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terça-feira, agosto 28, 2007

EXMO. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA.

O MUNICÍPIO DE JEREMOABO, pessoa jurídica de direito público interno, art.41, III, do CC, ente federativo, ex-vi dos arts. 1º e 18, caput, da Constituição Federal, com sede na Av. José Gonçalves de Sá, 24, Centro, na cidade sede do mesmo nome, inscrito no CNPJ sob o nº. 13.809.041/0001-75, representado pelo prefeito SPENCER JOSÉ DE SÁ ANDRADE, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado na Rua Macapá, sn, Centro, nesta mesma cidade retro citada, portador do CPF do MF de nº. 110.671.525-04 e RG nº. 797676-SSP-BA, por seu advogado infrafirmado e constituído na forma do mandato anexo, doc. 01, regularmente inscrito na OAB e no CPF do MF, estabelecido profissionalmente na Rua Santos Dumont,sn, Centro, CEP 48.602-500, nesta cidade, onde receberá as comunicações processuais, vem perante V.Exa. promover AÇÃO ORDINÁRIA c.c. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF -, instituição financeira sob a forma de empresa pública federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada e constituída nos termos do Decreto-Lei nº. 759/69, de 12.08.69, e Decreto nº 66.303, de 06.03.70, com Estatuto aprovado pelo Decreto nº. 81.171, de 03.01.78, com sede na cidade de Brasília – DF, e com estabelecimento na mesma cidade citada de Paulo Afonso, onde devera ser citada na pessoa de seu gerente ou quem suas vezes fizer, inscrita no CGC do M.F. sob o nº. 00.360.305/0001-45, pelo que expõe e requer:1. O CONVÊNIO.Autor e ré firmaram convênio sob o título CONVÊNIO DE CONSIGNAÇÃO CAIXA – REGIME ESTATUTÁRIO, visando à concessão pela instituição bancária, de empréstimo aos funcionários públicos municipais com pagamento consignado em folha de pagamento, nos termos ajustados no incluso instrumento, docs. 02, 03 e 04, denominado empréstimo consignado em folha de pagamento.Na Cláusula 1ª, sob o título OBJETO, ficou estabelecido que seriam beneficiários do empréstimo consignado o servidor e o pensionista, excluindo-se as pessoas elencadas no parágrafo único da cláusula referida, quais sejam:“Parágrafo único – São impedidos de contrair a operação, os servidores que:a) trabalhem sob regime de tarefas, de comissão ou contrato temporário;....................................”Pela Cláusula 2ª, sob o título OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE, foram especificadas as obrigações do Município, dentre os quais, de averbar em folha de pagamento o valor das prestações dos empréstimos concedidos, em favor da CAIXA, e repassá-los à CAIXA, até o 5º dia útil seguintes, contado da data do crédito do salário dos servidores, e quando ultrapassado esse prazo, ressarcir os encargos devidos, consoante letras d e e da cláusula mencionada.No instrumento citado, o Município não figurou como tomador, avalista e nem coobrigado a qualquer título pelo empréstimo concedido a cada servidor público municipal, sendo sua responsabilidade limitada debitar o valor consignado em folha do servidor mutuário e repassa-lo a ré até o 5º dias útil subseqüente, e pagar os encargos decorrentes da impontualidade, quando recolhido o valor mensal da folha de pagamento do servidor mutuário, sem o repasse o 5º. dia, letra e da Cláusula 1ª.Estranhamente, a ré está reclamando do Município o pagamento de um débito inexistente, no valor de R$ 88.425,65(oitenta e oito mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos) referente aos meses de abril, maio e junho, nos valores respectivos de R$ 36.209,87, R$ 36.107,89 e R$ 36.107,89, com dedução do valor do saldo existente na conta, de R$ 20.000,00, cuja cobrança foi passada por e-mail subscrito por Allan Soares Fonseca, Assistente de Negócio da CEF. Relevante lembrar que o Município de Jeremoabo no Convênio firmado com a Ré, não é tomador e nem coobrigado a qualquer título. 