A administração municipal não pode reduzir carga horária e salário de professor. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que confirmou sentença a favor de uma professora contratada pela prefeitura do município de João Câmara (RN). Ela receberá o salário equivalente às horas de trabalho reduzidas desde janeiro de 2005, e voltará a dar a mesma quantidade de aulas de antes.
A professora municipal alegou que, por mais de 20 anos, lecionou em duas salas de aula, com carga horária de 40 horas semanais. A partir de janeiro de 2005, porém, foi retirada de uma das salas, tendo a carga horária e o salário reduzidos. Seus advogados afirmaram que a atitude da prefeitura violou os artigos 7º, inciso VI e 37, inciso XV, da Constituição Federal, e pediram a anulação do ato administrativo responsável pela mudança.
Em primeira instância, a Justiça de João Câmara atendeu o pedido, devolvendo à professora a turma em que dava aulas antes de 2005, bem como a carga horária e o salário que tinha. Ordenou também que a prefeitura pagasse os valores retroativos desde que o ato administrativo foi editado.
O município contestou a decisão no TJ-RN, afirmando que o regime de contrato de trabalho é estatutário, conforme a Lei 29/94, e não baseado na Consolidação das Leis Trabalhistas. Segundo os procuradores municipais, o município é autônomo e tem competência para legislar sobre servidores, com base no artigo 18 da Constituição. Além disso, a professora atuava em sobrejornada, situação que foi resolvida com a contratação de novos professores, o que acabou reduzindo sua carga de trabalho, não tendo havido redução salarial, mas apenas de horas trabalhadas a mais.
Para o relator do recurso, desembargador Amaury Moura, no entanto, o ato do município violou os direitos individuais da professora, sem que houvesse instauração de devido processo legal para que ela se defendesse. Ele confirmou a decisão de primeira instância.
Processo 2008.012179-3
Fonte: Conjur
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