Juca Guimarãesdo Agora
Os segurados do INSS que têm algum tipo de sequela relacionada ao trabalho anterior a 10 de dezembro de 1997 podem conseguir, na Justiça, o direito a um beneficio por incapacidade.
O benefício pode ser somado a uma futura aposentadoria, mesmo se a comprovação da sequela permanente causada pelo acidente tenha acontecido após 1997.
Se o segurado já está aposentado, mas pode comprovar, com laudos médicos e testemunhas, que tem uma lesão anterior a 1997, ele também terá direito ao auxílio-acidente sem ter que abrir mão do benefício que já recebe do INSS. O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% da aposentadoria integral.
CostureiraUma decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) garantiu o pagamento do auxílio-acidente mais a aposentadoria por idade para uma segurada que sofreu o acidente antes de 1997.
Na época, a segurada trabalhava como costureira e ficou com sequelas por conta do esforço repetitivo. Ela conseguiu provar, na ação julgada pela 3ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo, que a origem da incapacidade teve relação com o trabalho em 2007, após apresentar laudos médicos e testemunhas.
O INSS argumentou que não poderia mais conceder o auxílio-acidente porque, em 2007, a ex-costureira já estava aposentada por idade.
Ao analisar o caso, o juiz Adel Ferraz, relator do processo na 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, não aceitou a justificativa do instituto já que a lesão por esforço repetitivo da costureira começou antes da lei 9.528/97 entrar em vigor.
A partir desta lei, o auxílio-acidente deixou de ser permanente e não pode mais ser acumulado com a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.
A decisão do TJ-SP, que acompanha o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), fortalece a tese do acúmulo dos benefícios quando o auxílio-acidente é anterior a 1997.
No caso da costureira, a vitória foi mais fácil porque, além das testemunhas, ela já tinha recebido o auxílio-doença por conta do esforço repetitivo. Os auxílios haviam sido concedidos em dois momentos --entre fevereiro e maio de 2006 e depois, por um período maior, entre julho de 2006 e junho de 2007.
"A lei só proíbe o acúmulo dos benefícios a partir de dezembro de 1997. A segurada apresentou provas suficientes de que a incapacidade teve relação com o trabalho e que começou antes da alteração na legislação", afirmou o juiz Adel Ferraz do TJ-SP.
A costureira também comprovou, com exames da época, que estava bem de saúde quando entrou na empresa em 1986.
Fonte: Agora
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