O Banco de Brasília (BRB) foi condenado a pagar uma indenização de R$ 5.332,33 a um cliente que sofreu vários saques fraudulentos em sua conta bancária, realizados por golpistas. A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, e cabe recurso.
Segundo o processo, no período de dez dias do mês de novembro de 2007 foram efetuados saques indevidos na conta bancária do cliente, totalizando o valor de R$ 5.332,33. Diz que não efetuou esses saques e que provavelmente foram realizados por um golpista que tentou manter contato com ele numa agência bancária do Gama (DF), quando lá esteve para efetuar um saque no dia 22 de novembro de 2007.
No curso do processo, o Banco juntou um DVD contendo as imagens das câmeras de segurança realizadas na ocasião dos saques. Para o juiz, incumbe ao banco provar a realização dos saques pelo autor ou inexistência ou impossibilidade de fraude (inversão do ônus da prova), nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
As provas do processo permitiram concluir que não houve culpa do autor no evento danoso, exclusiva ou concorrente. O vídeo demonstra que por volta das 9h do dia 22 de novembro de 2007, ele e sua esposa foram abordados por um indivíduo de camisa azul, quando tentavam utilizar o caixa eletrônico, sendo que minutos antes tal pessoa observava a sua dificuldade em conseguir realizar o saque. Alega que resistiu à abordagem ao verificar que tal sujeito não era funcionário do Banco. Pontua ainda que pouco tempo depois a mesma pessoa realizou um dos saques suspeitos, não sendo responsável por nenhum dos saques efetuados nos dia 22, 29 e 30 de novembro de 2007.
Em depoimento, funcionário do Banco afirmou que o rapaz do vídeo utilizava a tática de tentar auxiliar os clientes com vistas a subtrair o cartão e as senhas. Diz que o mesmo rapaz já tinha sido flagrado pela segurança do Banco em outras agências tentando aplicar o mesmo golpe.
Segundo o magistrado, a ação deve ser julgada procedente já que mesmo sabendo da atuação de um indivíduo dentro do BRB, com o intuito de cometer crimes, o Banco não adotou medidas com vistas a proteger seus clientes, ficando inerte, em total desrespeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, que impõe como dever do prestador de serviço oferecer a segurança esperada na prestação de serviço.
"Da falta de segurança do serviço ofertado decorreu o dano experimentado pelo autor, que teve retirado de sua conta corrente, num período de dez dias, todos os valores lá depositados, inclusive, seus proventos relativos ao mês de novembro de 2007. Há assim, nexo de causalidade entre o dano experimentado e o serviço defeituoso, restando inconteste que o autor, pessoa idosa e à época se recuperando de um derrame cerebral sofrido um mês antes, não concorreu para os saques indevidos posteriormente efetuados de sua conta corrente", concluiu o juiz.
Nº do processo: 2008.01.1.020082-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios >>
Revista Jus Vigilantibus,
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