2. REPERCUSSÃO DA COBRANÇA INDEVIDA.No mês de agosto de 2006, servidores públicos municipais começaram a procurar o Ministério Público Estadual da Comarca de Jeremoabo, com denúncias de que tiveram seus nomes lançados em bancos de restrição ao crédito, imputando ao Prefeito Municipal o cometimento de crime de peculato, exibindo avisos expedidos pela SERASA a eles endereçados, criando-se, a partir daí, constrangimentos incessantes.Em seguida aos acontecimentos, o Município encaminhou expediente a instituição bancária, reclamando da data base aleatoriamente estabelecida pela CEF, o dia 22 de cada mês, como data de vencimento para todos os empréstimos consignados concedidos aos servidores municipais. O mais grave, MM Juiz, é a CEF anunciar que se não houvesse quitação da suposta dívida reclamada, seria promovida representação criminal contra o Gestor Público Municipal por apropriação indébita, como uma espécie de extorsão para receber pagamento indevido do Município.O mais grave é que nos contratos entre CEF e servidores, se estipula valores, prazo, quantidade de parcelas, valor de cada uma e não consta a data de vencimento delas, estabelecendo ela, unilateralmente, a data de vencimento de sua conveniência, onerando o mutuário e criando encargos sem origem para o Município, dívida sem “causa debendi.” 3. IRREGULARIDADES DA CEF NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO.A CEF, por sua conta e risco, resolveu datar o vencimento das parcelas mensais para todos os empréstimos tomados pelos servidores públicos e consignados na folha de pagamento da Prefeitura Municipal, para o dia 22 de cada mês, independentemente da data da assinatura do empréstimo e da data de recebimento de cada servidor. Como o pagamento dos servidores públicos municipais se faz em datas distintas, no dia 30 do mês vencido para os funcionários públicos da educação vinculados ao então FUNDEF-60, dias 06 e 10 para os demais servidores concursados, 20 para os contratados e servidores vinculados ao Fundef40. Quanto aos servidores exercentes de provimento em comissão, cargos políticos por sua própria natureza, o pagamento dependerá da disponibilidade de caixa no mês, o que motiva atrasos. Ao estabelecer o dia 22 para o vencimento da parcela mensal, ao lhe ser repassado os valores deduzidos da folha de pagamento do servidor, a CEF, na data do efetivo pagamento, não procede a CEF à quitação da parcela respectiva, deixando acumular valores para que de uma só vez, promover a quitação das parcelas de todos os empréstimos, em geração automática de débitos. As irregularidades não resultam somente dos fatos acima articulados. A CEF, reiteradamente, no afã do lucro fácil certo e do crédito em fartura face da estabilidade da moeda, sistematicamente, viola as cláusulas do Convênio. O empréstimo consignado em folha somente poderia ser concedido, aos funcionários públicos e pensionistas, excluindo-se os servidores públicos contratados e comissionados, em razão da falta de estabilidade destes, cuja vedação está expressa na letra a do parágrafo único da cláusula primeira do CONVÊNIO.Não obstante a vedação, o servidor que pretendesse tomar o empréstimo consignado em folha de pagamento, comparecia a agência da ré, quando era informado que devia trazer da municipalidade, declaração de ter ele vínculo com a administração municipal e a capacidade de endividamento. O Departamento de Pessoal do Município, por sua vez, quando solicitado pelo servidor, fornecia a declaração de seu rendimento mensal e seu enquadramento funcional, se servidor público municipal concursado, contratado ou comissionado, ficando ao alvedrio da CEF de conceder ou não o empréstimo.Gravidade maior, MM Julgador, é que a CEF não quita a parcela do servidor em cada mês, logo após receber o crédito transferido pelo Município. Ela somente o faz, quando alcança a soma de todas as parcelas referente a determinado mês, o que ocasiona danos ao servidor e encargos indevidos ao Município. 