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quarta-feira, agosto 29, 2007

NEM PÂNICO. NEM TERRORISMO. NEM MEDO.

Fernando Montalvão é titular do Escritório Montalvão Advogados Associados.


Em ação civil pública de improbidade administrativa, o MM juiz de Direito da Comarca afastou preventivamente o Prefeito Municipal. Um duro golpe, decerto, contudo, a Constituição Federal garante o direito a ampla defesa e aos recursos a ela inerentes, ou seja, a decisão é recorrível, podendo ser suspensa ou cassada por decisão monocrática do Desembargador do Tribunal de Justiça, ou da Câmara Cível a que for distribuído o recurso, ou mesmo mantida. Fiquemos atentos à lenda do Moleiro de sans-Souci:
O Moleiro de Sans-Souci. O poeta narra que, quando o rei da Prússia resolveu mandar construir o castelo de Sans-Souci, o seu intendente tudo fez para afastar da vizinhança um modesto moleiro, cujo moinho daria uma nota prosaica a tão belo sítio. O moleiro, porém, não aceitou nenhuma proposta para sair do local e permitir a demolição de seu moinho. Ameaçado com a expulsão violenta, não se deu por vencido e gritou decidido a ir lutar com o rei na Justiça: "Il y a des juges à Berlin" (Há juízes em Berlim).
Sob o impacto da decisão judicial, o Prefeito eleito pelo povo de Jeremoabo, sob minha orientação, resolveu entrar em contato com seu advogado em Salvador, prestando a ele as devidas explicações, sem se descuidar com a continuidade dos serviços administrativos, confecção da folha de pagamento, atendimento ao público e por ai vai. A intenção não é de se furtar à comunicação da ordem judicial. Existe o devido processo legal. Poderá ser opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, cujo prazo terá vencimento na próxima 2ª feira. Isso dependerá da orientação técnica. Com efeitos infringentes, o Juiz poderá até reformar a decisão, se for o caso, como também poderá fazê-lo com a juntada da cópia do instrumento aos autos, cujo prazo também irá até a 2ª feira.
Já na última 2ª feira estive diretamente com o Juiz da Comarca sobre uma provável transferência do cargo, resguardado o devido processo legal a amparar o Gestor Municipal. A transferência para acontecer, terá que ser feita com todas as cautelas legais, com inventário dos bens, relação de documentos e etc..., para que, amanhã, quem entre, se for o caso, não venha surrupiar a coisa pública e alegar que fora o atual administrador. A transferência deverá obedecer às regas estabelecidas pelo TCM.
Na noite de hoje, por volta das 20:30, me foi trazido a notícia que a Polícia estaria procurando algumas pessoas para prendê-las, por ordem do Promotor. Com certeza isso não aconteceu porque Promotor não tem o poder de mando, o que é apenas reservado ao Juiz, observado o devido processo legal. Dr, Leonardo, até agora, em conversas que tive com ele, aparenta um homem moderado e de bom senso. Se isso for apenas mera impressão, faremos valer as garantias constitucionais e coibir os abusos de autoridade. O limite para qualquer autoridade pública é a lei.
Acontece que em jeremoiabo o disse-me-disse é um problema.
Tenho muito receio das pessoas excessivamente apressadas em por a mão no dinheiro público. Cautela e caldo de galinha não fazem mal a ninguém. É preciso evitar o estado de terrorismo que se pretende levar a efeito. Ordem judicial cumpre-se e dela se recorre, contudo, pretender se aproveitar dela para se instalar o terror, a coisa é outra.
Quem for ligado a Spencer, a grande maioria do eleitorado, não deve entrar em pânico. É preciso manter o controle. Em uma guerra se ganha e se perde batalhas. É assim que se deve proceder, como também, quem, momentaneamente obteve uma vitória, não deve pretender implantar o terrorismo ou inibir pessoas. Uma coisa é a civilidade, a educação e o respeito às instituições. Outra coisa é o medo. São coisas distintas. Nem se admitirá abuso de poder e nem ameaças deslavadas.
Em bom que isso fique bem frisado.
Paulo Afonso, 28 de agosto de 2007.
MONTALVÃO, Fernando. NEM PÂNICO. NEM TERRORISMO. NEM MEDO. Montalvão. Advogados Associados. Paulo Afonso, 28 de agosto de 2007.http://www.montalvao.adv.br/plexus/artigos.asp

Dirceu, Valério e toda a quadrilha utilizaram 500 milhões das verbas de publicidade

Por: Helio Fernandes

Basta olhar para trás e teremos desvendado o caminho à nossa frente. Depois de PC Farias e de Sérgio Motta, não houve nada mais ruidoso do que o chamado "mensalão", que é o mínimo gigantesco em matéria de corrupção. "Mensalão foi um diminutivo grande" nesse espantoso oceano de impunidade. Parecia uma bobagem, pois começava com um diretor dos Correios, diante de câmeras de televisão, recebendo 3 mil e 500 reais, parecia sem importância.
Mas logo depois surgiam as amplas estradas da corrupção, uma espécie de transamazônica (que ligava o nada a coisa alguma), com a diferença que a partir desses 3.500,00 contabilizavam 600 milhões, que ligavam a corrupção ATIVA à corrupção PASSIVA. Um espanto. (Os dois crimes pseudo ou supostamente provocando punição de 2 a 12 anos. Lógico, para os não protegidos, apaniguados ou apadrinhados).
No momento em que escrevo, dia 28 de agosto de 2007, ontem, estamos em mais um dia de cansativas mas elucidativas reuniões do Supremo. Mas temos que citar um artigo do jornalista, analista e professor Carlos Chagas, no dia 17 de abril de 2006, portanto, há 16 meses e 10 dias. Pois vindo de tão longe e antes de qualquer outro, o grande jornalista escrevia, com o título: "Nas mãos do Supremo".
Chagas dizia: "O ministro-relator (Joaquim Barbosa) mandou citar os 40 ladrões denunciados pelo Ministério Público, dando-lhes 15 dias para se defenderem". Não importa que esses 15 dias tenham se transformado em 15 meses e ainda estamos nas preliminares. O Ali-Babá, que foi ABSOLVIDO do crime de PECULATO, festejou (discretamente, claro), acreditando que escaparia também do crime de FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
Perdeu por 9 a 1 (seria e foi praticamente unanimidade, a não ser um ministro, que disse, ficou a favor de Dirceu, reconhecido por chefe, o mandante, o líder de tudo). Por isso, vou ressaltar, ligeiramente, o mais importante do voto de cada um. Na ordem em que votaram. Só sobre Dirceu, o resto é tudo conseqüência, como a CONDENAÇÃO de Marcos Valério.
Joaquim Barbosa - Voto longo, profundo, magistral, impossível discordar. Mas não deixar de ressaltar com sabedoria urbana: "Trata-se apenas da ACEITAÇÃO DA DENÚNCIA". Lógico, depois vem o contraditório, ninguém está antecipadamente CONDENADO ou ABSOLVIDO.
Carmem Lucia - ACOMPANHOU o relator, mas precisava se exibir por um instante que fosse. Ressaltou: "É preciso provar". Alguém (com notável saber jurídico?) podia imaginar que alguém fosse condenado sem provas?
Lewandowski: RECUSOU, foi o único. Isolado, chamou a isso "a obrigação de ser coerente". É a COERÊNCIA DA SOLIDÃO.
Eros Grau: Excelente voto, contrariando a inconfidência de dois companheiros, que "revelaram" que votaria contra o relator. ACOMPANHOU. E ainda foi categórico: "Não se pode imunizar sem provas".
Ayres Brito - ACOMPANHOU, mas não precisava dizer que o relator teve TRABALHO HERCÚLEO". Isso ficou provado no acompanhamento, ficará mais do que provado (REPROVADO só os réus) no julgamento.
Cesar Peluzzo - Foi o mais incisivo, definitivo e elucidativo. ACOMPANHOU, dizendo que Dirceu é a maior figura da QUADRILHA. Não se escondeu de modo algum. Como eles mesmos gostam de dizer, data venia foi quem melhor ACOMPANHOU o relator.
Gilmar Mendes - ACOMPANHOU com voto excelente. Resumo: "Impossível acreditar que podiam fazer tudo o que fizeram sem apoio político".
Marco Aurelio - ACOMPANHOU, mas é muito mais brilhante CONTRA do que a favor. Fez algumas considerações desnecessárias, sabia disso.
Celso Mello - O único a citar o procurador geral e o relator. ACOMPANHOU, falou muito bem que Dirceu tinha "VARIEDADE DE COMPARSAS".
Ellen Gracie - O presidente fala por último, e como é matéria constitucional tem que votar. Mesmo já estando 8 a 1, ACOMPANHOU.
PS - Grande dia, pelo menos na esperança. Bobagem e perda de tempo ressalvarem: "Mas, no julgamento as acusações têm que ser provadas". É a sedução do lugar-comum, mesmo com NOTÁVEL SABER JURÍDICO E ILIBADA REPUTAÇÃO.
PS 2 - No julgamento propriamente dito, ficará IRREFUTÁVEL que todo o dinheiro era da publicidade do governo. 500 ou 600 milhões, as agências devolviam 50, 60 e até 70%, era a DINHEIRAMA que mantinha a quadrilha.
Fernando Bezerra
É a primeira "vítima" do efeito DIREITO. Estava certo que assumiria o cargo que não ganhou. Não estava DIREITO, perdeu.
Lula não poderia ser mais claro e explícito sobre a sucessão de 2010. "O PT não deve apresentar candidatura própria". Muitos garantem que com isso Lula se afasta do terceiro mandato, se arriscam numa análise distante. Se Lula tivesse dito "o PT não terá candidato à MINHA SUCESSÃO", poderiam até examinar sua afirmação. Mas as palavras do presidente aumentam a incógnita.
Tudo pode acontecer. Lula tem muitas opções, pode aproveitá-las. Em matéria de tempo, está igual a Serra e Aécio. Só que o presidente está no Poder, e mantém os mesmos 50% de antes ou de sempre.
No Diário Oficial de ontem, com foto sua ao lado do ministro Mantega, Sérgio Cabral ataca desvairadamente a ex-governadora Rosinha.
Ao receber adiantamento de 500 milhões dos royalties do petróleo, disse que isso será destinado ao Fundo de Previdência do Estado.
Aproveitou para dizer que o Rioprevidência, que tem que pagar 140 mil aposentados e pensionistas, vem "operando com déficit".
E jogou toda a culpa na ex-governadora. "Ela descumpriu a Lei de Responsabilidade Fiscal". Como se ele fosse algo melhor.
Mantega, na foto com Cabral, estava muito preocupada e apreensivo. Não falou nada, mas se sabe no Ministério da Fazenda: seu futuro é o mais incerto possível. Depois de ministro, vem o quê?
Os amestrados se esconderam, o que podiam fazer a não ser lamentar o fato de Dirceu passar de acusado a réu? Mas na verdade, anteontem foi apenas o início. Ontem a verdadeira condenação violenta. Mas os jornalões não podiam ficar omissos.
A Folha: "Dirceu, Genoino e Delubio viram réus do mensalão". Não é um texto muito brilhante, esse "viram réus".
O Jornal do Commercio, discreto como um pirarucu no Jardim de Alah: "Dirceu e Jefferson viram réus". O mesmo verbo virar?
Esta Tribuna não indo na rotina: "STF aceita denúncia contra Dirceu, Genoino e Delubio". Só Marcos Valério ficou de fora, entrou ontem.
O Globo, também fugindo da monotonia, "já se esperava", vem completo: "Unanimidade: Dirceu é réu por corrupção ativa". Ótimo, mas ontem concluíram: "Ele é o chefe da quadrilha e do BANDO".
Aldo Rebelo garante: "Não abro mão da candidatura a prefeito de SP". Ha! Ha! Ha! Comunista, usa a mesma "tática" do conservador (?) Orestes Quércia. Se lança para "conversar". O deputado do PC do B tem 1% dos votos.
A propósito: essa prefeitura, para Serra, é "a primeira ruga na face da madame". Não quer apoiar Alckmin, do seu partido e franco favorito.
Prefere Kassab, teoricamente adversário, pessoalmente vassalo. Mas não consegue tirar a legenda de Alckmin nem derrotá-lo na eleição propriamente dita. Serra será atingido de qualquer modo.
Pelo menos num ponto Jobim tem razão: essa história de mandatos na ANAC não pode ficar acima da realidade. Basta aplicar o raciocínio, "infralegal", como gostava de dizer Santiago Dantas.
A lei garante mandato em situações normais. Mentir à Justiça é motivo de demissão. Denise Abreu saiu por pressão. Zuanazzi não sai, está garantido. Hipótese: se um diretor com mandato cometer crime, fica no cargo?
Ao contrário do que dizem jornalões do mundo todo, "o Brasil não perdeu nada" com o que chamam de "crise financeira", o que foi apenas "turbulência" de jogadores.
Basta raciocinar um pouco, refletir, pensar e constatar: o financiamento de imóveis HIPOTECADOS não poderia atingir o mundo. Isso foi criado por Roosevelt para ressuscitar a economia dos EUA.
Por que cidadãos que não puderam pagar as hipotecas exigiriam pesados investimentos de bancos centrais? Mais de 500 bilhões, de quem era esse dinheiro? Ontem a Bovespa reduziu muito, e daí?
A Las Vegas brasileira chegou a cair ontem quase 3%, nenhum susto. O dólar passou de 2 reais, tantos esperavam, subiu quase 3%.
Televisão e jornalões como sempre informando errado. O presidente Lula não NOMEOU Carlos Alberto Direito para o Supremo. INDICOU, o Senado tem que APROVAR. Se isso ocorrer, o presidente nomeia. Se RECUSAR, indica outro.
Ainda existem problemas de superfície e de profundidade. Tem que ser aprovado até a véspera de completar 65 anos.
Carlos Alberto tem que ultrapassar muitos problemas nesses 8 dias.
1 - No TSE, tramita processo de cassação da senadora Rosalva Clarini, do DEM da Paraíba.
2 - Dois ministros votaram pela cassação, três pela absolvição.
3 - O ministro Direito ia votar pela cassação, empatava.
4 - Nesse caso, o ministro Marco Aurélio desempataria pela cassação.
5 - Agora, se der tempo de votar, Carlos Alberto muda a convicção, o julgamento acaba com a absolvição da senadora.
6 - Com isso, favorece o DEM do senador Marco Maciel, que tem voto no Senado.
7 - Mas o governo quer a cassação da senadora, pois assim assumiria Fernando Bezerra, que foi líder do governo.
8 - É duro ir para o Supremo. (Continua)
Primeira vaga aberta na diretoria de Furnas. O engenheiro Vaz de Melo, nomeado por José Pedro Rodrigues, pediu demissão. Caráter é isso, só Eduardo Cunha é capaz de "compreender".
XXX
Na revista "QuantoÉ" que está nas bancas, Eduardo Cunha grita o mais alto possível: "Indiquei Conde para Furnas, mas queria também diretorias na Petrobras e no BNDES". Justíssimo, quem pode concorrer com sua falta de caráter, de ética e responsabilidade?
Não deixou de passar recibo em cima deste repórter: "Indignado com o artigo de Itamar Franco, disse que vai pedir auditoria no Fundo Real Grandeza, aplicaram 149 milhões no falido Banco Santos". Acontece que JPR não tem nada com isso. A aplicação foi feita por Dimas Toledo nos seus 9 meses de "administração".
XXX
Pesquisa da Rádio Haroldo de Andrade, ontem. Há dias a revista Time publicou cartas de Madre Teresa de Calcutá, demonstrando dúvidas sobre a existência de Deus. Pergunta: a dúvida deve impedir sua canonização? NÃO, 63%, SIM, 37%. Em algum momento você duvidou da existência de Deus? SIM, 33%, NÃO, 67%.
Fonte: Tribuna da Imprensa

