A juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, Mariângela Meyer Pires Faleiro, deferiu uma liminar requerida por um candidato a um cargo público e determinou que ele realize as demais etapas do concurso e apresente o diploma de conclusão do curso de direito na data da posse, caso seja nomeado. Da decisão, que tem caráter provisório, cabe recurso.De acordo com a assessoria do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), na ação, o candidato declarou que fez concurso para o cargo de delegado e foi aprovado nas primeiras etapas. Na fase seguinte, foi exigida a apresentação de títulos comprobatórios de seus conhecimentos, juntamente com o diploma de graduação do curso de direito. No entanto, o candidato ainda está cursando o 9º período do curso de direito. Foi informado pela comissão do concurso que, se não apresentasse os documentos exigidos, seria reprovado sem participar das etapas seguintes. O candidato então recorreu à Justiça, pedindo uma liminar que garantisse seu prosseguimento em todas as fases do concurso, independentemente da apresentação do diploma de conclusão do seu curso superior. Segundo a juíza Mariângela Meyer, a questão já é “sumulada” pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) e prevista na Constituição Federal. “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”, ressaltou. Na decisão, a magistrada ressaltou que a liminar tem o caráter provisório e está vinculada à condição de que o candidato deve apresentar toda a documentação exigida no edital, até a data da posse. Não o fazendo, a medida será revogada ou perderá o seu efeito. “Tais documentos devem ser apresentados, obrigatoriamente, até o dia da posse, sob pena de não ter ele preenchido os requisitos para tanto”, observou.
Fonte: Última Instância
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quarta-feira, junho 13, 2007
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