Por: Fernando Montalvão
É DURO. DEFENDER O MUNICÍPIO E SER AFASTADO. Segue o Convênio entre o Município e a CEF e é interessante a leitura da letra e do inciso I da Cláusula Segunda: repassar à CAIXA, até o 5° (quinto) dia útil contado da data do crédito do salário dos servidores, o total dos valores averbados e quando ultrapassar este prazo, repassar com os encargos devidos;
Fica o desafio. Os processos de pagamentos e transferências dos créditos consignados na folha de pagamento dos servidores estão na Prefeitura, abertos ao público, para um desafio. Pelo convênio, o Município está obrigado a transferir até o 5º dia útil subseqüente ao do pagamento do servidor, o valor consignado na folha de pagamento do empréstimo dele na CEF e repassar o valor a Instituição. No mesmo dia que é depositado no Banco do Brasil o valor para pagamento da folha de pessoal, nesse mesmo dia, se faz a transferência para a CEF, mediante transferência bancária, para a agência da CEF de Paulo Afonso, de nº. 0985, Conta Corrente nº. 00000162. Cada servidor que tenha empréstimo consignado na CEF poderá ir a Prefeitura, copiar a sua folha de pagamento e receber uma autorização para acessar a Conta da CEF, para verificar se na mesma data que ele recebeu o pagamento, se o valor consignado foi repassado para a CEF ou não. E o melhor, verifique se no contrato que assinou com a CEF tem a data de vencimento da parcela mensal ou não. Fica o desafio para qualquer servidor, cidadão, partido político ou autoridade pública fazer prova em contrário. Provar de que as transferências não foram realizadas no mesmo dia de pagamento do servidor. È duro o Prefeito ser afastado por cumprir com as obrigações do Município e se recusar a pagar débito inexistente, uma verdadeira extorsão da CEF. É bom observar que no Convênio não há ajuste para que o dia de vencimento em cada contrato seja o dia 22. LEIA O CONVÊNIO CEF. Convênio de Consignação CAIXA - Regime Estatutário CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O/A Prefeitura Municipal de Jeremoabo VISANDO A CONCESSAO DE EMPRÉSTIMOS AOS SEUS SERVIDORES COM PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, unipessoal, criada pelo Decreto-Lei nº 759/69, de 12.08.69, regendo-se pelo Estatuto atualmente vigente, inscrita no CNPJ sob o no 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília/DF, e Escritório de Negócios Feira de Santana, por seu representante legal ao fim assinado, doravante designada simplesmente CAIXA, e do outro lado o/a Prefeitura Municipal de Jeremoabo com Sede/Filial na cidade de Jeremoabo, sito a Dr. Jose Gonçalves de Sá nº. 24, Centro, inscrita no CNPJ sob o nº. 13809041/0001-45 neste ato representado(a) por Spencer Jose de Sá Andrade, CPF 110.671.525-04 e RG 797676 doravante designada CONVENENTE, celebram o presente Convênio mediante as cláusulas e condições a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO - Constitui objeto do presente convênio a concessão de empréstimo, com averbação das prestações decorrentes em folha de pagamento, aos servidores da CONVENENTE, desde que: tenham mais de 6 (seis) meses de efetivo exercício; sejam aposentados em caráter permanente ou reformados, desde que seus proventos sejam pagos pelo ex-empregador; sejam pensionistas em decorrência de morte do servidor e que seus proventos sejam pagos pelo ex-empregador; estejam exercendo mandato legislativo, executivo, vínculo funcional ou contrato empregatício com duração superior ao prazo do empréstimo; estejam em gozo de licença para tratamento de saúde e recebam rendimentos integrais e pagos pelo empregador; f) sejam aprovados pelo sistema de avaliação de risco de crédito da CAIXA. Parágrafo Único - São impedidos de contrair a operação, os servidores que: trabalhem sob regime de tarefas, de comissões ou contrato temporário; pertençam a CONVENENTE que não esteja em dia com o repasse dos valores averbados; possuam débitos em atraso em qualquer área da CAIXA, exceto quando o líquido do empréstimo destinar-se à quitação desse débito;< estejam respondendo a processo administrativo ou sindicância; estejam licenciados, afastados, cedidos ou em disponibilidade, cujos proventos não sejam pagos pela CONVENENTE ou exonerados. CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE I - Indicar por, meio de Carta de Apresentação/Termo de Responsabilidade assinado pelos representantes legais da CONVENENTE, um ou mais representantes que assuma(m) a responsabilidade de: fornecer à Agência da CAIXA, relação dos servidores proponentes ao crédito, com a indicação dos valores máximos disponíveis a serem averbados dá margem consignável de cada proponente; efetuar o correto enquadramento;dos servidores, conforme condições deste Convênio; recepcionar e remeter os arquivos e documentos necessários à operacionalização deste Convênio, mediante recibo; averbar em folha de pagamento o valor das prestações dos empréstimos concedidos, em favor da CAIXA; repassar à CAIXA, até o 5° (quinto) dia útil contado da data do crédito do salário dos servidores, o total dos valores averbados e quando ultrapassar este prazo, repassar com os encargos devidos; informar as datas de fechamento da folha de pagamento e do crédito de salário dos servidores; recepcionar e devolver à CAIXA o extrato e o arquivo relativos aos contratos a serem consignados em folha de pagamento, os efetivamente averbados, bem como os excluídos no prazo máximo de 3 (três) dias úteis anteriores ao vencimento das prestações; comunicar à CAIXA a justificativa para as eventuais impossibilidades de averbação das prestações; comunicar à CAIXA, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados da data do conhecimento do fato, a ocorrência da redução na remuneração; solicitar a exclusão no extrato ou arquivo de averbação de servidores/devedores desligados por qualquer motivo que estejam sendo excluídos da folha de pagamentos da CONVENENTE; .. solicitar à CAIXA, para liquidação antecipada, posição de dívida de