por Lilian Matsuura
MP-SP pretende contratar 202 assessores sem concurso
O Ministério Público de São Paulo criou cargo para 202 assessores que podem ser contratados sem concurso público. Projeto de Lei Complementar de iniciativa da Procuradoria Geral de Justiça aprovado pela Assembléia Legislativa na terça-feira (13/1)criando os cargos foi envaido para sanção do governador do José Serra (PSDB). Dentro do Ministério Público a medida é contestada tanto pela suposta falta de necessidade dos assessores quanto pela alegada inconstitucionalidade da dispensa de concurso público para preenchimento dos cargos.
O Blog do Promotor, um movimentado canal de comunicação freqüentado pelos promotores do estado, postou nota informando o envio do projeto para sanção do governador José Serra. A nota, assinada pelo promotor Arthur Pinto Filho afirma: “A situação é gravíssima, posto que, como é notório, necessitamos de peritos, contadores etc. Jamais a Instituição necessita de assessores de Procuradores, ainda mais sem concurso”.
O blog apresenta também, através de comentário firmado por Antônio Celso Faria, as irregularidades da nova lei: “Além da inconveniência da referida lei complementar, cabe destacar que a nomeação de cargo de assessor jurídico em comissão fere o princípio do concurso público estabelecido pela Constituição Federal. Trata-se de cargo técnico, sendo injustificável que seja de livre provimento”.
O artigo 37, inciso II da Constituição prevê a obrigação de concurso para preenchimento de cargos da administração pública: “a investidura em cargo ou emprego público despende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Ao tratar do Ministério Público, em seu artigo 127, a Constituição também previu a contratação de assessores por meio de concurso público. “Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento”.
O procurador de Justiça Rodrigo Pinho, afirma ao justificar o projeto, que a medida foi aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e é indispensável às necessidades do Ministério Público. À Consultor Jurídico, Rodrigo Pinho argumenta ainda que o Tribunal de Justiça de São Paulo tem assessores jurídicos contratados sem concurso, numa situação idêntica à suscitada pelo MP agora. A diferença é que esses cargos, no TJ, foram criados antes da Constituição de 1988.
Os 202 assessores serão destinados à segunda instância do Ministério Público. “Esses cargos, semelhantes aos existentes na estrutura do Tribunal de Justiça, constituirão quadro de apoio às atividades dos Procuradores de Justiça, propiciando maior celeridade à atuação da Instituição na Segunda Instância do Poder Judiciário de São Paulo”, justifica o procurador-geral no projeto.
Leia o projeto de lei
Projeto de lei complementar nº 70, de 2006
Ministério Público do Estado de São Paulo
Procuradoria Geral de Justiça
São Paulo, 19 de outubro de 2006.
Ofício nº 10.376/2006-GPGJ-SP
Senhor Presidente,
Nos termos do artigo 92, inciso IV, da Constituição do Estado de São Paulo, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação pela Augusta Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei complementar, que dispõe sobre a criação e a extinção de cargos no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Ministério Público do Estado, e dá providências correlatas.
O projeto ora apresentado - aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do artigo 19, inciso I, alínea "b", item 2, e do artigo 22, inciso VIII, 2ª parte, da Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993 - visa a criar cargos de provimento efetivo e em comissão indispensáveis às necessidades do Ministério Público, destinados, basicamente, às atividades de apoio aos órgãos de execução da carreira, os Promotores e Procuradores de Justiça.
A propositura, assim, prevê a criação de cargos de oficial de promotoria, auxiliar de promotoria, assistente social, economista, administrador, contador, auxiliar de enfermagem e assistente técnico de promotoria, em quantidade compatível com os interesses institucionais e enquadrados em escalas de vencimentos absolutamente compatíveis com os cargos atualmente existentes no Ministério Público - similares, ademais, aos da Administração Pública, em especial os da Magistratura de São Paulo.
Prevê o projeto a criação, também, de cargos de assessor jurídico, destinados à Segunda Instância do Ministério Público. Esses cargos, semelhantes aos existentes na estrutura do Tribunal de Justiça, constituirão quadro de apoio às atividades dos Procuradores de Justiça, propiciando maior celeridade à atuação da Instituição na Segunda Instância do Poder Judiciário de São Paulo.
Ao mesmo tempo, o projeto extingue cargos que, na atual estrutura da Instituição, não são mais necessários, já que suas funções são desempenhadas por outros cargos do Ministério Público: auxiliar de serviços, secretário, chefe de seção, encarregador de setor, executivo público, agente administrativo e oficial de serviços gráficos.