Lutar não luta, mas...

Por: Carlos Chagas

BRASÍLIA - Declarou o presidente Lula a "O Estado de S. Paulo" que não luta, não trabalha e não cogita do terceiro mandato consecutivo. Rejeitará sua candidatura, mesmo se o povo for para a rua pedir. Justíssima e verdadeira a afirmação. No entanto, há quem cogite, trabalhe e lute pela sua permanência no poder depois de 2010. São seus principais auxiliares, como é o PT e poderão ser, até mesmo, setores das elites. Sem esquecer as estruturas sindicais.
Quanto ao povo, sabemos que só vai para a rua pedir aquilo que já foi decidido pelas lideranças. Assim, tanto faz a manifestação popular para a aceitação de um terceiro mandato, se a maioria das forças políticas viabilizar a hipótese.
Não será a primeira vez que um presidente da República cede ao império das circunstâncias. O marechal Castelo Branco prometeu entregar o poder a quem fosse eleito em 1965. Também desmentiu a prorrogação de seu mandato, que acabou aceitando, constrangido ou não.
Jamais se afirmou que Lula tramava e urdia sua continuação no poder. O que ganha as ilações e os comentários, cada vez com mais intensidade, apesar dos desmentidos, é a evidência de que o PT carece de candidatos naturais. Como o próprio presidente disse ser improvável que seu partido deixe de apresentar um nome, abrem-se duas possibilidades: ou os petistas voltam atrás e aceitam apoiar um candidato de outro partido ou, no momento apropriado, criarão condições visando a permitir a eleição para o terceiro mandato. Como, por exemplo, aprovarem a proibição da reeleição para mandatos de quatro anos, ampliando um ano os mandatos dos inquilinos do Palácio do Planalto e considerando zerado o jogo constitucional, podendo concorrer todos os cidadãos brasileiros.
Não parece difícil mudar as regras de um jogo tantas vezes mudado. A última delas foi pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, artífice da própria reeleição no exercício do poder. Dificílimo será imaginar o PT apoiando Ciro Gomes, Aécio Neves ou Nelson Jobim. Agora, impossível será assistir ao PT lançando um nome próprio sabendo-o previamente derrotado. Isso contrariaria o que Lula disse ao matutino paulista, a respeito de ser sucedido por alguém que dê continuidade ao seu programa de governo. Quem quiser que duvide, não das palavras do presidente, indiscutíveis, mas das soluções que os detentores do poder encontrarão para ficar nele...
Como deixar de fora os chefes?
A premissa é de que decisões judiciais não se discutem. Cumprem-se. Não deixará de ser estranho, no entanto, se os idealizadores, os comandantes e os operadores do mensalão ficarem de fora da lista dos beneficiários que precisarão responder a processos penais. A natureza das coisas prevalece mesmo sobre as sentenças judiciais, sujeitas estas aos limites processuais e aos meandros da apresentação de provas, mas subordinada, aquela, à própria razão da existência do ser humano.
Admitir que José Dirceu, José Genoíno, Delúbio Soares e Silvio Pereira escapem da denúncia do procurador geral da República equivale a contestar a lei da gravidade. Afinal, se montes de parlamentares receberam dinheiro para mudar de partido e votar com o governo, e por isso responderão a ações penais, como admitir ficarem de fora os que imaginaram, viabilizaram e tornaram possível a operação de compra e venda de consciências?
Vivem as instituições momentos cruciais para sua afirmação ou sua transformação em frangalhos, importando menos a douta argumentação dos integrantes da mais alta corte nacional de justiça. A esse propósito, com todo o respeito, será sempre bom lembrar a resposta do presidente-general Floriano Peixoto a um auxiliar que indagou o que aconteceria se o Supremo Tribunal Federal concedesse habeas-corpus a parlamentares adversários, por ele mandados prender: "E quem dará habeas-corpus ao Supremo?"
Nivelando por baixo
Declarou Lula que a classe média tem como sobreviver, e, por isso, dedica o melhor de seu governo às massas empobrecidas, que não têm. Está certo, outra vez, mas com novo reparo: a classe média tem como sobreviver enquanto classe média, mas, deixada ao léu, vai-se proletarizando e deixando de ser classe média. Não seria melhor cuidar dela enquanto ainda consegue sobreviver (ela, é claro), mesmo pagando impostos cada vez maiores, com seus salários congelados, em meio ao desemprego e ao abandono por parte do poder público? Afinal, nunca será demais repetir, foi a classe média que elegeu e reelegeu o presidente...
Fonte: Tribuna da Imprensa

Conselho vota amanhã cassação de Renan

BRASÍLIA - Ameaçado por manobras e sob a pressão de pareceres de funcionários subordinados à presidência do Senado, o Conselho de Ética da Casa vota amanhã dois pareceres contra o presidente do Congresso, senador Renan Calheiros (PMDB-AL).
O dos relatores Renato Casagrande (PSB-ES) e Marisa Serrano (PSDB-MS) pedirá a cassação do mandato de Renan por entender que ele não conseguiu justificar a evolução do patrimônio e nem comprovar que usou recursos próprios para pagar despesas da jornalista Mônica Velloso, com quem tem uma filha de 3 anos.
Já o do senador Almeida Lima (PMDB-SE), aliado de primeira hora de Renan, afirma que não há provas contra ele. A votação deverá ser aberta, a exemplo do que ocorreu no processo contra o então senador Ney Suassuna (PMDB-PB), no fim de 2006.
A decisão pelo voto aberto se deve à iniciativa do presidente do órgão, Leomar Quintanilha (PTB-TO), de transferir a decisão sobre a forma de votação à maioria dos membros do colegiado. Com isto, derruba o relatório da consultoria legislativa que opina pelo voto secreto.
A consultoria também alega que os documentos não deverão tratar da punição a Renan, mas apenas relatar fatos do processo. A tentativa encabeçada por Quintanilha de unificar a decisão do colegiado num único parecer fracassou.
Após três horas de reunião, Casagrande e Marisa alegaram que as "dúvidas" deixadas pela defesa do presidente do Congresso tornam inviável qualquer decisão inocentando-o. "Temos dúvidas sobre a sua evolução patrimonial e quanto ao empréstimo de R$ 178 mil que ele disse ter feito no último dia da perícia", alegou Casagrande, se referindo às retiradas de dinheiro feitas por Renan da locadora Costa Dourada Veículo.
Peritos da Polícia Federal (PF) afirmam no laudo entregue ao Conselho de Ética que a empresa estava em nome do primo do presidente do Senado Tito Uchoa, acusado pelo usineiro e ex-deputado João Lyra (PTB-AL) de ser um dos laranjas do peemedebista na compra de um jornal diário em Alagoas e de duas emissoras de rádio.
Eles também identificaram Renan como principal beneficiado dos recursos gerados pela locadora. "É um conjunto de fatos que podem desqualificar a boa conduta que se espera de um bom político", argumentou Marisa, ao justificar o parecer contra o senador do PMDB de Alagoas.
Os dois relatores deixaram clara a desconfiança com boa parte das alegações apresentadas por Renan para justificar o rendimento de R$ 1,9 milhão em quatro anos. "Além de ele não ter declarado o empréstimo, temos dúvidas se ele ocorreu, realmente", afirmou Casagrande.
"A cada fato demolido, outros eram acrescentados", acrescentou a relatora. Já Lima insiste na tese de que o fato de Renan apresentar documentos reais comprovariam a absolvição dele.
Manobra
O relator peemedebista disse que se guiará pela Constituição. "O fato de ter ocorrido procedimentos diferentes na Casa não é motivo para nos desviarmos daquilo que é correto", alegou. Ele foi o único a acatar o parecer do chefe da Consultoria Legislativa do Senado, Bruno Dantas, pela adoção do voto secreto.
Lima e o consultor afirmam ainda que deve ser obedecido o item da Constituição prevendo votação secreta. A interpretação, segundo técnicos do Senado, é facciosa e encomendada por estender às comissões o que sempre se entendeu como sendo específico do plenário.
Se não fosse assim, o técnico lembrou que também na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), as propostas de emenda constitucional (PECs) teriam de seguir a orientação do plenário, exigindo três quintos dos membros para aprová-las.
Senadores próximos a Renan afirmam que ele trabalha para manter o voto "escondido" e, com isso, beneficiar os colegas que quiserem favorecê-lo. Os mesmos senadores informam que partiu do senador do PMDB a ordem dada à secretária-geral da Mesa, Cláudia Lyra, para que ela não liberasse, na sexta-feira, as notas taquigráficas com o depoimento dado por ele no dia anterior ao Conselho de Ética.
"Ele tinha medo que as revistas semanais apontassem eventuais contradições na sua fala", alegaram. Os parlamentares concordam que nunca, na história do Senado, houve tanto abuso da prerrogativa de presidir a instituição.
Senador faz campanha por voto secreto
BRASÍLIA - A "virada" do presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL) em favor do voto fechado é recente. Há menos de um ano, em setembro do ano passado, ele se deslocou de seu gabinete até a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para manifestar apoio à iniciativa da comissão de aprovar a adoção do voto aberto nos processos disciplinares contra parlamentares.
Renan aparece na capa do "Jornal do Senado" ao lado do então presidente da comissão, senador Antonio Carlos Magalhães (DEM-BA) e de Romeu Tuma (DEM-SP), comemorando a aprovação do voto aberto. No alvo da denúncia, Renan não só mudou de idéia, como adotou um esquema de pressão jamais visto no Senado para fabricar pareceres a seu favor.
Senadores próximos ao presidente do Senado afirmam que ele aposta sua absolvição na adoção de um voto que não possa ser identificado pela população. No plenário, por exemplo, onde o voto é oculto, Renan afirma que conta com o apoio da maior parte dos petistas.
No Conselho de Ética, se fechar, ele confia no voto até de senadores da oposição. O senador divulgou ontem uma nota elogiando a sua decisão de abrir mão dos três dias para prestar as alegações finais. Se fizesse isso impediria a votação dos pareceres hoje, no colegiado.
Renan afirma que a sua decisão demonstra que "posso até ser vítima dos excessos da democracia, mas jamais me afastarei dela"
Fonte: Tribuna da Imprensa

