O chefe do (des) governo municipal de Jeremoabo devido ao status de ser detentor de uma centena de processos de trambicagens por ele praticadas nas suas gestões anteriores, quase que não consegue o registro para candidatar-se, onde através de um passaporte concedido através do TSE até hoje continua na corda bamba, mais como seu caso é patológico, o mesmo não consegue se livrar da dependência da corrupção.
Hoje abrindo o site do Jovino me deparei com um “TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.”
1 – Há muito tempo existe na prefeitura recomendações do Ministério Público de Jeremoabo, respaldado na Constituição mandando demitir os não concursados e proibindo novas admissões politiqueiras e fraudulentas.
2 – Dando uma de ditador, o ficha suja de Jeremoabo demitiu funcionários concursados, alegando nem sei o que, onde alguns através de mandado de segurança conseguiram retornar.
Diante dessas duas irregularidades dolosas e reincidentes em pergunto:
1 – Quem irá ser penalizado civil e criminalmente?
2 - Quem irá arcar com o prejuízo causado a município por admissões efetuadas criminosamente.
São essas coisas que nós leigos não entendemos, principalmente quando lemos na imprensa, que um miserável faminto foi obrigado a bater às portas do STJ para conseguir um habeas corpus porque furtou uma melancia para sanar a fome.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JEREMOABO/BA.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
Fonte: Promotoria de Justiça de Jeremoabo
CONSIDERANDO que Ministério Público tem legitimidade ativa para instaurar Inquérito Civil, celebrar termo de ajustamento de conduta e ajuizar ação civil pública com o escopo de proteger o patrimônio público e social, a moralidade administrativa, assegurando a obediência aos princípios da isonomia e da legalidade;
CONSIDERANDO que Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado e estando este representante do Ministério Público do Estado da Bahia no pleno uso de suas atribuições constitucionais, com estribo legal nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, art. 1º, incisos IV, art. 5°, § 6°, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública);
CLÁUSULA 1.ª – O MUNICÍPIO DE JEREMOABO reconhece que existem atualmente cerca de 300 (trezentos) servidores contratados no Município;
CLÁUSULA 2.ª - O MUNICÍPIO DE JEREMOABO reconhece, ainda, a existência de vários candidatos aprovados dentro do número de vagas, no último concurso público realizado neste Município e homologado em março de 2008, os quais, até o presente momento, não foram convocados para nomeação;
CLÁUSULA 3.ª – O MUNICÍPIO DE JEREMOABO se compromete a nomear e dar posse a todos os candidatos aprovados no concurso público homologado em março/2008 até o total preenchimento do número de vagas previstas, até o dia 30 de julho de 2010;
CLÁUSULA 4.ª - O MUNICÍPIO DE JEREMOABO também se compromete a: (a) Publicar edital de concurso público visando à contratação de pessoal efetivo até o dia 05 (cinco) de novembro de 2010; (b) Homologar o resultado final do referido concurso até o dia 1º (primeiro) de março de 2011; e (c) Dar início às nomeações dos candidatos aprovados, dentro do número de vagas previsto no edital, a partir de março de 2011;
CLÁUSULA 5.ª - O MUNICÍPIO DE JEREMOABO se compromete a dar posse a todos os candidatos aprovados, dentro do numero de vagas previstas, no concurso citado na cláusula 4.ª, até dezembro de 2011;
CLÁUSULA 6.ª - O MUNICÍPIO DE JEREMOABO também se compromete a não firmar novos contratos com servidores não-concursados a partir da assinatura do presente Termo de Ajustamento de Conduta, bem como a exonerar todos os servidores irregularmente contratados no Município de Jeremoabo/BA até 1º de março de 2010;
CLÁUSULA 7.ª - O MUNICÍPIO DE JEREMOABO se compromete a adaptar os projetos de leis orçamentárias a serem apreciadas e aprovadas no ano de 2010, com início de vigência em 2011, prevendo o impacto financeiro resultante da admissão dos novos servidores concursados aos quais se refere este Termo de Ajustamento de Conduta;
CLÁUSULA 8.ª – No caso de descumprimento injustificado das cláusulas 3ª à 7ª comina-se a multa diária de 01 salário mínimo por servidor irregularmente contratado, por dia de descumprimento, cujo montante será depositado em conta judicial específica e revertido em pagamento de servidores;
CLÁUSULA 9.ª - Cumpridas as cláusulas previstas neste Termo de Ajustamento de Conduta, o MINISTÉRIO PUBLICO compromete-se a não ajuizar Ação Civil Pública por Ato de Improbidade com o propósito de condenar o MUNICÍPIO à obrigação de fazer, consistente na realização de concurso público e exoneração dos servidores irregularmente contratados;
CLÁUSULA 10.ª - As partes reconhecem ao presente instrumento eficácia e força de título executivo extrajudicial a partir da sua assinatura, nos termos dos artigos 5º, §6º, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, e 585, inciso II, do Código de Processo Civil;
CLÁUSULA 11.ª - As partes signatárias convencionam que o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta tem vigência por prazo indeterminado, a partir desta data, e vinculam as administrações futuras, podendo, em caso de descumprimento, ser executado perante a Justiça Comum Estadual, consoante artigo 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85.
E, por estarem assim combinados, firmam o presente compromisso, em 06 (seis) vias, devidamente assinadas e rubricadas pelas partes acordantes, bem como pelos presentes.
Jeremoabo - BA, 14 de julho de 2010.
LEONARDO DE ALMEIDA BITENCOURT
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE JEREMOABO
PREFEITO MUNICIPAL DE JEREMOABO
MICHELLY DE CASTRO VARJÃO
PROCURADORA DO MUNICÍPIO DE JEREMOABO
DOMINGOS PINTO DOS SANTOS
VEREADOR DO MUNICÍPIO DE JEREMOABO
JAIRO RIBEIRO VARJÃO
VEREADOR DO MUNICÍPIO DE JEREMOABO