4. GERAÇÃO DE DÍVIDAS SEM CAUSA PARA O MUNICÍPIO. A relação entre a CEF e o servidor tomador é de natureza comercial-contratual, amparada pelo CDC, sendo irrelevante para o Município as condições ali impostas para concessão do crédito e a data de vencimento da parcela contratada. Se no ajuste entre ambos, o servidor aceitou a data de vencimento de sua parcela mensal diferenciada do recebimento de seus vencimentos, nenhuma responsabilidade, ônus ou encargo cabe Município. O que não pode é a CEF dizer que a partir da data que ele entendeu descontar as parcelas, 22 de cada mês, tomar por base para gerar encargos não devidos pelo Município.Na Cláusula Segunda do Convênio, ao Município, se lhe reservou a seguinte obrigação, letra e: “e) repassar a CEF, até o 5º (quinto) dia útil contado da data do crédito do salário dos servidores, o total dos valores averbados e quando ultrapassar este prazo, repassar com os encargos devidos;”Não há no Convênio, obrigação do Município para repassar o valor debitado da folha de pagamento do servidor mutuário da CEF, dia certo a cada mês, ficando resumida a obrigação, no repasse os valores debitados em consignação, até o 5º dias subseqüente.Somente seria válida a imputação de encargos ao Município se ele retivesse o valor consignado quando do pagamento ao servidor, retivesse a parcela consignada e não enviasse a CRF até o 5º dia subseqüente. O autor junta os processos de pagamentos em favor da CEF, do corrente ano, com a relação nominal de cada servidor, por Secretaria ou Programa, com base na relação que lhe é fornecida pela CEF, onde, neles, consta o nome do servidor, a data do vencimento da parcela relativa a ele e unilateralmente estabelecida pela CEF e por ela fornecida, o dia 22 de cada mês, o dia de pagamento, comprovado com a data postada pelo BB, carimbo, e data da realização do repasse feito a CEF, mediante transferência de conta no BB para a conta aberta na CEF para tal fim, de nº. 162 da ag. 0985 – Paulo Afonso – BA.Vale dizer que nos empenhos, a data de pagamento ali constante, 22, não é o dia da pagamento feito ao servidor, posto que é a data que lhe é fornecida pela CF, sendo que a data do efetivo pagamento da folha, é o constante do carimbo postado pelo BB.Como se vê, se a CEF arbitrou dia certo para o vencimento mensal da parcela consignada para todos os servidores mutuários, 22 de cada mês, o que é um seu problema a ser resolvido entre ela e o servidor, sem nenhuma ingerência do Município. A obrigação deste reside em reter o valor consignado e repassá-lo a CEF até o 5º dia útil em seguida, tão somente, respondendo pelos encargos, se extrapolado o prazo conveniado, o que não acontece.A CEF fornece ao Município, mensalmente, relação dos servidores com empréstimo consignado e data de vencimento da parcela a ele relativa, o 22 para todos, e o Município, reter o valor consignado de cada servidor, na mesma data de pagamento, repassa-la os valores à CEF, mediante transferência bancária.Nos inclusos processos de pagamentos em favor da CEF, são informados o nome do servidor, valor debitado da folha, que é informado pela CEF e data do vencimento da parcela, também informada pela CEF, contudo, a transferência é feita na data de pagamento efetivamente realizado ao servidor. Um exemplo: O Município pagou aos servidores remunerados com o FUNDEF-6 no dia 31.05.2007 e a parcela do empréstimo consignado, unilateralmente fixado pela CEF, teve vencimento em 22.05, e no mesmo dia do pagamento ao servidores, 31.05, o Município transferiu os valores debitados dos servidores a CEF. Em razão disso, em relação ao servidor se apresenta 09 dias de mora que a CEF pretende transferir o ônus ao Município.Ora, não convencionou o Município com a CEF que ele teria que pagar aos servidores públicos municipais no dia 22 de cada mês, havendo convenção apenas, para que, debitados os valores consignados em folha, o Município repassasse a CEF até o 5º dia útil em seguida. O Município, no ato de creditamento do pagamento do servidor por intermédio do BB, no mesmo dia, transferência o crédito das consignações a CEF. 5. DOS DANOS MORAIS E SUA REPARAÇÃO.A partir da Carta de 1988, a indenização por danos morais deixou de ser uma criação jurisprudencial, para integrar o patamar constitucional, prevendo o legislador processual e reparação dos danos, quando houver