Mello acha julgamento resquício da ditadura

BRASÍLIA - Terminou em "saia justa" e mal-estar o julgamento histórico da denúncia do mensalão. Após encerrar o exame das acusações contra os 40 denunciados, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, afirmou ontem que a instituição é ágil na análise de processos contra deputados e senadores.
O ministro Celso de Mello pediu a palavra para dizer que o Supremo não era o local adequado para julgar ações penais, que tem como clientela absoluta senadores e deputados. Lembrou que esse direito é um resquício da emenda constitucional número 1, chamada carta de 1969, imposta pela ditadura militar.
"O Supremo não tem competência para processar e julgar deputados e senadores", disse. Depois, criticou o foro privilegiado a parlamentares, julgados exclusivamente no Supremo, que acabam atrasando o exame de outras questões importantes para a sociedade.
Antes da intervenção de Mello, a presidente do STF observou que "não mais" de 50 ações penais tramitam no tribunal, sendo que a mais antiga tem apenas quatro anos. "São equivocadas algumas opiniões sobre esta casa", disse.
"É importante que se restabeleçam verdade, pois esta casa se credencia perante a nação pelo seu desempenho notável." Os demais ministros demonstraram surpresa com as declarações de Mello. Para minimizar o clima, o ministro Carlos Ayres Britto rasgou elogios à "organização" da presidente do Supremo durante o "complexo" julgamento. "Somos testemunhas do esforço feito por Vossa Excelência para que tudo ocorresse bem."
Fonte: Tribuna da Imprensa

Processos envolvem 5 partidos da base

SÃO PAULO - O processo criminal aberto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) contra os 40 acusados no escândalo do mensalão envolve 5 dos 12 partidos que compõem a base de sustentação do governo Luiz Inácio Lula da Silva na Câmara dos Deputados. A denúncia enquadra membros do PT, PMDB, PP, PR e PTB.
O partido do presidente Lula é o que tem o maior número de acusados no processo. Figuram entre os réus os deputados José Genoino (SP), João Paulo Cunha (SP) e Paulo Rocha (PA); os ex-deputados João Magno (MG) e Professor Luizinho (SP) e o ex-ministro da Casa Civil e deputado cassado José Dirceu.
Além de outras figuras importantes da legenda, como o ex-tesoureiro Delúbio Soares e o ex-secretário-geral do partido Sílvio Pereira. Com base nas eleições de 2006, o envolvimento dos principais partidos da base com o processo pode afetar a imagem do governo e o andamento do Congresso.
Nas urnas, há quatro anos, a resposta foi clara. Dos 513 integrantes da Câmara dos Deputados, 48,7% perderam seu mandato. No caso dos envolvidos com o mensalão, o resultado foi o mesmo. Dos 14 deputados denunciados pela Procuradoria-Geral da República, pelo desvio de R$ 55 milhões do governo entre 2003 e 2004, só 5 foram reeleitos e têm mandatos hoje.
No PT, Genoino, João Paulo e Paulo Rocha; Pedro Henry no PP-MT e Valdemar Costa Neto no PR-SP. O líder do PR na Câmara, Luciano Castro (RR), disse acreditar que o recebimento da denúncia por parte do STF não interferirá no andamento do Congresso.
"O partido acabou prejudicado pela vinculação com o escândalo, mas não há problemas maiores envolvendo sua atuação na Câmara", ressalta. "Há outras figuras importantes do Congresso que respondem a ações e nem por isso deixaram de atuar."
O líder do PP na Câmara, Mário Negromonte (BA), faz coro. "A investigação de parlamentares não compromete os trabalhos da Casa, esta é uma nova legislatura e os parlamentares que aqui estão conquistaram nas urnas o mandato, com o apoio do povo", afirmou.
Segundo ele, a participação do PP na base de apoio ao governo está ancorada em questões programáticas. Para Castro, o maior prejuízo para a legenda com o escândalo do mensalão "foi verificado nas urnas". "Sentimos uma queda acentuada nas votações parlamentares após esses escândalos."
Segundo ele, apesar do caso do mensalão ser a "pauta do dia", o escândalo das sanguessugas - de fraudes em compras de ambulâncias com verba de emendas parlamentares - teve maior impacto. "Talvez porque envolvia ambulâncias, mexeu mais com a população."
Fonte: Tribuna da Imprensa

STF abre processo contra os 40 denunciados

BRASÍLIA - Não sobrou ninguém. Todos os 40 denunciados pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, no escândalo do mensalão, começaram a responder ontem por crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, peculato e gestão fraudulenta. A lista dos réus definidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) inclui os petistas José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares e Sílvio Pereira, acusados de formar uma quadrilha que distribuiu pelo menos R$ 55 milhões entre aliados em troca de apoio ao governo.
À exceção de Pereira, o "núcleo político" também responderá pela suposta prática de corrupção ativa. Depois de um julgamento de 35 horas, em cinco dias de sessões, o Supremo ainda abriu processo contra o "núcleo financeiro e publicitário" da "organização criminosa", integrada pelo empresário Marcos Valério, três sócios dele e quatro dirigentes do Banco Rural.
Todos respondem por formação de quadrilha. O grupo teria prestado o serviço de distribuir o dinheiro do esquema a políticos como os ex-deputados Roberto Jefferson (PTB-RJ), que deflagrou o escândalo, Pedro Corrêa (PP-PE), José Janene (PP-PR), José Borba (PMDB) e os deputados João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Waldemar Costa Neto (PR-SP).
"Chefe incontestável"
Os parlamentares e ex-parlamentares estão na relação de réus, assim como Luiz Gushiken e Anderson Adauto, dois ex-ministros do primeiro governo Lula. Na leitura do voto contra os mensaleiros, o ministro relator do caso, Joaquim Barbosa, afirmou que José Dirceu é o "chefe incontestável" do esquema.
Barbosa disse ter pedido a abertura de ação contra o ex-ministro da Casa Civil com base em depoimentos, como do algoz de Dirceu, Roberto Jefferson, e de Renilda Santiago, mulher de Marcos Valério. "Admito que há prova mínima de que ele era o mentor supremo da trama e outras pessoas eram meras coadjuvantes", disse. "Ele merece ser investigado."
Joaquim Barbosa afirmou que os encontros entre Dirceu e a cúpula do Banco Rural, instituição financeira acusada de fazer ao PT empréstimos fictícios, que nunca eram pagos, reforçam a tese de que o ex-ministro sabia de todo o esquema.
"São no mínimo suspeitas as reuniões do acusado com o banco", disse Barbosa. O ministro Ricardo Lewandowski foi o único dos dez presentes no plenário a votar contra a abertura de processo por formação de quadrilha contra Dirceu.
Isolado
"Está se potencializando o cargo do denunciado", disse. "Não ficou tipificado com todos os elementos o delito de formação de quadrilha", completou. A posição do ministro foi isolada. "O esquema é escancarado", afirmou o ministro Marco Aurélio.
Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes disse que há um "forte contexto" no sentido da existência de uma organização para obter os recursos ilícitos. "É difícil imaginar que complexas negociações pudessem ser feitas sem um respaldo político", afirmou.
Já o ministro Celso de Mello disse que os indícios são suficientes para abertura dos processos, mas caberá ao Ministério Público Federal (MPF) apresentar provas para condenar os réus. Mello lembrou que na ditadura Vargas, (1937-1945), cabia ao acusado provar inocência, o que não é mais o caso. É difícil precisar o tempo que o Supremo vai levar para julgar os 40 réus. Marco Aurélio estimou em três anos.
O simples fato de ser réu num processo de formação de quadrilha e corrupção ativa, no entanto, está sendo considerado um grande golpe por aliados do deputado cassado José Dirceu, que sonha em derrubar a suspensão de 16 anos do direito de assumir um cargo eletivo.
Dirceu foi surpreendido pelo plenário do Supremo. No caso dele, os ministros votaram por unanimidade pela abertura de processo por prática de corrupção ativa e por nove votos a um pela ação penal de formação de quadrilha.
Fonte: Tribuna da Imprensa

terça-feira, agosto 28, 2007

Retificando parte da notícia anterior

Procuramos averiguar a noticia a respeito da posse de João Ferreira e apuramos que por hoje Jeremoabo escapou dessa humilhação e castigo, não saberei de amnhã em diante, pois, a praga a que fomos submetidos é forte e pesada.

Eu quando vejo o Dr. Spencer sendo penalizado porque defendeu os interesses do nosso município, com as devidas proporções só me lembro de Jesus quando foi cruxificado, o povo absolveu dois ladrãoes e condenaram cristo, qualquer semelhança será mera coincidência .

Os meios nào importam, e sim os fins!

Por: J. Montalvão

Fausto, Maquiavel ou Riobaldo?


Quem enxergar um pouco mais longe notará que de certo tempo pra cá, Jeremoabo vem sendo governada por um grupo de donatários e comanditários onde aproveitando dos grotões de miseráveis banca o pão e circo, e para eles os dono da verdade vale tudo: "o rei e a lei sou eu".

Com o passar do tempo os donatários sempre brigam e racham, onde se candidata a substituir o cacique do grupo, então, conhecedor de toda maracutaia existente. Começa jogar para a platéia, denunciando as malandragens e improbidades praticadas pelo companheiro, isso para vender a idéia que é honesto e não concorda com as atitudes do seu companheiro e colega, só que ao ser escolhido, devido ao know how da malandragem, prejudica o município ainda mais, principalmente quando aposta na impunidade.

Enquanto o mundo e o Brasil procuram acertar, melhorar e combater a corrupção e o mal uso do dinheiro público, em Jeremoabo agir na contramão da história é mérito, talvez a juventude ainda não tenha acordado para o mal e o atraso que crassa na nossa Jeremoabo, a “geni”tão decantada por Chico Buarque.