servidor/devedor que6steja em fase de interrupção, suspensão ou exclusão da folha de pagamento; notificar o servidor/devedor para comparecer junto à agência da CAIXA, a fim de negociar o pagamento da dívida, na ocorrência de desligamento ou outro motivo que acarrete a sua exclusão da folha de pagamento, bem como quando da redução de salário; acatar os parâmetros e normas operacionais da CAIXA vigentes e sua programação financeira; Convênio de Consignação CAIXA - Regime Estatutário prestar à agência da CAIXA as informações necessárias para a contratação da operação, inclusive o total já consignado em operações preexistentes e as demais informações necessárias para o cálculo da margem consignável disponível; indeferir pedido efetuado por servidor/devedor sem a aquiescência da CAIXA, de cancelamento das averbações das prestações do empréstimo, até o integral pagamento do débito. II - Responsabilizar-se pela ampla divulgação a seus servidores sobre a formalização, objeto e condições deste Convênio, orientando-os quanto aos procedimentos necessários para a obtenção do empréstimo, bem como por esclarecimentos adicionais que vierem a ser por eles solicitados. CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CAIXA I - Conceder empréstimo, observadas suas normas operacionais vigentes e sua programação financeira, aos servidores da CONVENENTE, respeitadas as condições estabelecidas neste Convênio; II - Fornecer à CONVENENTE, no prazo mínimo de 2 (dois) dias que antecedem ao fechamento da folha de pagamento, arquivo e/ou extrato, contendo a identificação de cada contrato, nome do servidor/devedor e valor da prestação a ser averbada em folha de pagamento; III - Providenciar as exclusões no extrato ou arquivo de averbação, de servidores/devedores, de acordo com as informações e solicitações da CONVENENTE, nas situações previstas neste Convênio; IV - Fornecer a posição de dívida atualizada para liquidação/amortização antecipada dos empréstimos, qU21ndo solicitado pela CONVENENTE, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho do servidor/devedor. V - Manter sob sua guarda, até a liquidação do empréstimo, na condição de fiel depositária, o respectivo documento de outorga ao empregador, por parte do empregado devedor, de autorização, em caráter irrevogável, para a consignação das prestações contratadas em folha de pagamento, podendo a referida outorga fazer parte de cláusula específica do contrato de empréstimo. CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO DOS RENDIMENTOS - O crédito de salário dos servidores da CONVENENTE é dia __ de cada mês e o fechamento da folha de pagamento é o dia __ de cada mês. CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO - O presente Convênio é celebrado por prazo indeterminado, sendo que quaisquer das partes poderão rescindí-Io conforme previsto na Cláusula Sétima. CLÁUSULA SEXTA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONVÊNIO - A CAIXA suspenderá a concessão de novos empréstimos aos servidores da CONVENENTE, quando: ocorrer o descumprimento por parte da CONVENENTE de qualquer cláusula ou condição estipulada neste Convênio; a CONVENENTE pão repassar à CAIXA os valores averbados no prazo de até 5(cinco) dias úteis após o vencimento do extrato. os valores repassados pela CONVENENTE num prazo de 12 (doze) meses forem inferiores a 90% (noventa por cento) do total a ser repassado r.,o mesmo período; houver mudanças na política governamental ou operacional da CAIXA, que recomendem.a suspensão das contratações. Parágrafo Primeiro - A suspensão do Convênio não desobriga a CONVENENTE de continuar realizando as averbações das prestações e os repasses devidos até a Iiquidação. de todos os contratos celebrados. Parágrafo Segundo - O restabelecimento do Convênio ficará a critério da CAIXA, após a regularizaç30 das pendências que motivaram a suspensão. CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONVÊNIO - A qualquer tempo, é facultado às partes denunciar o presente Convênio, mediante manifestação formal de quem a desejar, continuando, porém, em pleno vigor as obrigações assumidas pela CONVENENTE, até a efetiva liquidação dos empréstimos concedidos. Parágrafo Primeiro - A partir da data de formalização da denúncia, por qualquer das partes, ficam suspensas novas contratações de crédito, com exceção do previsto no Parágrafo segundo desta Cláusula. Parágrafo Segundo - As propostas em andamento terão continuidade de análise e poderão resultar em contratação do crédito em caso de aprovação pela CAIXA, obrigando-se a CONVENENTE a promover a averbação das prestações em folha de pagamento até efetiva liquidação dos empréstimos concedidos. Convênio de Consignação CAIXA - Regime Estatutário Parágrafo Terceiro - A ocorrência de 3 (três) suspensões ou qualquer descumprimento de cláusula causadas pela CONVENENTE implicará na rescisão do Convênio. CLÁUSULA OITAVA - Os descontos autorizados pelo servidor/devedor na forma deste Convênio terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente. CLÁUSULA NONA - No caso de repasse em atraso, incidirá comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subseqüente, acrescida da taxa de rentabilidade de até 10% (dez por cento) ao mês. CLÁUSULA DÉCIMA - Para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram do presente Convênio, o foro competente é o da Seção Judiciária da Justiça Federal, nesta Unidade da Federação. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A CONVENENTE declara, para todos os fins de direito que teve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, por período e modo suficientes para o pleno conhecimento das estipulações previstas, as quais reputa claras e desprovidas de ambigüidade, dubiedade ou contradição, estando ciente dos direitos e das obrigações previstas neste Convênio, e, por estarem assim justas e convencionadas, assinam este Convênio, ficando cada parte com uma via de igual teor.
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