ofensa a intimidade, a honra e a imagem da pessoa. O inciso X do art. 5º traz a seguinte redação: “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”O CC, e de outro modo não poderia ser conceitua o ato ilícito, quando por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.O art. 186 do CC tem a seguinte redação:“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”O TRT – SP, no RO TRT/SP Nº 00962200407302000, da 4ª T., j. de 05.09.2005, sobre o valor na indenização por dano moral, consignou:“DANO MORAL. DIMENSIONAMENTO DA INDENIZAÇÃO. É certo que a subjetividade que envolve a questão do dano moral dificulta a dimensão dos prejuízos oriundos da lesão sofrida. Todavia, não é permitido perder de vista a intensidade da dor, a necessidade do ofendido, a capacidade patrimonial do ofensor e o princípio da razoabilidade. A indenização deve configurar impedimento à perpetuação de comportamentos irresponsáveis de empregadores que extrapolam os limites do razoável, sem nenhum respeito às garantias fundamentais. A reparação pecuniária tem por escopo a compensação pela dor da vítima, a busca da justa reparação e o resgate da dignidade do empregado ofendido.” Para Sônia Maria Teixeira da Silva, Advogada, Consultora Jurídica do Estado do Pará, ex-Professora de Direito Civil da Universidade da Amazônia, “na avaliação do dano moral, o juiz deve medir o grau de seqüela produzido, que diverge de pessoa a pessoa”. A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, o cargo por ele exercido e a repercussão negativa em suas atividades devem somar-se nos laudos avaliatórios para que o juiz saiba dosar com justiça a condenação do ofensor. Ela ainda diz:Há ofensor que age com premeditação, usando de má-fé, unicamente para prejudicar, para arranhar a honra e a boa fama do ofendido. Neste caso, a condenação deve atingir somas mais altas.”No dizer de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo a ordem jurídica conformar-se em que sejam impunemente atingidos”.O Humberto Theodoro Júnior, op. cit., págs. 35, 36 e 45, a propósito da fixação da indenização, coleciona julgados que servem como balizadores para a melindrosa questão:“Causando o dano moral, fica o responsável sujeito às conseqüências de seu ato, a primeira das quais será essa de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna do responsável, a critério do poder judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido, e não como fonte de enriquecimento.” (TApelMG, Rel. Des. Amilcar de Castro, Rev. Forense, 93/529).“A sentença, para não deixar praticamente impune o agente do dano moral, haverá de ser suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, sem chegar ao extremo de caracterizar um enriquecimento sem causa.” (TJRJ, Ap. 4.789.193, Rel. Des. LAERSON MOURO, AC 1º, 3.94, COAD. Bol. 31/94, p. 490, n. 66.291).O dano moral somente não favorece a pessoa física, sendo titular da reparação, também, a pessoa jurídica.AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 424.119-3 MARANHÃO - PRIMEIRA TURMA RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO AGRAVANTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB ADVOGADO(A/S): JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE E OUTRO(A/S) AGRAVADO(A/S): ALUMITEC - ALUMÍNIO E ESQUADRIAS LTDA ADVOGADO(A/S): VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA E OUTRO(A/S) PESSOA JURÍDICA - DANO À REPUTAÇÃO - RESSARCIMENTO. Longe fica de vulnerar a Constituição Federal o entendimento de que ocorre a proteção constitucional das pessoas jurídicas no que, atuando no mercado, devem gozar de boa reputação, afastando-a o protesto indevido de título de crédito por estabelecimento bancário. AGRAVO - ARTIGO 557, PARÁGRAFO SEGUNDO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo segundo do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a presidência do ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília, 27 de setembro de 2005. MARCO AURÉLIO - RELATOR RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - À folha 245, o ministro Maurício Corrêa, a quem sucedi na relatoria deste processo, proferiu decisão do seguinte teor: O acórdão recorrido entendeu devida à agravada indenização por dano moral decorrente da prática de ato ilícito pelo agravante.2. Afirma o recorrente afronta ao artigo 5º, II, X, XII da Constituição Federal. 