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quinta-feira, julho 15, 2010

Voto em trânsito: esclarecendo as principais dúvidas

Extraído de: Tribunal Regional Eleitoral do Amapá -

Como se habilitar para votar em trânsito?

R - Para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se em qualquer cartório eleitoral do País, com a indicação da capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento no dia da eleição. Não sendo admitida a habilitação por procurador.

Qual o prazo para esse pedido ser feito?

R - 15 de julho a 15 de agosto do corrente ano.

Quais os cargos que o eleitor poderá votar?

R - O eleitor habilitado no voto em trânsito poderá votar em Presidente e Vice-Presidente da República.

Quem poderá votar em trânsito?

R - A habilitação para votar em trânsito somente será admitida para os eleitores que estiverem com suas obrigações eleitorais em dia.

Quem fizer o pedido de transferência temporária ficará habilitado para votar nos dois turnos?

R - No momento do pedido de habilitação ao voto em trânsito o eleitor poderá indicar o turno em que pretende votar. Caso indique apenas o primeiro turno, por exemplo, no segundo turno poderá votar na sua zona eleitoral de origem.

E quem não conseguir votar na cidade que pediu o que poderá fazer para votar na cidade que ele é eleitor?

R - O eleitor que não comparecer à seção para votar em trânsito deverá justificar a sua ausência em qualquer Mesa Receptora de Justificativas, inclusive no seu domicílio eleitoral de origem, à exceção da capital do Estado por ele indicada no requerimento de habilitação.

Uma vez habilitado para votar em trânsito o eleitor poderá desistir?

R - O eleitor poderá, pessoalmente, alterar ou cancelar a habilitação para votar em trânsito até o término do período, que é 15 de agosto.

Em Macapá, onde irão funcionar as seções destinadas ao voto em trânsito?

R - Em Macapá foram cadastrados dois locais de votação:

1 - Casa da Cidadania;

2 - Superfácil da Zona Norte.

Para que uma seção do voto em trânsito funcione é necessária a habilitação de quantos eleitores?

R - Para que se instale uma seção especial destinada a recepção do voto em trânsito, é necessário que a capital do Estado tenha recebido no mínimo a habilitação de 50 eleitores. Quando o número não atingir o mínimo previsto, os eleitores habilitados deverão ser informados da impossibilidade de votar em trânsito na capital do Estado por eles indicada, devendo os mesmos justificar o voto ou votar na Zona Eleitoral de origem.

www.jusbrasil.com.b

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