Sendo essas, em suma, Senhor Presidente, as matérias constantes da proposta legislativa que apresento à apreciação da Augusta Assembléia Legislativa, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos Nobres Parlamentares meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
a) RODRIGO CÉSAR REBELLO PINHO - Procurador-Geral de Justiça
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado RODRIGO GARCIA,
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
São Paulo - SP
Projeto de lei complementar nº. __, de 2006
Dispõe sobre a criação e a extinção de cargos no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Ministério Público do Estado e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Ministério Público do Estado os seguintes cargos:
I - integrados na Tabela I (SQC-I) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº. 718, de 14 de junho de 1993:
a 10 (dez) cargos de Assistente Técnico de Promotoria I, referência 17;
b) 202 (duzentos e dois) cargos de Assessor Jurídico, referência 17;
II - 14 (quatorze) cargos de Assistente Social, referência 1, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos II, instituída pela Lei Complementar nº. 864, de 5 de janeiro de 2000;
III - integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, instituída pelo inciso III do artigo 8º da Lei Complementar nº. 718, de 14 de junho de 1993:
a) 1 (um) cargo de Administrador, referência 2;
b) 1 (um) cargo de Economista, referência 2;
c) 2 (dois) cargos de Contador, referência 4;
IV - 226 (duzentos e vinte e seis) cargos de Oficial de Promotoria, referência 12, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, instituída pelo inciso II do artigo 8º da Lei Complementar nº. 718, de 14 de junho de 1993;
V - 10 (dez) cargos de Motorista, referência 1, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, instituída pelo inciso II do artigo 8º da Lei Complementar nº. 718, de 14 de junho de 1993;
VI - 2 (dois) cargos de Auxiliar de Enfermagem, referência 2, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, instituída pela Lei Complementar nº. 674, de 8 de abril de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 840, de 31 de dezembro de 1997;
VII - 73 (setenta e três) cargos de Auxiliar de Promotoria, referência 2, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Elementar, instituída pelo inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº. 718, de 14 de junho de 1993.
§ 1º. Os cargos a que se referem os incisos I, III, IV,V e VII deste artigo ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho, de que trata o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº. 180, de 12 de maio de 1978.
§ 2º. Os cargos a que se refere o inciso II deste artigo serão exercidos em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - Jornada Básica de Trabalho, prevista na Lei Complementar nº. 864, de 5 de janeiro de 2000.
§ 3º. Os cargos a que se refere o inciso VI deste artigo serão exercidos em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - Jornada Básica de Trabalho, prevista na Lei Complementar nº. 840, de 31 de dezembro de 1997, combinada com a Lei Complementar nº. 864, de 5 de janeiro de 2000.
Art. 2º. O ingresso nos cargos mencionados nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do artigo 1º desta lei complementar far-se-á sempre na referência inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de suas atividades.
Art. 3º. Para o provimento dos cargos criados pelo artigo 1º desta lei complementar será exigido:
I - para os mencionados na alínea "a" do inciso I:
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área de atuação;
b) experiência profissional comprovada de 2 (dois) anos na área em que irão atuar;
II - para os mencionados na alínea "b" do inciso I, certificado de conclusão do curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;
III - para os mencionados nos incisos II e III, diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área de atuação;
IV - para os mencionados no inciso IV, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
V - para os mencionados no inciso VI:
a) certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente;
b) curso de formação de auxiliar de enfermagem;
c) registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN;
VI - para os mencionados nos incisos V e VII, prova de conclusão do ensino fundamental ou equivalente.
Art. 4º. Os cargos criados pelo artigo 1º desta lei complementar serão regidos pelas disposições contidas na Lei Complementar nº. 718, de 14 de junho de 1993, quanto aos cargos mencionados nos incisos I, III, IV, V e VII, e na Lei Complementar nº. 714, de 19 de maio de 1993, quanto aos mencionados nos incisos II e VI.
Art. 5º. A destinação e as atribuições dos cargos de Assessor Jurídico, cujos titulares exercerão suas funções junto à Segunda Instância do Ministério Público, serão fixadas por ato normativo de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Parágrafo único. Ao Assessor Jurídico será vedado:
1 - exercer a advocacia;
2 - praticar quaisquer atos, processuais ou extraprocessuais, que exijam qualidade postulatória ou que constituam atribuição exclusiva de órgão de execução do Ministério Público, salvo assinar peças processuais ou manifestações nos autos juntamente com o membro do Ministério Público;
3 - desempenhar qualquer outro cargo, emprego ou função pública, exceto, quando houver compatibilidade de horário, um cargo de professor;
4 - exercer atividade privada incompatível com sua condição funcional;
5 - identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou usar papéis com o timbre do Ministério Público em qualquer matéria alheia ao serviço;
6 - utilizar distintivos ou insígnias privativas dos membros do Ministério Público;
7 - ter comportamento incompatível com a natureza da atividade funcional.
Art. 6º. Para os cargos de Assessor Jurídico não poderão ser nomeados cônjuges, afins, companheiros ou parentes em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, inclusive, de qualquer membro do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não alcança o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro do Ministério Público do Estado de São Paulo, caso em que a vedação é restrita à nomeação para servir junto ao membro determinante da incompatibilidade.
Art. 7º. Ficam extintos, na vacância, os seguintes cargos do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Ministério Público do Estado:
I - 1 (um) cargo de Secretário, referência 1, integrado na Tabela I (SQC-I) e enquadrado na Escala de Vencimentos - Comissão;
II - 10 (dez) cargos de Auxiliar de Serviços, referência 1, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Elementar.
Art. 8º. Ficam extintos, na data da publicação desta lei complementar, os seguintes cargos do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Ministério Público do Estado:
I - 18 (dezoito) cargos de Chefe de Seção, referência 7, integrados na Tabela I (SQC-I) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão;
II - 1 (um) cargo de Encarregado de Setor, referência 4, integrado na Tabela I (SQC-I) e enquadrado na Escala de Vencimentos - Comissão;
III - 7 (sete) cargos de Executivo Público I, referência 1, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Classes Executivas;
IV - 9 (nove) cargos de Agente Administrativo, referência 3, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
V - 2 (dois) cargos de Oficial de Serviços Gráficos, referência 2, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Elementar.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Art. 10. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, __ de _______________ de 2006.
CLÁUDIO LEMBO
Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2007
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