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domingo, julho 18, 2010

Salário, por seu caráter alimentar, não pode ser apropriado por banco

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça majorou de R$ 3 mil para R$ 35 mil indenização por danos morais, a ser paga pelo Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC à correntista Rosa de Fátima Resnel Patrício, de cujo salário se apropriou.

Em 2000, quando o salário de Rosa referente ao mês de maio foi creditado em sua conta-corrente, o banco efetuou o bloqueio dos valores, a fim de cobrir taxas de manutenção da conta. A conduta ficou evidenciada nos extratos emitidos pelo banco.

O relator do processo, desembargador Carlos Prudêncio, frisou que em nenhum momento o banco negou a efetivação dos descontos indevidos, apenas insistiu na tese de inexistência de dano.

“Não pode o banco se valer da apropriação de salário do cliente depositado em sua conta-corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie”, explicou.

O magistrado acrescentou, ainda, que o valor da indenização foi majorado para servir como medida compensatória e, ao mesmo tempo, inibitória de novas atitudes que denotem total descaso e desrespeito aos consumidores. A decisão foi unânime, e reformou a sentença da Comarca da Capital.

Apelação Cível nº 2007.040443-6

Fonte: TJSC



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