Já me convenci que até para ser ímprobo depende de sorte, e confirmando ao que me refiro sito como exemplo o hoje arauto da verdade e moralidade João Batista Melo de Carvalho, ex-prefeito com mais de quinze processos por corrupção, fraude, malversação do dinheiro público, desvio de verba e muitos outros adjetivos que não pretendo citar, esse cidadão hoje zomba de quem paga seus impostos e de quem é honesto, dando a entender que a impunidade vale a pena.

Eu sempre acreditei na Justiça, continua acreditando, pois sei que ela tarda, mas nunca falha, e espero que esse cidadão pague pelos desatinos cometido com o dinheiro público para que não sirva de incentivo aos menos esclarecidos e descrentes.

Tomamos conhecimento agora que o Sr. João Ferreira mesmo temporariamente assumiu o lugar do atual prefeito, afastado por decisão Judicial, o que não entrarei mais no mérito, pois o caso já está sendo discutido e recorrido perante os Tribunais Superiores.

A pergunta que faço: onde foi que Jeremoabo errou para ser tão castigada?

A cidade ainda não havia se recuperado do Tsunami da imoralidade que havia sido atingida, vem um vendaval de tamanha intensidade.

Onde é que a população irá parar?

O que digo aqui os senhores estão calejados de ouvir, principalmente durante o período eleitoral, que é onde os caciques da politicagem tiram seu veneno para lançar a esmo.
Só me resta lamentar que Jeremoabo tenha retornado a idade da pedra; mas se é para cumprir uma maldição não há para onde desviar, vamos cumprir nosso castigo.

Bem que o João Ferreira avisou insistentemente ripa e caibo neles, e a gora a ripa e o caibo vai entrar em todo mundo aguardem, para depois se lamentarem.

A esperança de vocês é se as orações do ex-padre Mouras ainda tiverem algum prestígio para amenizar a barra, senão a vaca irá para o brejo mesmo.

A única esperança que ainda resta a Jeremoabo é essa Juventude que estuda, principalmente os que estudam fora, se realmente retornarem com nova mentalidade, senão só arranjando outros capuchinhos para desfazer através de muita oração e penitencia o que nos anteriores determinado, senão continuaremos enfrentando pragas piores do que a do antigo Egito.

Reparar o passado e prevenir o futuro

BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal optou por deixar para o final de sua prolongada sessão o julgamento da denúncia contra os principais acusados de envolvimento no mensalão: José Dirceu, Delúbio Soares, Silvio Pereira e José Genoíno.
Desde que o escândalo veio a público que eles se encontram no olho do furacão. O primeiro por ser o chefe da quadrilha, conforme o procurador geral da República, os dois seguintes na condição de operadores explícitos da distribuição de recursos escusos para a compra de votos parlamentares, e o ex-presidente do PT por ter colocado sua assinatura nos empréstimos-fantasma feitos ao partido.
Com todo o respeito, e guardadas as proporções, imaginá-los imunes e absolvidos por falta de provas equivale ao mesmo do que o Dunga colocar em campo a seleção sem o Ronaldinho Gaúcho, o Cacá, o Robinho e o Júlio Batista. Filigranas jurídicas à margem, de um lado, e táticas futebolísticas de outro, não dá para a torcida aceitar o time sem seus maiores craques, da mesma forma como não dá para imaginar o STF absolvendo os grandes responsáveis pela maior maracutaia da História da República.
Decisões judiciais não se discutem. Cumprem-se. Mesmo assim, ignorar a participação dos quatro faria corar um frade de pedra, caso sua estátua estivesse substituindo a estátua da Justiça, defronte à mais alta corte nacional de justiça. Constituiria um absurdo admitir o julgamento dos coadjuvantes, dos cabeças-de-bagre, dos pernas-de-pau, dos bandeirinhas, dos gandulas e até dos macários deixando livres os donos da bola.
Pela iminência da decisão, encontram-se o governo, os petistas e os simpatizantes com os nervos à flor da pele. O mínimo que dizem é não ter havido mensalão, tratando-se tudo de uma conspiração dos adversários. A razão é simples: levados a julgamento os supostos 40 ladrões, começará a desfazer-se o sonho do terceiro mandato, da mesma forma como se condenará o PT, então sem candidato, a perder o poder em 2010. É a legalidade da truculência que está em xeque, porque ficará impossível mudar as regras do jogo depois de uma exposição clara de como a Justiça funciona. O STF não só defronta-se com o dever de reparar o passado. Pode prevenir o futuro. Ou não.
Hora de cobrar
Logo depois de assumir, o novo ministro da Defesa, Nelson Jobim, discorreu sobre seus deveres, além da necessidade de extinguir o caos aéreo. Lembrou que nas décadas de 70 e 80 o Brasil dispunha de sólida indústria bélica, fabricando e exportando tanques, carros de combate, canhões, metralhadoras e fuzis para o Oriente Médio e a Europa. Por certo não nos metíamos a fabricar mísseis de longo alcance e artefatos tecnologicamente de primeira linha, mas, além de provermos nossas Forças Armadas de material indispensável, nada ficávamos a dever aos estrangeiros, no setor.
Depois, desfez-se o sonho. A maioria das fábricas faliu, deixamos de concorrer e assistimos ao sucateamento de nossas unidades militares. Não adianta alegar ter sido por pressão indevida dos concorrentes, porque caberia a nós resistir. Muito menos aceitar que a globalização nos impunha comprar mais barato lá fora do que produzir aqui dentro. Promete Nelson Jobim, como uma de suas atribuições no Ministério da Defesa, recuperar a indústria bélica imprescindível à afirmação de nossa soberania, também como fator de criação de novos empregos.
Vai bater de frente com a equipe econômica, cuja filosofia admite até a importação de água, se chegar a preços mais baratos do que os nossos. Se depois o risco for de morrermos de sede, não é problema deles. Tomara que o ministro leve adiante o propósito anunciado e, em especial, que receba o apoio necessário do presidente da República.
Tragédia em mil atos
Não dá mais para ficar cobrando a reforma política. Há décadas ouvimos falar da necessidade de se aprimorar nossas instituições político-eleitorais, até o general Góes Monteiro fazia desse objetivo sua pregação maior, conforme expõe o professor Oliveiros Ferreira num livro imperdível, "Elos partidos - Uma nova visão do poder militar no Brasil".
O diabo é que a reforma política não sai e quando alguma iniciativa se vê aprovada no Congresso consiste em paliativos e, não raro, malandragens. O fiasco mais recente envolve a fidelidade partidária, que consagra a infidelidade ao permitir o troca-troca em ano eleitoral, sem perda de mandato para os trânsfugas.
Por essas e outras é que de quando em quando ressurge a abominável sugestão da Constituinte Exclusiva, um corpo estranho para votar em prazo determinado a reforma política. A tese ressurgirá no próximo fim de semana, no III Congresso Nacional do PT. Vade retro, Satanas...

Governo não rouba e nem deixa roubar, diz José Dirceu

InvestNews
BRASÍLIA - O ministro-chefe da Casa Civil, José Dirceu, afirmou que o governo está trabalhando com afinco na reestruturação da máquina pública e no combate à corrupção. Durante a apresentação dos programas do governo durante os primeiros 18 meses, o ministro lembrou a operação Vampiro, realizada no Ministério da Saúde e que desbaratou o esquema de corrupção nas licitações de hemoderivados.
Dirceu foi contuntente e criou quase um novo lema para o governo. "Este governo não rouba, não deixa roubar e combate a corrupção", garantiu o ministro. As ações para combater o desperdício de verbas públicas também foram elogiadas pelo chefe da Casa Civil. "Nós não podemos conviver com um Estado ineficiente, inchado, que desperdiça os poucos recursos que temos."
A situação de alguns ministérios encontrada no início do governo Luiz Inácio Lula da Silva foi criticada por Dirceu. As áreas da administração pública relacionadas com os ministérios de Minas e Energia, Transportes e Cultura foram apontadas como exemplos do sucateamento do governo e das ações da equipe de Lula para corrigir estes problemas.
Cerca de 22 mil fiscalizações foram executadas nos primeiros 18 meses do governo, resultando na prisão de 190 pessoas e em montante de R$ 62 milhões em multas.
Política
[19:48] [05/07/2004]

EXMO. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA.