3. A decisão impugnada não abordou essas questões. Ausente, portanto, o prequestionamento explícito da matéria, requisito imprescindível ao processamento do recurso extraordinário, conforme afirma a jurisprudência desta Corte(REED 158314, DJU de 16/04/93; AGRAG 158180, DJU de 23/06/95 e AGCRA 205051, DJU 08/05/98).Ante o exposto, com base no artigo 21, parágrafo primeiro do RISTF, nego seguimento ao recurso. Intime-se. No agravo de folha 250 a 253, o Banco do Nordeste do Brasil S.A insiste no processamento do extraordinário por ofensa aos incisos II, X e XXII do rol das garantias constitucionais. Sustenta que, relativamente ao inciso X, há prequestionamento expresso e, quanto aos demais, embora não tenham sido mencionados, houve discussão no tocante aos temas neles versados. Aduz que a desconsideração da realidade dos autos implica condenação imprópria e violência aos princípios da legalidade e da ampla defesa. Conforme certificado à folha 257, a agravada não apresentou contraminuta. É o relatório.VOTO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - Na interposição deste agravo, foram observados os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado (folha 251), restou protocolada no qüinqüídio. A publicação do ato impugnado deu-se no Diário de 16 de maio de 2003, sexta-feira (folha 246), ocorrendo a manifestação do inconformismo em 23 imediato, sexta-feira (folha 250). Conheço. Em momento algum, a Corte de origem adotou entendimento contrário à Carta da República. Fez ver que as pessoas jurídicas podem ter a reputação abalada no mercado e, presente protesto indevido de certo título de crédito, condenou o banco à indenização.Este recurso ganha contornos protelatórios, incidindo a multa prevista no artigo 557, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Imponho-a ao Banco agravante, em cinco por cento sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício da agravada.Desprovejo o agravo, com a imposição da multa. EXTRATO DE ATA.AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 424.119-3 MARANHÃO RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO AGRAVANTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB ADVOGADO(A/S): JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE E OUTRO(A/S) AGRAVADO(A/S): ALUMITEC - ALUMÍNIO E ESQUADRIAS LTDA ADVOGADO(A/S): VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA E OUTRO(A/S) Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 27.09.2005. Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau. Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner de Castro Mathias Netto. Ricardo Dias Duarte Coordenador.” 6. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. O legislador processual civil, no art. 273, introduziu a antecipação da tutela, ao dispor:“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e, I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ouII – .......... ”.A concessão da tutela tem lugar quando a prova é inequívoca sobre o fato gerador da pretensão e suas conseqüências jurídicas. Sobre a antecipação da tutela, Theotonio Negrão, CPC, 31ª edição, Saraiva, pág. 342, transcreve:“Art. 273: 8º. A antecipação da tutela não se assemelha às providências cautelares já previstas na lei processual, introduzida por força da nova redação, conferida ao art. 273, pela Lei 8.952/94, que exige prova inequívoca da verossimilhança equivalente ao “fumus boni iuris” e ao “periculum in mora”, somando ao receio de dano irreparável, ou abuso de direito de defesa manifestado pelo réu em caráter protelatório (RSTJ 111/376)”.Luiz Guilherme Marinoni, in Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença, RT, 4ª edição, 2000, pág. 33, leciona:“Se incumbe ao autor provar o que afirma, uma vez provado (ou incontroverso) o fato constitutivo não há motivo para ele Ter que esperar o tempo necessário para o réu provar o que alega, especialmente porque esta pode se valer da exceção substancial indireta apenas para protelar a realização do direito afirmado pelo autor”.Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, CPC Comentado, RT, 4ª edição, págs. 748 e 753, sobre a concessão da tutela antecipatória, por sua vez, doutrina e transcreve: “2. Conceito e natureza jurídica. Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução “lato sensu”, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento. No mesmo sentido: Ovídio Baptista, Curso, v. I, n. 5.7.2, p. 136. Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas “cautelares satisfativas”, que constitui em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem: se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas”.“Discricionariedade. Desde que preenchidos os requisitos do CPC 273, é dever imposto ao juiz, a concessão da tutela antecipada, não havendo, portanto, discricionariedade ( 1º TACivSP, ag. 824085-1, rel. Juiz Rizzato Nunes, v.u. j 4.11.1998)”.Segundo os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (1997), "A aplicação dos arts. 273, 461, 798 e 799 do CPC é de ser feita a todos os tipos de procedimentos, atingindo tanto os particulares como o Poder Público. Excluindo-se, destarte, as restrições peculiares às liminares contra o Poder Público, traçadas pelas Leis n.º 8.437/92 e 9.494/97, assim como o Código Tributário Nacional, as ações do contribuinte contra a Administração Pública, acerca de temas de Direito Tributário, não escapam às liminares próprias do poder cautelar geral e do poder de antecipação de tutela." Sobre a concessão da tutela antecipatória, transcrevemos o julgado a seguir:“NECESSIDADE DE JUSTIFICAR O JUSTO RECEIO OU RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - A antecipação da tutela de mérito, concedida liminarmente e sem audiência da parte contrária, não configura violação do contraditório senão que seu deferimento para momento subseqüente, justificado pela urgência na proteção do interesse jurídico ameaçado ou lesionado. É lícito ao Juiz, para antecipar a tutela de mérito, invocar como fundamento da decisão os elementos de convicção da petição inicial do autor e documentos a ela inclusos. À antecipação da tutela basta a verossimilhança do direito alegado, consubstanciada no juízo de possibilidade de acolhimento definitivo da pretensão, e que se extrai de cognição sumária, que não comporta pronunciamentos definitivos, pena de pré-julgamento da causa. A compreensão do que seja lesão grave e de difícil reparação, para que não se percam os objetivos do legislador de 1994, deve abranger a consideração de que como tal pode ser entendida a frustração da efetividade do provimento definitivo, o que, por si só, já autoriza antecipação da tutela de mérito. (ex vi TJRJ – 5. ª Câm. Civil; Agravo de Instrumento n.°.456/99-RJ; Rel. Des. Carlos Raymundo Cardoso; j. 14.09.1999). Imputar débito sem origem, se constitui em grave lesão ao direito do autor, podendo lhe acarretar sérias conseqüências para o erário público e conseqüências negativas. Cabe a antecipação de tutela para obtenção de providências cautelares, § 7º do art. 273 do CPC, a qualquer tempo.Observar-se-á como é tão gritante a violação da CEF no ajuste firmado com o Município.No instrumento, CONVÊNIO, não se estipulou data máxima para que, mensalmente, o Município pagasse ao funcionalismo ou debitasse, antecipadamente ou não, o valor Consignado e transferisse a conta da CF. Ela, unilateralmente, por conta própria, resolveu estabelecer a data de vencimento para todas as parcelas, cada dia 22.Nos contratos entre ela e o servidor, alguns vão em anexo, o que é mais grave, não encontramos a data de vencimento de cada parcela, nele, consta, apenas, o valor do empréstimo, encargos sociais, nº de parcelas, encargos incidentes na operação. É a forma mais bisonha de locupletar-se ilicitamente do patrimônio alheio.Um convênio é um ajuste bilateral, não podendo qualquer das partes, por sua conta e risco, alterar