarregando e sufocando ministros da última instância. Última instância sim. Porque é o que determina o artigo 121 da Constituição Federal. Para o Supremo, só poderão ter acesso recursos que se baseiem em matéria constitucional. Pelo menos é o que está no papel.
A legislação, ou seja o elenco que envolve a Constituição, a lei Complementar 135 e a lei 9504, tornou-se impossível de ser cumprida. Pois como poderão os TRES, agora, nesta semana, enviar as relações de candidatos ao TSE se ainda não chegaram à conclusão sobre os que podem ser candidatos e os que não podem.O prazo de 45 dias previsto no artigo 16, como afirmei Há pouco, já foi ultrapassado. Resta o parágrafo 5º do artigo 12. Este acentua literalmente que a Justiça Eleitoral publicará, até 30 dias antes das eleições,l as relações dos candidatos para votação e apuração. Com base na lógica, sempre indispensável, que esta publicação cabe ao TSE, já que, caso contrário, não faria sentido os TRES terem que remeter ao Tribunal Superior as listas nominais com os respectivos números, é claro, com antecedência de um mês e meio. Deduz-se que os Regionais têm (tinham) prazo de 45 dias para informar ao TSE e este então, em mais 15 dias publicaria as relações completas. Mas está tudo parado. Há uma sombra na estrada das urnas.
Como dissolvê-la? Só o TSE poderá, tomando providências classificadoras imediatamente. Se não adotar tal conduta, vamos registrar no calendário que a lei da Ficha Limpa, resultante de mobilização popular autêntica e 3emocionada, só vai começar a valer, de fato, a partir do pleito municipal de 2012. Passará a seguir, se o temor se confirmar, o roteiro da lei de reforma agrária. Foi aprovada em 1968, portanto há 42 anos, mas sua adoção concreta, através de nada menos que dez eleições, vem sendo adiada de um pleito para outro. Há 42 anos, metade da população brasileira ainda não tinha nascido.
Fonte: Tribuna da Imprensa