O MUNICÍPIO DE JEREMOABO, pessoa jurídica de direito público interno, art.41, III, do CC, ente federativo, ex-vi dos arts. 1º e 18, caput, da Constituição Federal, com sede na Av. José Gonçalves de Sá, 24, Centro, na cidade sede do mesmo nome, inscrito no CNPJ sob o nº. 13.809.041/0001-75, representado pelo prefeito SPENCER JOSÉ DE SÁ ANDRADE, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado na Rua Macapá, sn, Centro, nesta mesma cidade retro citada, portador do CPF do MF de nº. 110.671.525-04 e RG nº. 797676-SSP-BA, por seu advogado infrafirmado e constituído na forma do mandato anexo, doc. 01, regularmente inscrito na OAB e no CPF do MF, estabelecido profissionalmente na Rua Santos Dumont,sn, Centro, CEP 48.602-500, nesta cidade, onde receberá as comunicações processuais, vem perante V.Exa. promover AÇÃO ORDINÁRIA c.c. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF -, instituição financeira sob a forma de empresa pública federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada e constituída nos termos do Decreto-Lei nº. 759/69, de 12.08.69, e Decreto nº 66.303, de 06.03.70, com Estatuto aprovado pelo Decreto nº. 81.171, de 03.01.78, com sede na cidade de Brasília – DF, e com estabelecimento na mesma cidade citada de Paulo Afonso, onde devera ser citada na pessoa de seu gerente ou quem suas vezes fizer, inscrita no CGC do M.F. sob o nº. 00.360.305/0001-45, pelo que expõe e requer:1. O CONVÊNIO.Autor e ré firmaram convênio sob o título CONVÊNIO DE CONSIGNAÇÃO CAIXA – REGIME ESTATUTÁRIO, visando à concessão pela instituição bancária, de empréstimo aos funcionários públicos municipais com pagamento consignado em folha de pagamento, nos termos ajustados no incluso instrumento, docs. 02, 03 e 04, denominado empréstimo consignado em folha de pagamento.Na Cláusula 1ª, sob o título OBJETO, ficou estabelecido que seriam beneficiários do empréstimo consignado o servidor e o pensionista, excluindo-se as pessoas elencadas no parágrafo único da cláusula referida, quais sejam:“Parágrafo único – São impedidos de contrair a operação, os servidores que:a) trabalhem sob regime de tarefas, de comissão ou contrato temporário;....................................”Pela Cláusula 2ª, sob o título OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE, foram especificadas as obrigações do Município, dentre os quais, de averbar em folha de pagamento o valor das prestações dos empréstimos concedidos, em favor da CAIXA, e repassá-los à CAIXA, até o 5º dia útil seguintes, contado da data do crédito do salário dos servidores, e quando ultrapassado esse prazo, ressarcir os encargos devidos, consoante letras d e e da cláusula mencionada.No instrumento citado, o Município não figurou como tomador, avalista e nem coobrigado a qualquer título pelo empréstimo concedido a cada servidor público municipal, sendo sua responsabilidade limitada debitar o valor consignado em folha do servidor mutuário e repassa-lo a ré até o 5º dias útil subseqüente, e pagar os encargos decorrentes da impontualidade, quando recolhido o valor mensal da folha de pagamento do servidor mutuário, sem o repasse o 5º. dia, letra e da Cláusula 1ª.Estranhamente, a ré está reclamando do Município o pagamento de um débito inexistente, no valor de R$ 88.425,65(oitenta e oito mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos) referente aos meses de abril, maio e junho, nos valores respectivos de R$ 36.209,87, R$ 36.107,89 e R$ 36.107,89, com dedução do valor do saldo existente na conta, de R$ 20.000,00, cuja cobrança foi passada por e-mail subscrito por Allan Soares Fonseca, Assistente de Negócio da CEF. Relevante lembrar que o Município de Jeremoabo no Convênio firmado com a Ré, não é tomador e nem coobrigado a qualquer título. 2. REPERCUSSÃO DA COBRANÇA INDEVIDA.No mês de agosto de 2006, servidores públicos municipais começaram a procurar o Ministério Público Estadual da Comarca de Jeremoabo, com denúncias de que tiveram seus nomes lançados em bancos de restrição ao crédito, imputando ao Prefeito Municipal o cometimento de crime de peculato, exibindo avisos expedidos pela SERASA a eles endereçados, criando-se, a partir daí, constrangimentos incessantes.Em seguida aos acontecimentos, o Município encaminhou expediente a instituição bancária, reclamando da data base aleatoriamente estabelecida pela CEF, o dia 22 de cada mês, como data de vencimento para todos os empréstimos consignados concedidos aos servidores municipais. O mais grave, MM Juiz, é a CEF anunciar que se não houvesse quitação da suposta dívida reclamada, seria promovida representação criminal contra o Gestor Público Municipal por apropriação indébita, como uma espécie de extorsão para receber pagamento indevido do Município.O mais grave é que nos contratos entre CEF e servidores, se estipula valores, prazo, quantidade de parcelas, valor de cada uma e não consta a data de vencimento delas, estabelecendo ela, unilateralmente, a data de vencimento de sua conveniência, onerando o mutuário e criando encargos sem origem para o Município, dívida sem “causa debendi.” 3. IRREGULARIDADES DA CEF NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO.A CEF, por sua conta e risco, resolveu datar o vencimento das parcelas mensais para todos os empréstimos tomados pelos servidores públicos e consignados na folha de pagamento da Prefeitura Municipal, para o dia 22 de cada mês, independentemente da data da assinatura do empréstimo e da data de recebimento de cada servidor. Como o pagamento dos servidores públicos municipais se faz em datas distintas, no dia 30 do mês vencido para os funcionários públicos da educação vinculados ao então FUNDEF-60, dias 06 e 10 para os demais servidores concursados, 20 para os contratados e servidores vinculados ao Fundef40. Quanto aos servidores exercentes de provimento em comissão, cargos políticos por sua própria natureza, o pagamento dependerá da disponibilidade de caixa no mês, o que motiva atrasos. Ao estabelecer o dia 22 para o vencimento da parcela mensal, ao lhe ser repassado os valores deduzidos da folha de pagamento do servidor, a CEF, na data do efetivo pagamento, não procede a CEF à quitação da parcela respectiva, deixando acumular valores para que de uma só vez, promover a quitação das parcelas de todos os empréstimos, em geração automática de débitos. As irregularidades não resultam somente dos fatos acima articulados. A CEF, reiteradamente, no afã do lucro fácil certo e do crédito em fartura face da estabilidade da moeda, sistematicamente, viola as cláusulas do Convênio. O empréstimo consignado em folha somente poderia ser concedido, aos funcionários públicos e pensionistas, excluindo-se os servidores públicos contratados e comissionados, em razão da falta de estabilidade destes, cuja vedação está expressa na letra a do parágrafo único da cláusula primeira do CONVÊNIO.Não obstante a vedação, o servidor que pretendesse tomar o empréstimo consignado em folha de pagamento, comparecia a agência da ré, quando era informado que devia trazer da municipalidade, declaração de ter ele vínculo com a administração municipal e a capacidade de endividamento. O Departamento de Pessoal do Município, por sua vez, quando solicitado pelo servidor, fornecia a declaração de seu rendimento mensal e seu enquadramento funcional, se servidor público municipal concursado, contratado ou comissionado, ficando ao alvedrio da CEF de conceder ou não o empréstimo.Gravidade maior, MM Julgador, é que a CEF não quita a parcela do servidor em cada mês, logo após receber o crédito transferido pelo Município. Ela somente o faz, quando alcança a soma de todas as parcelas referente a determinado mês, o que ocasiona danos ao servidor e encargos indevidos ao Município. 4. GERAÇÃO DE DÍVIDAS SEM CAUSA PARA O MUNICÍPIO. A relação entre a CEF e o servidor tomador é de natureza comercial-contratual, amparada pelo CDC, sendo irrelevante para o Município as condições ali impostas para concessão do crédito e a data de vencimento da parcela contratada. Se no ajuste entre ambos, o servidor aceitou a data de vencimento de sua parcela mensal diferenciada do recebimento de seus vencimentos, nenhuma responsabilidade, ônus ou encargo cabe Município. O que não pode é a CEF dizer que a partir da data que ele entendeu descontar as parcelas, 22 de cada mês, tomar por base para gerar encargos não devidos pelo Município.Na Cláusula Segunda do Convênio, ao Município, se lhe reservou a seguinte obrigação, letra e: “e) repassar a CEF, até o 5º (quinto) dia útil contado da data do crédito do salário dos servidores, o total dos valores averbados e quando ultrapassar este prazo, repassar com os encargos devidos;”Não há no Convênio, obrigação do Município para repassar o valor debitado da folha de pagamento do servidor mutuário da CEF, dia certo a cada mês, ficando resumida a obrigação, no repasse os valores debitados em consignação, até o 5º dias subseqüente.Somente seria válida a imputação de encargos ao Município se ele retivesse o valor consignado quando do pagamento ao servidor, retivesse a parcela consignada e não enviasse a CRF até o 5º dia subseqüente. O autor junta os processos de pagamentos em favor da CEF, do corrente ano, com a relação nominal de cada servidor, por Secretaria ou Programa, com base na relação que lhe é fornecida pela CEF, onde, neles, consta o nome do servidor, a data do vencimento da parcela relativa a ele e unilateralmente estabelecida pela CEF e por ela fornecida, o dia 22 de cada mês, o dia de pagamento, comprovado com a data postada pelo BB, carimbo, e data da realização do repasse feito a CEF, mediante transferência de conta no BB para a conta aberta na CEF para tal fim, de nº. 162 da ag. 0985 – Paulo Afonso – BA.Vale dizer que nos empenhos, a data de pagamento ali constante, 22, não é o dia da pagamento feito ao servidor, posto que é a data que lhe é fornecida pela CF, sendo que a data do efetivo pagamento da folha, é o constante do carimbo postado pelo BB.Como se vê, se a CEF arbitrou dia certo para o vencimento mensal da parcela consignada para todos os servidores mutuários, 22 de cada mês, o que é um seu problema a ser resolvido entre ela e o servidor, sem nenhuma ingerência do Município. A obrigação deste reside em reter o valor consignado e repassá-lo a CEF até o 5º dia útil em seguida, tão somente, respondendo pelos encargos, se extrapolado o prazo conveniado, o que não acontece.A CEF fornece ao Município, mensalmente, relação dos servidores com empréstimo consignado e data de vencimento da parcela a ele relativa, o 22 para todos, e o Município, reter o valor consignado de cada servidor, na mesma data de pagamento, repassa-la os valores à CEF, mediante transferência bancária.Nos inclusos processos de pagamentos em favor da CEF, são informados o nome do servidor, valor debitado da folha, que é informado pela CEF e data do vencimento da parcela, também informada pela CEF, contudo, a transferência é feita na data de pagamento efetivamente realizado ao servidor. Um exemplo: O Município pagou aos servidores remunerados com o FUNDEF-6 no dia 31.05.2007 e a parcela do empréstimo consignado, unilateralmente fixado pela CEF, teve vencimento em 22.05, e no mesmo dia do pagamento ao servidores, 31.05, o Município transferiu os valores debitados dos servidores a CEF. Em razão disso, em relação ao servidor se apresenta 09 dias de mora que a CEF pretende transferir o ônus ao Município.Ora, não convencionou o Município com a CEF que ele teria que pagar aos servidores públicos municipais no dia 22 de cada mês, havendo convenção apenas, para que, debitados os valores consignados em folha, o Município repassasse a CEF até o 5º dia útil em seguida. O Município, no ato de creditamento do pagamento do servidor por intermédio do BB, no mesmo dia, transferência o crédito das consignações a CEF. 5. DOS DANOS MORAIS E SUA REPARAÇÃO.A partir da Carta de 1988, a indenização por danos morais deixou de ser uma criação jurisprudencial, para integrar o patamar constitucional, prevendo o legislador processual e reparação dos danos, quando houver ofensa a intimidade, a honra e a imagem da pessoa. O inciso X do art. 5º traz a seguinte redação: “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”O CC, e de outro modo não poderia ser conceitua o ato ilícito, quando por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.O art. 186 do CC tem a seguinte redação:“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”O TRT – SP, no RO TRT/SP Nº 00962200407302000, da 4ª T., j. de 05.09.2005, sobre o valor na indenização por dano moral, consignou:“DANO MORAL. DIMENSIONAMENTO DA INDENIZAÇÃO. É certo que a subjetividade que envolve a questão do dano moral dificulta a dimensão dos prejuízos oriundos da lesão sofrida. Todavia, não é permitido perder de vista a intensidade da dor, a necessidade do ofendido, a capacidade patrimonial do ofensor e o princípio da razoabilidade. A indenização deve configurar impedimento à perpetuação de comportamentos irresponsáveis de empregadores que extrapolam os limites do razoável, sem nenhum respeito às garantias fundamentais. A reparação pecuniária tem por escopo a compensação pela dor da vítima, a busca da justa reparação e o resgate da dignidade do empregado ofendido.” Para Sônia Maria Teixeira da Silva, Advogada, Consultora Jurídica do Estado do Pará, ex-Professora de Direito Civil da Universidade da Amazônia, “na avaliação do dano moral, o juiz deve medir o grau de seqüela produzido, que diverge de pessoa a pessoa”. A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, o cargo por ele exercido e a repercussão negativa em suas atividades devem somar-se nos laudos avaliatórios para que o juiz saiba dosar com justiça a condenação do ofensor. Ela ainda diz:Há ofensor que age com premeditação, usando de má-fé, unicamente para prejudicar, para arranhar a honra e a boa fama do ofendido. Neste caso, a condenação deve atingir somas mais altas.”No dizer de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo a ordem jurídica conformar-se em que sejam impunemente atingidos”.O Humberto Theodoro Júnior, op. cit., págs. 35, 36 e 45, a propósito da fixação da indenização, coleciona julgados que servem como balizadores para a melindrosa questão:“Causando o dano moral, fica o responsável sujeito às conseqüências de seu ato, a primeira das quais será essa de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna do responsável, a critério do poder judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido, e não como fonte de enriquecimento.” (TApelMG, Rel. Des. Amilcar de Castro, Rev. Forense, 93/529).