as cláusulas avençadas, o que fere os princípios que regem a espécie. PELO EXPOSTO, requerer:I - com fundamento no art. 273 do CPC, desde que relevantes os fundamentos e se somente deferida a pretensão no final, poderá ela resultar ineficaz, para que não venha o Autor sofrer grave lesão ao seu direito, além dos já sofridos, requer concessão da TUTELA ANTECIPADA, independentemente da ouvida da Ré, no seguinte sentido:a) declarar a ilegalidade da fixação da data de vencimento de todas as parcelas, dia 22 de cada mês, unilateralmente estabelecida pela CEF, porque não pactuada em cláusulas do Convênio e qualquer alteração dele, somente poderá acontecer por prazo aditivo; b) ordenar a CEF que se abstenha de proceder a lançamento de encargos em desfavor do Município previstos na Cláusula NONA, em razão do quanto requerido na letra anterior, ressalvado o direito de cobrança dos encargos, caso o Município não transfira a conta da CEF o valor debitado do servidor mutuante, até o 5º dias subseqüente ao efetivo do servidor e desconto do valor consignado, cominando pagamento de multa dia em caso de descumprimento; c) ordenar a CEF que se abstenha de promover cobrança em desfavor do Município em desacordo com o ajustado na CLÚSULA SEGUNDA, I, d, do Convênio, suspendendo os valores cobrados até o julgamento final da ação, bem como a lançar o nome da do Município em bancos de restrição de crédito, como SERASA, CADIM, SIAF ou similar, ou a retirá-lo, se lançamentos já houver, sob pena de pagamento de multa a ser arbitrada, em caso de descumprimento; d) determinar que a CEF convencione com cada servidor mutuário, a data de vencimento da parcela mensal relativo ao empréstimo consignado, para evitar as distorções que estão sendo levada a efeitos; II – a intimação da ré, para que fique ciente da denúncia do Convênio, vedando-se a concessão de novos empréstimos aos servidores públicos municipais de Jeremoabo, doravante, reservando-se os efeitos do Convênio, em relação aos empréstimos já concedidos, até a data que o servidor esteja vinculado ao Município;III - a citação da ré, para que, no prazo de lei, 15 dias, venha contestar aos termos da presente, sob pena de não o fazendo incorrer em confesso e revelia, aceitando-se os fatos articulados na presente como verdadeiros, finalmente, julgue-se pela procedência dos pedidos, confirmando-se a concessão da tutela, se deferida na inicial, no andamento do processo ou a concessão dela na sentença, para:a) declarar por sentença, a denúncia do contrato, nos termos do pedido constante do item anterior;b) declarar a ilegalidade da data arbitrada pela CEF, 22 de cada mês, como dia de vencimento de todas as parcelas nos contratos com consignação em folha, por falta de previsão no instrumento para, para que a cobrança dos encargos, quando houver e se for o caso, somente venha acontecer se o Município não repassar os valores consignados em folha, no 5º dia subseqüente ao da dedução da parcela na folha de pagamento do servidor;c) declare como indevida todas as cobranças de encargos financeiros feitas pela CEF ao Município, com base na data de 22 de cada mês, apurando-se, mediante prova pericial, os valores já pagos pelo Município, ordenando-se, por consequência, o ressarcimento dos valores cobrados a maior, com juros e correção monetária; d) pagamento do valor idêntico ao cobrado pela CEF e informado no copo da presente, em razão da cobrança indevida, com juros e correção monetária;e) pagamento indenizatório pelos danos morais causados ao Município, em valor a ser arbitrado;f) pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 20% sobre o valor da causa.Para provar o alegado, requer pela juntada de documentos, agora e a posteriori, ouvida de testemunhas, depoimento pessoal da Ré, sob pena de confesso, principalmente, perícia contábil.R$ 88.425,65 (oitenta e oito mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos).J. A.P. deferimento.Paulo Afonso, 20 de agosto de 2007.Antonio Fernando Dantas Montalvão.OAB.Sec.-BA 4425.

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