Eduardo Silva Costa
Na consideração dada norma ou sistema jurídico, deve-se atentar, primordialmente, para o seu fim, a finalidade que se deve cumprir na vida. É, bem dizer, o pressuposto de compreensão do preceito legal de qualquer grau hierárquico de qualquer ramo ou disciplina da ciência jurídica.
Tal desenvolvimento, que se encerra na Lei Magna, tem relevo quando se cuida de conceitos indeterminados, aliás, uma característica da Constituição, como o complexo normativo superior; são eles os que preponderam no sistema constitucional, por serem os mais fecundos em significado.
E é precisamente pelo grau de abstração que a Lei Maior porta, que se reserva o Poder Judiciário para de não só decidir em definitivo – competência institucional exclusiva – como tornar determinado o que é na essência indeterminado e particularizar o conteúdo do preceito. Esse é o papel que se singulariza atualmente no tocante ao Judiciário.
Essa reserva que a “natureza das coisas”, conceito que se há de definir dinâmico na nossa época, impõe-se ao ofício de julgar em toda a sua amplitude, quando se está questionando a toda hora sobre a crise do Judiciário. Ainda bem que esse Poder tão malsinado na opinião pública, está se afirmando consoante os imperativos da nossa época, em que pesem, de vez em quando, aos arrebatamentos levianos de governantes.
Nesse contexto é que sobreleva o princípio da moralidade, expresso na Constituição e que o poder Legislativo, por iniciativa de milhões de cidadãos, acaba de individualizar em lei, com vistas às próximas eleições e, certamente, às seguintes.
Então, ao Judiciário caberá, em face do dito princípio, o pronunciamento definitivo para extremar os aspirantes a cargos eletivos, de modo a que as decisões atinentes a tal aspiração se harmonizem no sentido de irrefragável cumprimento e concretização do princípio da moralidade.