“A sentença, para não deixar praticamente impune o agente do dano moral, haverá de ser suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, sem chegar ao extremo de caracterizar um enriquecimento sem causa.” (TJRJ, Ap. 4.789.193, Rel. Des. LAERSON MOURO, AC 1º, 3.94, COAD. Bol. 31/94, p. 490, n. 66.291).O dano moral somente não favorece a pessoa física, sendo titular da reparação, também, a pessoa jurídica.AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 424.119-3 MARANHÃO - PRIMEIRA TURMA RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO AGRAVANTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB ADVOGADO(A/S): JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE E OUTRO(A/S) AGRAVADO(A/S): ALUMITEC - ALUMÍNIO E ESQUADRIAS LTDA ADVOGADO(A/S): VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA E OUTRO(A/S) PESSOA JURÍDICA - DANO À REPUTAÇÃO - RESSARCIMENTO. Longe fica de vulnerar a Constituição Federal o entendimento de que ocorre a proteção constitucional das pessoas jurídicas no que, atuando no mercado, devem gozar de boa reputação, afastando-a o protesto indevido de título de crédito por estabelecimento bancário. AGRAVO - ARTIGO 557, PARÁGRAFO SEGUNDO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo segundo do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a presidência do ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília, 27 de setembro de 2005. MARCO AURÉLIO - RELATOR RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - À folha 245, o ministro Maurício Corrêa, a quem sucedi na relatoria deste processo, proferiu decisão do seguinte teor: O acórdão recorrido entendeu devida à agravada indenização por dano moral decorrente da prática de ato ilícito pelo agravante.2. Afirma o recorrente afronta ao artigo 5º, II, X, XII da Constituição Federal. 3. A decisão impugnada não abordou essas questões. Ausente, portanto, o prequestionamento explícito da matéria, requisito imprescindível ao processamento do recurso extraordinário, conforme afirma a jurisprudência desta Corte(REED 158314, DJU de 16/04/93; AGRAG 158180, DJU de 23/06/95 e AGCRA 205051, DJU 08/05/98).Ante o exposto, com base no artigo 21, parágrafo primeiro do RISTF, nego seguimento ao recurso. Intime-se. No agravo de folha 250 a 253, o Banco do Nordeste do Brasil S.A insiste no processamento do extraordinário por ofensa aos incisos II, X e XXII do rol das garantias constitucionais. Sustenta que, relativamente ao inciso X, há prequestionamento expresso e, quanto aos demais, embora não tenham sido mencionados, houve discussão no tocante aos temas neles versados. Aduz que a desconsideração da realidade dos autos implica condenação imprópria e violência aos princípios da legalidade e da ampla defesa. Conforme certificado à folha 257, a agravada não apresentou contraminuta. É o relatório.VOTO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - Na interposição deste agravo, foram observados os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado (folha 251), restou protocolada no qüinqüídio. A publicação do ato impugnado deu-se no Diário de 16 de maio de 2003, sexta-feira (folha 246), ocorrendo a manifestação do inconformismo em 23 imediato, sexta-feira (folha 250). Conheço. Em momento algum, a Corte de origem adotou entendimento contrário à Carta da República. Fez ver que as pessoas jurídicas podem ter a reputação abalada no mercado e, presente protesto indevido de certo título de crédito, condenou o banco à indenização.Este recurso ganha contornos protelatórios, incidindo a multa prevista no artigo 557, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Imponho-a ao Banco agravante, em cinco por cento sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício da agravada.Desprovejo o agravo, com a imposição da multa. EXTRATO DE ATA.AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 424.119-3 MARANHÃO RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO AGRAVANTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB ADVOGADO(A/S): JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE E OUTRO(A/S) AGRAVADO(A/S): ALUMITEC - ALUMÍNIO E ESQUADRIAS LTDA ADVOGADO(A/S): VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA E OUTRO(A/S) Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 27.09.2005. Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau. Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner de Castro Mathias Netto. Ricardo Dias Duarte Coordenador.” 6. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. O legislador processual civil, no art. 273, introduziu a antecipação da tutela, ao dispor:“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e, I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ouII – .......... ”.A concessão da tutela tem lugar quando a prova é inequívoca sobre o fato gerador da pretensão e suas conseqüências jurídicas. Sobre a antecipação da tutela, Theotonio Negrão, CPC, 31ª edição, Saraiva, pág. 342, transcreve:“Art. 273: 8º. A antecipação da tutela não se assemelha às providências cautelares já previstas na lei processual, introduzida por força da nova redação, conferida ao art. 273, pela Lei 8.952/94, que exige prova inequívoca da verossimilhança equivalente ao “fumus boni iuris” e ao “periculum in mora”, somando ao receio de dano irreparável, ou abuso de direito de defesa manifestado pelo réu em caráter protelatório (RSTJ 111/376)”.Luiz Guilherme Marinoni, in Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença, RT, 4ª edição, 2000, pág. 33, leciona:“Se incumbe ao autor provar o que afirma, uma vez provado (ou incontroverso) o fato constitutivo não há motivo para ele Ter que esperar o tempo necessário para o réu provar o que alega, especialmente porque esta pode se valer da exceção substancial indireta apenas para protelar a realização do direito afirmado pelo autor”.Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, CPC Comentado, RT, 4ª edição, págs. 748 e 753, sobre a concessão da tutela antecipatória, por sua vez, doutrina e transcreve: “2. Conceito e natureza jurídica. Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução “lato sensu”, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento. No mesmo sentido: Ovídio Baptista, Curso, v. I, n. 5.7.2, p. 136. Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas “cautelares satisfativas”, que constitui em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem: se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas”.“Discricionariedade. Desde que preenchidos os requisitos do CPC 273, é dever imposto ao juiz, a concessão da tutela antecipada, não havendo, portanto, discricionariedade ( 1º TACivSP, ag. 824085-1, rel. Juiz Rizzato Nunes, v.u. j 4.11.1998)”.Segundo os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (1997), "A aplicação dos arts. 273, 461, 798 e 799 do CPC é de ser feita a todos os tipos de procedimentos, atingindo tanto os particulares como o Poder Público. Excluindo-se, destarte, as restrições peculiares às liminares contra o Poder Público, traçadas pelas Leis n.º 8.437/92 e 9.494/97, assim como o Código Tributário Nacional, as ações do contribuinte contra a Administração Pública, acerca de temas de Direito Tributário, não escapam às liminares próprias do poder cautelar geral e do poder de antecipação de tutela." Sobre a concessão da tutela antecipatória, transcrevemos o julgado a seguir:“NECESSIDADE DE JUSTIFICAR O JUSTO RECEIO OU RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - A antecipação da tutela de mérito, concedida liminarmente e sem audiência da parte contrária, não configura violação do contraditório senão que seu deferimento para momento subseqüente, justificado pela urgência na proteção do interesse jurídico ameaçado ou lesionado. É lícito ao Juiz, para antecipar a tutela de mérito, invocar como fundamento da decisão os elementos de convicção da petição inicial do autor e documentos a ela inclusos. À antecipação da tutela basta a verossimilhança do direito alegado, consubstanciada no juízo de possibilidade de acolhimento definitivo da pretensão, e que se extrai de cognição sumária, que não comporta pronunciamentos definitivos, pena de pré-julgamento da causa. A compreensão do que seja lesão grave e de difícil reparação, para que não se percam os objetivos do legislador de 1994, deve abranger a consideração de que como tal pode ser entendida a frustração da efetividade do provimento definitivo, o que, por si só, já autoriza antecipação da tutela de mérito. (ex vi TJRJ – 5. ª Câm. Civil; Agravo de Instrumento n.°.456/99-RJ; Rel. Des. Carlos Raymundo Cardoso; j. 14.09.1999). Imputar débito sem origem, se constitui em grave lesão ao direito do autor, podendo lhe acarretar sérias conseqüências para o erário público e conseqüências negativas. Cabe a antecipação de tutela para obtenção de providências cautelares, § 7º do art. 273 do CPC, a qualquer tempo.Observar-se-á como é tão gritante a violação da CEF no ajuste firmado com o Município.No instrumento, CONVÊNIO, não se estipulou data máxima para que, mensalmente, o Município pagasse ao funcionalismo ou debitasse, antecipadamente ou não, o valor Consignado e transferisse a conta da CF. Ela, unilateralmente, por conta própria, resolveu estabelecer a data de vencimento para todas as parcelas, cada dia 22.Nos contratos entre ela e o servidor, alguns vão em anexo, o que é mais grave, não encontramos a data de vencimento de cada parcela, nele, consta, apenas, o valor do empréstimo, encargos sociais, nº de parcelas, encargos incidentes na operação. É a forma mais bisonha de locupletar-se ilicitamente do patrimônio alheio.Um convênio é um ajuste bilateral, não podendo qualquer das partes, por sua conta e risco, alterar as cláusulas avençadas, o que fere os princípios que regem a espécie. PELO EXPOSTO, requerer:I - com fundamento no art. 273 do CPC, desde que relevantes os fundamentos e se somente deferida a pretensão no final, poderá ela resultar ineficaz, para que não venha o Autor sofrer grave lesão ao seu direito, além dos já sofridos, requer concessão da TUTELA ANTECIPADA, independentemente da ouvida da Ré, no seguinte sentido:a) declarar a ilegalidade da fixação da data de vencimento de todas as parcelas, dia 22 de cada mês, unilateralmente estabelecida pela CEF, porque não pactuada em cláusulas do Convênio e qualquer alteração dele, somente poderá acontecer por prazo aditivo; b) ordenar a CEF que se abstenha de proceder a lançamento de encargos em desfavor do Município previstos na Cláusula NONA, em razão do quanto requerido na letra anterior, ressalvado o direito de cobrança dos encargos, caso o Município não transfira a conta da CEF o valor debitado do servidor mutuante, até o 5º dias subseqüente ao efetivo do servidor e desconto do valor consignado, cominando pagamento de multa dia em caso de descumprimento; c) ordenar a CEF que se abstenha de promover cobrança em desfavor do Município em desacordo com o ajustado na CLÚSULA SEGUNDA, I, d, do Convênio, suspendendo os valores cobrados até o julgamento final da ação, bem como a lançar o nome da do Município em bancos de restrição de crédito, como SERASA, CADIM, SIAF ou similar, ou a retirá-lo, se lançamentos já houver, sob pena de pagamento de multa a ser arbitrada, em caso de descumprimento; d) determinar que a CEF convencione com cada servidor mutuário, a data de vencimento da parcela mensal relativo ao empréstimo consignado, para evitar as distorções que estão sendo levada a efeitos; II – a intimação da ré, para que fique ciente da denúncia do Convênio, vedando-se a concessão de novos empréstimos aos servidores públicos municipais de Jeremoabo, doravante, reservando-se os efeitos do Convênio, em relação aos empréstimos já concedidos, até a data que o servidor esteja vinculado ao Município;III - a citação da ré, para que, no prazo de lei, 15 dias, venha contestar aos termos da presente, sob pena de não o fazendo incorrer em confesso e revelia, aceitando-se os fatos articulados na presente como verdadeiros, finalmente, julgue-se pela procedência dos pedidos, confirmando-se a concessão da tutela, se deferida na inicial, no andamento do processo ou a concessão dela na sentença, para:a) declarar por sentença, a denúncia do contrato, nos termos do pedido constante do item anterior;b) declarar a ilegalidade da data arbitrada pela CEF, 22 de cada mês, como dia de vencimento de todas as parcelas nos contratos com consignação em folha, por falta de previsão no instrumento para, para que a cobrança dos encargos, quando houver e se for o caso, somente venha acontecer se o Município não repassar os valores consignados em folha, no 5º dia subseqüente ao da dedução da parcela na folha de pagamento do servidor;c) declare como indevida todas as cobranças de encargos financeiros feitas pela CEF ao Município, com base na data de 22 de cada mês, apurando-se, mediante prova pericial, os valores já pagos pelo Município, ordenando-se, por consequência, o ressarcimento dos valores cobrados a maior, com juros e correção monetária; d) pagamento do valor idêntico ao cobrado pela CEF e informado no copo da presente, em razão da cobrança indevida, com juros e correção monetária;e) pagamento indenizatório pelos danos morais causados ao Município, em valor a ser arbitrado;f) pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 20% sobre o valor da causa.Para provar o alegado, requer pela juntada de documentos, agora e a posteriori, ouvida de testemunhas, depoimento pessoal da Ré, sob pena de confesso, principalmente, perícia contábil.R$ 88.425,65 (oitenta e oito mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos).J. A.P. deferimento.Paulo Afonso, 20 de agosto de 2007.Antonio Fernando Dantas Montalvão.OAB.Sec.-BA 4425.

