O Estado do Mato Grosso do Sul foi obrigado a fornecer insulinas e medicamentos que não são disponibilizados pela rede pública de saúde e têm um custo mensal de aproximadamente R$ 600 a um portador de Diabetes Mellitus, tipo 2. A decisão é da 2ª Turma Cível do TJ-MS (Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul), que negou provimento ao recurso interposto pelo Estado contra decisão de primeiro grau que favoreceu um portador da doença.Segundo informações do TJ-MS, na ação o autor afirma que não possui condições financeiras suficientes para custear a despesa com os remédios e sem o devido antídoto a saúde dele pode ter dados irreversíveis à saúde. O não cumprimento da decisão resultará em multa por dia de atraso no fornecimento.No entendimento da inicial, saúde é direito constitucional e pertence ao Estado o dever de cumprir com a obrigação. No voto se fez constar que por força do artigo 196 da Constituição Federal, o Estado, seja em âmbito federal, estadual ou municipal, é obrigado a fornecer a todo e qualquer cidadão, sem distinção, os medicamentos de que necessita.Além disso, a antecipação de tutela (dar razão a uma das partes antes de analisar o mérito da questão) foi aplicada para oferecer condição de sobrevivência, considerando principalmente que ficou provado nos autos a verdade da necessidade do medicamento ao apelado.
Fonte: Última Instância
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