Por Fabiana Schiavon
Servidores públicos celetistas, optantes ou não do FGTS, tem o mesmo direito de estabilidade irrestrita dos servidores estatutários, desde a data da publicação do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias (ADCT). Com este entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso em que o Centro Educacional Paula Souza tentava provar inexistência da relação jurídica estatutária com o servidor Arlindo Garcia Filho, contratado em 1983.
Em ação, o funcionário requeria direito à licença-prêmio por acreditar na existência da relação jurídica estatuária entre ele e a instituição pública. O Centro entrou com recurso negando a ação com base no fato de que o autor foi contratado sem concurso público, sob o regime da CLT e era optante do FGTS.
O pedido foi negado pelo TJ. Segundo o relator, desembargador Soares Lima, o objeto da discussão se prende ao reconhecimento do vínculo estatutário, sendo que, ao ser contrato pelo regime da CLT, o autor do processo adquiriu a estabilidade pelos termos do artigo 19 do ADCT, pertinente à regra do artigo 41, da Constituição. O artigo em questão confere “o direito de estabilidade irrestrita a todos os servidores públicos celetistas, optantes ou não do regime do FGTS, estabelecendo como único requisito contar na data da promulgação da Carta de 1988 com pelo menos cinco anos de exercício continuado.” Antes desta data, só eram considerados estatutários, os servidores contratados por meio de concurso público.
Com isso, qualquer servidor contratado em regime de CLT estável até outubro de 1983 torna-se estatutário. O autor do processo foi defendido pelo advogado José Eduardo Santana Leite.
Clique aqui para ler íntegra da decisão.
180.122.1/5-00
Fonte: CONJUR
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