Uma pequena retrospectiva de paranóicos!!!

Por; J.Montalvão


J J Chiavenatto, que escreveu em seu livro tratando do fenômeno do coronelismo: "O coronel tinha o poder real. (...) Apesar desse poder excessivo, às vezes desproporcional a suas posses, o coronel era um homem rude, pouco polido pela riqueza, semi-analfabeto, com valores que não o distinguia do mais pobre dos sertanejos. A sociedade onde ele reinava supremo era um aglomerado de homens brutalizados pelo meio social, um feudo muito peculiar. (...) mas só a riqueza o separava dos servos que são seus agregados. Cultural e psicologicamente, ele era igual a todo. Daí o dialogo fácil que havia entre o coronel e os cangaceiros, jagunços, pistoleiros, etc. No fundo, eram todos vaqueiros: os que conquistaram a posse da terra de fato mandavam. Os outros, embora oprimidos, obedeciam, porque as ordens não agrediam o conceito que eles tinham de justiça"
Ao ver a falta de vergonha e cotas de cinismo e hipocrisia destes senhores chamados Tista de Deda e João Ferreira, inutilmente querendo denegrir e imputar os defeitos deles num nosso conterrânea, homem de bem e amigo, verdadeiro paladino da saúde de todos nós, sem exceção, só me veio à memória o velho coronel. Contudo como “o passado é para se refletir, não para se reproduzir”, vamos refletir um passado não muito distante.Vamos começar por peixe insignificante o ex-padre Moura que desde a primeira candidatura de João Ferreira só serviu de bedel.Esse cidadão logo no começo do mandado de João Ferreira, após briga que todos os senhores sabem, se tornou o maior inimigo do João, só não fez uma fogueira em Jeremoabo/Bahia, e jogou o desafeto dentro porque não teve coragem, porém como é de conhecimento de todos, tirou dos cachorros e colocou no João.Esse mesmo ex-padre foi agraciado pelo candidato a vereador Lalai como “BOCA DE ALUGUEL” “, e denunciado como corrupto por haver usado os trabalhadores da Frente de Serviço para trabalharem na sua fazenda, bem como haver corrompido funcionários da prefeitura onde era Procurador para altas horas da madrugada transportar água para seu rebanho bovino se banhar e matar a sede, enquanto isso o povo sofrido da zona rural ingerisse água poluída e contaminado, e muitas mais outras maracutaias denunciadas que não irei perder tempo enumerando”.João Ferreira, após ser derrotado nas eleições pelo grupo do Tista, saiu do foro vaiado, e levando “CHUTES NA BUNDA”.Ainda a respeito do João Ferreira, a turma do Tista usando de métodos fascistas infestou por muito tempo o município informando que como prefeito o mesmo tinha feito muitos benefícios: enquanto o sertão estava torrado devido o eu nino João arranja verba para um dilúvio que houve no Brejo Grande e inundou as casas”, tinha vendido o trator da prefeitura, tinha dado um caminhão a Riso, tinha feito após arranjar recursos e construído uma Pousada Virtual em Jeremoabo, e para encurtar chamou ele e todos de CANDANGO, além da denuncia de um dinheiro que chegou no apagar das luzes do seu governo, e segundo eles esse dinheiro foi desviado, e que até hoje João sofre as conseqüências, e muitas outras tantas improbidades que acho desnecessário enumerar. Já em represália, o Ferreira sabendo dos trambiques e maracutaias do Tista, colocou sua turma de choque comandada por Pedrinho, para efetuar uma oposição contra seu inimigo político o Tista de Deda. O menos que se encontrou foi São João Batista ser passado para traz, um fugitivo da Justiça passar 6(seis)meses recebendo pagamento como se trabalhando estivesse, o antigo prédio da POUSADA servindo como sede do PETI em Jeremoabo, e todo tipo de corrupção, desvio de dinheiro, e improbidades que se possa imaginar.Para transportar os processos de mau uso do dinheiro publico existente aqui no foro contra Tista só mesmo uma carreta.Então eu faço minhas PERGUNTINHAS:João Ferreira estava num trio elétrico se abraçando com Tista, comemorando com queima de fogos. Pergunto: comemorando o que?Quem mudou Tista ou João Ferreira, ou são FARINHAS DO MESMO SACO?E Pedrinho quando for chamado para confirmar os processos que ajuizou contra Tista, vai perante o Juiz dizer o que? Que o Juiz perdoe, pois aquilo só valia enquanto eram inimigos?E João com seu manjado plano de governo, de “ CAIBOS NELES E RIPAS NELES” conseguirá junto ao ex-padre Moura e Tista, enganar o povo de Jeremoabo/Bahia.Será que aqui em Jeremoabo/Bahia, todos nós somos imbecis e só tem direito, você, Tista e o ex-padre Moura?E o pior disso tudo:Vivemos num tempo em que as idéias e práticas de mudança social ou são eliminadas bruscamente ou cooptadas para interesses escusos.A liberdade não se ganha, compra ou recebe - se conquista!É hora de exercermos nosso Livre Arbítrio como povo e reescrever nossa História, escolhendo políticos que saibam amar nossa Jeremoabo dedicar-se a ela e capazes de fazer as mudanças necessárias em nosso rumo para que caminhemos em direção à Paz social e ao desenvolvimento que temos direito. Nosso povo é trabalhador e tem sede de aprender. Bons dirigentes nos colocarão no lugar que merecemos no cenário nacional e mundial.Vamos aos tribunais e a todos os meios cabíveis exigir a apuração dos fatos, na certeza de que a verdade triunfará e de que continuaremos nossa luta em favor da valorização humana, do diálogo com o sonho, com o futuro de Jeremoabo PENSAMENTO DO STJ É OUTRO Por: J.Montalvão No caso do Prefeito de Jeremoabo/Bahia, o pensamento do STJ é outro, senão vejamos: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. CONDUTA OMISSIVA. CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI N.º 201/67. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.º 8.429/92. COEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VOTO DIVERGENTE DO RELATOR.1. Hipótese em que a controvérsia a ser dirimida nos presentes autos cinge-se em definir se a conduta do ex-prefeito, consistente na negativa do fornecimento de informações solicitadas pela Câmara Municipal, pode ser enquadrada, simultaneamente, no Decreto-lei n.º 201/67 que disciplina as sanções por infrações político-administrativas, e na Lei n.º 8.429/92, que define os atos de improbidade administrativa.2. Os ilícitos previstos na Lei n.º 8.429/92 encerram delitos de responsabilidade quando perpetrados por agentes políticos diferenciando-se daqueles praticados por servidores em geral.3. Determinadas autoridades públicas não são assemelhados aos servidores em geral, por força do cargo por elas exercido, e, conseqüentemente, não se inserem na redução conceitual do art. 2º da Lei n.º 8.429/92 ("Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior"), posto encartados na lei que prevê os crimes de responsabilidade.4. O agente político exerce parcela de soberania do Estado e pour cause atuam com a independência inextensível aos servidores em geral, que estão sujeitos às limitações hierárquicas e ao regime comum de responsabilidade.5. A responsabilidade do agente político obedece a padrões diversos e é perquirida por outros meios. A imputação de improbidade a esses agentes implica em categorizar a conduta como "crime de responsabilidade", de natureza especial.6. A Lei de Improbidade Administrativa admite no seu organismo atos de improbidade subsumíveis a regime jurídico diverso, como se colhe do art. 14, § 3º da lei 8.429/92 ("§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares."), por isso que se infere excluída da abrangência da lei os crimes de responsabilidade imputáveis aos agentes políticos.7. O Decreto-lei n.º 201/67, disciplina os crimes de responsabilidade dos a dos agentes políticos (prefeitos e vereadores), punindo-a com rigor maior do que o da lei de improbidade. Na concepção axiológica, os crimes de responsabilidade abarcam os crimes e as infrações político-administrativas com sanções penais, deixando, apenas, ao desabrigo de sua regulação, os ilícitos civis, cuja transgressão implicam sanção pecuniária.8. Conclusivamente, os fatos tipificadores dos atos de improbidade administrativa não podem ser imputados aos agentes políticos, salvo através da propositura da correspectiva ação por crime de responsabilidade.9. O realce político-institucional do thema iudicandum sobressai das conseqüências das sanções inerentes aos atos ditos ímprobos, tais como a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos.10. As sanções da ação por improbidade podem ser mais graves que as sanções criminais tout court , mercê do gravame para o equilíbrio jurídico-institucional, o que lhe empresta notável colorido de infração penal que distingue os atos ilícitos civis dos atos ilícitos criminais.11. Resta inegável que, no atinente aos agentes políticos, os delitos de improbidade encerram crimes de responsabilidade e, em assim sendo, revela importância prática a indicação da autoridade potencialmente apenável e da autoridade aplicadora da pena.12. A ausência de uma correta exegese das regras de apuração da improbidade pode conduzir a situações ilógicas, como aquela retratada na Reclamação 2138, de relatoria do Ministro Nelson Jobim, que por seu turno, calcou-se na Reclamação 591, assim sintetizada: "A ação de improbidade tende a impor sanções gravíssimas: perda do cargo e inabilitação, para o exercício de unção pública, por prazo que pode chegar a dez anos. Ora, se um magistrado houver de responder pela prática da mais insignificante das contravenções, a que não seja cominada pena maior que multa, assegura-se-lhe foro próprio, por prerrogativa de função. Será julgado pelo Tribunal de Justiça, por este Tribunal Supremo. Entretanto a admitir a tese que ora rejeito, um juiz de primeiro grau poderá destituir do cargo um Ministro do STF e impor-lhe pena de inabilitação para outra função por até dez anos. Vê-se que se está diante de solução que é incompatível como o sistema."13. A eficácia jurídica da solução da demanda de improbidade faz sobrepor-se a essência sobre o rótulo, e contribui para emergir a questão de fundo sobre a questão da forma. Consoante assentou o Ministro Humberto Gomes de Barros na Rcl 591: "a ação tem como origem atos de improbidade que geram responsabilidade de natureza civil, qual seja aquela de ressarcir o erário, relativo à indisponibilidade de bens. No entanto, a sanção traduzida na suspensão dos direitos políticos tem natureza, evidentemente, punitiva. É uma sanção, como aquela da perda de função pública, que transcende a seara do direito civil A circunstância de a lei denominá-la civil em nada impressiona. Em verdade, no nosso ordenamento jurídico, não existe qualquer separação estanque entre as leis civis e as leis penais."14. A doutrina, à luz do sistema, conduz à inexorável conclusão de que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da lei de improbidade. O fundamento é a prerrogativa pro populo e não privilégio no dizer de Hely Lopes Meirelles, verbis: "Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas do Governo e da Administração, na área de sua atuação, pois não são hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais da jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder. (...) Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmente administram e executam encargos técnicos e profissionais, sem responsabilidade de decisão e opções políticas. Daí por que os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções. As prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias. Sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados (cit. p. 77)" (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª ed., p. 76).15. Aplicar-se a Lei de Improbidade, cegamente, pode conduzir à situações insustentáveis enunciadas pelo voto preliminar do Ministro Jobim, assim descritos:a) o afastamento cautelar do Presidente da República (art. 20, par. único. da Lei 8.429/92) mediante iniciativa de membro do MinistérioPúblico, a despeito das normas constitucionais que fazem o próprio processo penal a ser movido perante esta Corte depender da autorização por dois terços da Câmara dos Deputados (CF, art. 102, I, b, c;c o art. 86, caput); ou ainda o seu afastamento definitivo, se transitar em julgado a sentença de primeiro grau na ação de improbidade que venha a determinar a cassação de seus direitos políticos e a perda do cargo:b) o afastamento cautelar ou definitivo do presidente do Congresso Nacional e do presidente da Câmara dos Deputados nas mesma condições do item anterior, a despeito de o texto constitucionalassegurar-lhes ampla imunidade material, foro por prerrogativa de função em matéria criminal perante o STF (CF, art. 102, I, b) e regime próprio de responsabilidade parlamentar (CF, art. 55, II);c) o afastamento cautelar ou definitivo do presidente do STF, de qualquer de seus membros ou de membros de qualquer Corte Superior, em razão de decisão de juiz de primeiro grau;d) o afastamento cautelar ou definitivo de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças Armadas, de Governador de Estado, nas mesmas condições dos itens anteriores;e) o afastamento cautelar ou definitivo do procurador-geral em razão de ação de improbidade movida por membro do Ministério Público e recebida pelo juiz de primeiro grau nas condições dos itens anteriores"16. Politicamente, a Constituição Federal inadmite o concurso de regimes de responsabilidade dos agentes políticos pela Lei de Improbidade e pela norma definidora dos Crimes de Responsabilidade, posto inaceitável bis in idem.17. A submissão dos agentes políticos ao regime jurídico dos crimes de responsabilidade, até mesmo por suas severas punições, torna inequívoca a total ausência de uma suposta "impunidade" deletéria ao Estado Democrático de Direito.18. Voto para divergir do e. Relator e negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, mantendo o acórdão recorrido por seus fundamentos." (STJ, REsp 456649/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ Data 5/9/2006)"

URGENTE. CONVÊNIO CEF- JEREMOABO.

