Pagar eleitor para que ele deixe de votar também é comprar voto. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que o ato viola o artigo 41-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), que dispõe sobre a captação ilícita de votos, tanto quanto oferecer dinheiro em troca de votos para si mesmo.
Com esse entendimento, os ministros negaram recurso do prefeito e da vice-prefeita de Itapeva (MG), Denni Carlos Queiroz e Dirce da Silva Lopes. Eles tiveram os diplomas cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais em março do ano passado.
O tribunal mineiro entendeu que a doação de cheque no valor de R$ 200 para que um eleitor e sua família não fossem votar se enquadrava na punição prevista no artigo 41-A da Lei das Eleições. O dispositivo determina que “constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição”.
No TSE, o prefeito e sua vice argumentaram, entre outros pontos, que o artigo 41-A não pune oferecimento de vantagem em troca de abstenção de voto, mas sim em troca do ato de votar. O fato que motivou a condenação deles seria, então, atípico. Ou seja, sem previsão legal.
O relator da questão, ministro Gerardo Grossi, ressaltou a peculiaridade do caso, novo para o TSE. Quanto à alegada atipicidade da conduta, o ministro lembrou que a doação de dinheiro em troca de abstenção de voto é crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral.
De acordo com o dispositivo, “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita” configura crime eleitoral. A punição é de reclusão de até quatro anos e pagamento de multa.
“É lícito, penso eu, ao intérprete do artigo 41-A da Lei 9.504/97, por analogia, entender que ali se cogita, também, da dádiva de dinheiro em troca de abstenção”, afirmou o ministro, ao negar o recurso.
Na mesma linha, votaram os ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, José Delgado e Caputo Bastos. O ministro Peluso observou que, embora essa modalidade de influência direta sobre a vontade do eleitor não esteja expressamente escrita na Lei das Eleições, “se a finalidade da norma é evitar uma forma de influir na vontade do eleitor, tanto faz que essa vantagem seja obtida por meio de suposta promessa de votação quanto por suposta promessa de abstenção”.
Divergência
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no entanto, foi de encontro ao entendimento do relator. Para ele, as conseqüências dos atos punitivos são diferentes entre o artigo 299 do Código Eleitoral e o artigo 41-A da Lei 9.504/97.
“O fato de o 299 refletir uma potencialidade máxima não significa que o legislador seja proibido de estabelecer outro tipo de sanção com outro tipo próprio para a punição”, afirmou. O ministro, contudo, foi vencido pela maioria.
Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2007
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