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segunda-feira, junho 11, 2007

Mais uma do ex-Prefeito de Jeremoabo-Bahia

MINISTERIO PUBLICO \, 2’ DO ESTADO DA BAHIA / ‘ ;L.2 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JEREMOABO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE JEREMOABO

O MINISTERIO PÜBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio da Promotora de Justiça in fine assinada, no uso de suas atribuições de vem, perante V. Exa., com lastro no Inquérito Policial no. 25/2006 anexo, e na forma dos art. 24 e 41 do CPP, deflagrar AÇÃO PENAL PÚSLICA, D EN O N CIAN OU
JOÃO BATISTA MELO DE CARVAHO, brasileiro, casado, natural de Jeremoabo/Ba, nascido em 0906. 1967, filho de José Lourenço de Carvalho e Therezinha Meio de Carvalho, residente no Bairro Senhor do Bomfim, Jeremoabo, pelo fato delituoso apuração, como exposto a seguir::
No ano de 2004, o Denunciado, na época Prefeito Municipal de Jeremoabo, alienou terrenos do Município de Jeremoabo, localizados na Avenida Recife, fazendo doações a diversas pessoas, sem ã devida autorização legislativa e a necessária licitação.
Segundo se logrou apurar, o Denunciado, que cumpria o 2U mandato do cargo de Prefeito Municipal de Jeremoabo, efetuou doações de terrenos do Município a diversas pessoas.
Entre os beneficiários das doações constam funcionários públicos municipais corno o Secretário de Administração José Mano Varjão, o Secretário de Infra-estrutura Luiz Carlos Dantas Martins e funcionário do setor de licitação José Nilson Dias Santos.
A autorização legislativa necessária para doações de imóveis não foi solicitada como determina a Lei de Licitação e Contratos, no art. 17, inciso 1, e a Lei Orgânica do Município, no art 14: “A alienação, o gravame ou MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
cessão de bens públicos municipais, a qualquer título, subordinam-se à existência de interesse público, plenamente justificado, além das seguintes normas: 1- quando imóveis: a) autorização legislativa”.
Vale ressaltar que não foi demonstrado o interesse público plenamente justificado para as referidas doações, nem foi apontado qualquer dos casos para a dispensa da necessária licitação.
Pelo exposto, João Batista MeIo de Carvalho está incurso nas sanções penais sediadas nos art. 1°, inciso X, do Decreto Lei 201/1967, pelo que se faz mister a deflagração da devida ação penal, devendo o mesmo ser citado para responder aos termos da presente demanda, a fim de que, cumpridas as formalidades legais, seja julgado PROCEDENTE o pedido, condenando-o na forma da lei, lançando seu nome no rol dos culpados.
Outrossim, requer a produção probatória, com interrogatório do mesmo, bem como a ouvida das testemunhas aqui arroladas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rol de testemunhas:
• Spencer José de S Andrade, prefeito municipal de Jeremoabo;
• José Mano Varjão,
• Luz Carlos Dantas Martins;
• José Nilson Dias Santos.
Jeremoabo, 12 de maio de 200á.
— -
Núbia Rolim Dos Santos
Promotora de Justiça




MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DA BAHIA
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE JEREMOABO

Inquérito Policial n° 25/2006

MM Juiz,

Requer seja oficiado o CEDOP- para
que envie a este Juízo os antecedentes
criminais do Denunciado.
Jeremoabo, 26 de abril de 2006.
NUBlA ROLIM DOS SANTOS
Promotora de Justiça
Fonte: Dr. Clayton Junior

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