Por: Fernando Montalvão


É DURO. DEFENDER O MUNICÍPIO E SER AFASTADO. Segue o Convênio entre o Município e a CEF e é interessante a leitura da letra e do inciso I da Cláusula Segunda: repassar à CAIXA, até o 5° (quinto) dia útil contado da data do crédito do salário dos servidores, o total dos valores averbados e quando ultrapassar este prazo, repassar com os encargos devidos;
Fica o desafio. Os processos de pagamentos e transferências dos créditos consignados na folha de pagamento dos servidores estão na Prefeitura, abertos ao público, para um desafio. Pelo convênio, o Município está obrigado a transferir até o 5º dia útil subseqüente ao do pagamento do servidor, o valor consignado na folha de pagamento do empréstimo dele na CEF e repassar o valor a Instituição. No mesmo dia que é depositado no Banco do Brasil o valor para pagamento da folha de pessoal, nesse mesmo dia, se faz a transferência para a CEF, mediante transferência bancária, para a agência da CEF de Paulo Afonso, de nº. 0985, Conta Corrente nº. 00000162. Cada servidor que tenha empréstimo consignado na CEF poderá ir a Prefeitura, copiar a sua folha de pagamento e receber uma autorização para acessar a Conta da CEF, para verificar se na mesma data que ele recebeu o pagamento, se o valor consignado foi repassado para a CEF ou não. E o melhor, verifique se no contrato que assinou com a CEF tem a data de vencimento da parcela mensal ou não. Fica o desafio para qualquer servidor, cidadão, partido político ou autoridade pública fazer prova em contrário. Provar de que as transferências não foram realizadas no mesmo dia de pagamento do servidor. È duro o Prefeito ser afastado por cumprir com as obrigações do Município e se recusar a pagar débito inexistente, uma verdadeira extorsão da CEF. É bom observar que no Convênio não há ajuste para que o dia de vencimento em cada contrato seja o dia 22. LEIA O CONVÊNIO CEF. Convênio de Consignação CAIXA - Regime Estatutário CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O/A Prefeitura Municipal de Jeremoabo VISANDO A CONCESSAO DE EMPRÉSTIMOS AOS SEUS SERVIDORES COM PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, unipessoal, criada pelo Decreto-Lei nº 759/69, de 12.08.69, regendo-se pelo Estatuto atualmente vigente, inscrita no CNPJ sob o no 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília/DF, e Escritório de Negócios Feira de Santana, por seu representante legal ao fim assinado, doravante designada simplesmente CAIXA, e do outro lado o/a Prefeitura Municipal de Jeremoabo com Sede/Filial na cidade de Jeremoabo, sito a Dr. Jose Gonçalves de Sá nº. 24, Centro, inscrita no CNPJ sob o nº. 13809041/0001-45 neste ato representado(a) por Spencer Jose de Sá Andrade, CPF 110.671.525-04 e RG 797676 doravante designada CONVENENTE, celebram o presente Convênio mediante as cláusulas e condições a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO - Constitui objeto do presente convênio a concessão de empréstimo, com averbação das prestações decorrentes em folha de pagamento, aos servidores da CONVENENTE, desde que: tenham mais de 6 (seis) meses de efetivo exercício; sejam aposentados em caráter permanente ou reformados, desde que seus proventos sejam pagos pelo ex-empregador; sejam pensionistas em decorrência de morte do servidor e que seus proventos sejam pagos pelo ex-empregador; estejam exercendo mandato legislativo, executivo, vínculo funcional ou contrato empregatício com duração superior ao prazo do empréstimo; estejam em gozo de licença para tratamento de saúde e recebam rendimentos integrais e pagos pelo empregador; f) sejam aprovados pelo sistema de avaliação de risco de crédito da CAIXA. Parágrafo Único - São impedidos de contrair a operação, os servidores que: trabalhem sob regime de tarefas, de comissões ou contrato temporário; pertençam a CONVENENTE que não esteja em dia com o repasse dos valores averbados; possuam débitos em atraso em qualquer área da CAIXA, exceto quando o líquido do empréstimo destinar-se à quitação desse débito;< estejam respondendo a processo administrativo ou sindicância; estejam licenciados, afastados, cedidos ou em disponibilidade, cujos proventos não sejam pagos pela CONVENENTE ou exonerados. CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE I - Indicar por, meio de Carta de Apresentação/Termo de Responsabilidade assinado pelos representantes legais da CONVENENTE, um ou mais representantes que assuma(m) a responsabilidade de: fornecer à Agência da CAIXA, relação dos servidores proponentes ao crédito, com a indicação dos valores máximos disponíveis a serem averbados dá margem consignável de cada proponente; efetuar o correto enquadramento;dos servidores, conforme condições deste Convênio; recepcionar e remeter os arquivos e documentos necessários à operacionalização deste Convênio, mediante recibo; averbar em folha de pagamento o valor das prestações dos empréstimos concedidos, em favor da CAIXA; repassar à CAIXA, até o 5° (quinto) dia útil contado da data do crédito do salário dos servidores, o total dos valores averbados e quando ultrapassar este prazo, repassar com os encargos devidos; informar as datas de fechamento da folha de pagamento e do crédito de salário dos servidores; recepcionar e devolver à CAIXA o extrato e o arquivo relativos aos contratos a serem consignados em folha de pagamento, os efetivamente averbados, bem como os excluídos no prazo máximo de 3 (três) dias úteis anteriores ao vencimento das prestações; comunicar à CAIXA a justificativa para as eventuais impossibilidades de averbação das prestações; comunicar à CAIXA, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados da data do conhecimento do fato, a ocorrência da redução na remuneração; solicitar a exclusão no extrato ou arquivo de averbação de servidores/devedores desligados por qualquer motivo que estejam sendo excluídos da folha de pagamentos da CONVENENTE; .. solicitar à CAIXA, para liquidação antecipada, posição de dívida de servidor/devedor que6steja em fase de interrupção, suspensão ou exclusão da folha de pagamento; notificar o servidor/devedor para comparecer junto à agência da CAIXA, a fim de negociar o pagamento da dívida, na ocorrência de desligamento ou outro motivo que acarrete a sua exclusão da folha de pagamento, bem como quando da redução de salário; acatar os parâmetros e normas operacionais da CAIXA vigentes e sua programação financeira; Convênio de Consignação CAIXA - Regime Estatutário prestar à agência da CAIXA as informações necessárias para a contratação da operação, inclusive o total já consignado em operações preexistentes e as demais informações necessárias para o cálculo da margem consignável disponível; indeferir pedido efetuado por servidor/devedor sem a aquiescência da CAIXA, de cancelamento das averbações das prestações do empréstimo, até o integral pagamento do débito. II - Responsabilizar-se pela ampla divulgação a seus servidores sobre a formalização, objeto e condições deste Convênio, orientando-os quanto aos procedimentos necessários para a obtenção do empréstimo, bem como por esclarecimentos adicionais que vierem a ser por eles solicitados. CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CAIXA I - Conceder empréstimo, observadas suas normas operacionais vigentes e sua programação financeira, aos servidores da CONVENENTE, respeitadas as condições estabelecidas neste Convênio; II - Fornecer à CONVENENTE, no prazo mínimo de 2 (dois) dias que antecedem ao fechamento da folha de pagamento, arquivo e/ou extrato, contendo a identificação de cada contrato, nome do servidor/devedor e valor da prestação a ser averbada em folha de pagamento; III - Providenciar as exclusões no extrato ou arquivo de averbação, de servidores/devedores, de acordo com as informações e solicitações da CONVENENTE, nas situações previstas neste Convênio; IV - Fornecer a posição de dívida atualizada para liquidação/amortização antecipada dos empréstimos, qU21ndo solicitado pela CONVENENTE, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho do servidor/devedor. V - Manter sob sua guarda, até a liquidação do empréstimo, na condição de fiel depositária, o respectivo documento de outorga ao empregador, por parte do empregado devedor, de autorização, em caráter irrevogável, para a consignação das prestações contratadas em folha de pagamento, podendo a referida outorga fazer parte de cláusula específica do contrato de empréstimo. CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO DOS RENDIMENTOS - O crédito de salário dos servidores da CONVENENTE é dia __ de cada mês e o fechamento da folha de pagamento é o dia __ de cada mês. CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO - O presente Convênio é celebrado por prazo indeterminado, sendo que quaisquer das partes poderão rescindí-Io conforme previsto na Cláusula Sétima. CLÁUSULA SEXTA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONVÊNIO - A CAIXA suspenderá a concessão de novos empréstimos aos servidores da CONVENENTE, quando: ocorrer o descumprimento por parte da CONVENENTE de qualquer cláusula ou condição estipulada neste Convênio; a CONVENENTE pão repassar à CAIXA os valores averbados no prazo de até 5(cinco) dias úteis após o vencimento do extrato. os valores repassados pela CONVENENTE num prazo de 12 (doze) meses forem inferiores a 90% (noventa por cento) do total a ser repassado r.,o mesmo período; houver mudanças na política governamental ou operacional da CAIXA, que recomendem.a suspensão das contratações. Parágrafo Primeiro - A suspensão do Convênio não desobriga a CONVENENTE de continuar realizando as averbações das prestações e os repasses devidos até a Iiquidação. de todos os contratos celebrados. Parágrafo Segundo - O restabelecimento do Convênio ficará a critério da CAIXA, após a regularizaç30 das pendências que motivaram a suspensão. CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONVÊNIO - A qualquer tempo, é facultado às partes denunciar o presente Convênio, mediante manifestação formal de quem a desejar, continuando, porém, em pleno vigor as obrigações assumidas pela CONVENENTE, até a efetiva liquidação dos empréstimos concedidos. Parágrafo Primeiro - A partir da data de formalização da denúncia, por qualquer das partes, ficam suspensas novas contratações de crédito, com exceção do previsto no Parágrafo segundo desta Cláusula. Parágrafo Segundo - As propostas em andamento terão continuidade de análise e poderão resultar em contratação do crédito em caso de aprovação pela CAIXA, obrigando-se a CONVENENTE a promover a averbação das prestações em folha de pagamento até efetiva liquidação dos empréstimos concedidos. Convênio de Consignação CAIXA - Regime Estatutário Parágrafo Terceiro - A ocorrência de 3 (três) suspensões ou qualquer descumprimento de cláusula causadas pela CONVENENTE implicará na rescisão do Convênio. CLÁUSULA OITAVA - Os descontos autorizados pelo servidor/devedor na forma deste Convênio terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente. CLÁUSULA NONA - No caso de repasse em atraso, incidirá comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subseqüente, acrescida da taxa de rentabilidade de até 10% (dez por cento) ao mês. CLÁUSULA DÉCIMA - Para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram do presente Convênio, o foro competente é o da Seção Judiciária da Justiça Federal, nesta Unidade da Federação. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A CONVENENTE declara, para todos os fins de direito que teve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, por período e modo suficientes para o pleno conhecimento das estipulações previstas, as quais reputa claras e desprovidas de ambigüidade, dubiedade ou contradição, estando ciente dos direitos e das obrigações previstas neste Convênio, e, por estarem assim justas e convencionadas, assinam este Convênio, ficando cada parte com uma via de igual teor.

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