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terça-feira, agosto 28, 2007

Uma pequena retrospectiva de paranóicos!!!

Por; J.Montalvão


J J Chiavenatto, que escreveu em seu livro tratando do fenômeno do coronelismo: "O coronel tinha o poder real. (...) Apesar desse poder excessivo, às vezes desproporcional a suas posses, o coronel era um homem rude, pouco polido pela riqueza, semi-analfabeto, com valores que não o distinguia do mais pobre dos sertanejos. A sociedade onde ele reinava supremo era um aglomerado de homens brutalizados pelo meio social, um feudo muito peculiar. (...) mas só a riqueza o separava dos servos que são seus agregados. Cultural e psicologicamente, ele era igual a todo. Daí o dialogo fácil que havia entre o coronel e os cangaceiros, jagunços, pistoleiros, etc. No fundo, eram todos vaqueiros: os que conquistaram a posse da terra de fato mandavam. Os outros, embora oprimidos, obedeciam, porque as ordens não agrediam o conceito que eles tinham de justiça"
Ao ver a falta de vergonha e cotas de cinismo e hipocrisia destes senhores chamados Tista de Deda e João Ferreira, inutilmente querendo denegrir e imputar os defeitos deles num nosso conterrânea, homem de bem e amigo, verdadeiro paladino da saúde de todos nós, sem exceção, só me veio à memória o velho coronel. Contudo como “o passado é para se refletir, não para se reproduzir”, vamos refletir um passado não muito distante.Vamos começar por peixe insignificante o ex-padre Moura que desde a primeira candidatura de João Ferreira só serviu de bedel.Esse cidadão logo no começo do mandado de João Ferreira, após briga que todos os senhores sabem, se tornou o maior inimigo do João, só não fez uma fogueira em Jeremoabo/Bahia, e jogou o desafeto dentro porque não teve coragem, porém como é de conhecimento de todos, tirou dos cachorros e colocou no João.Esse mesmo ex-padre foi agraciado pelo candidato a vereador Lalai como “BOCA DE ALUGUEL” “, e denunciado como corrupto por haver usado os trabalhadores da Frente de Serviço para trabalharem na sua fazenda, bem como haver corrompido funcionários da prefeitura onde era Procurador para altas horas da madrugada transportar água para seu rebanho bovino se banhar e matar a sede, enquanto isso o povo sofrido da zona rural ingerisse água poluída e contaminado, e muitas mais outras maracutaias denunciadas que não irei perder tempo enumerando”.João Ferreira, após ser derrotado nas eleições pelo grupo do Tista, saiu do foro vaiado, e levando “CHUTES NA BUNDA”.Ainda a respeito do João Ferreira, a turma do Tista usando de métodos fascistas infestou por muito tempo o município informando que como prefeito o mesmo tinha feito muitos benefícios: enquanto o sertão estava torrado devido o eu nino João arranja verba para um dilúvio que houve no Brejo Grande e inundou as casas”, tinha vendido o trator da prefeitura, tinha dado um caminhão a Riso, tinha feito após arranjar recursos e construído uma Pousada Virtual em Jeremoabo, e para encurtar chamou ele e todos de CANDANGO, além da denuncia de um dinheiro que chegou no apagar das luzes do seu governo, e segundo eles esse dinheiro foi desviado, e que até hoje João sofre as conseqüências, e muitas outras tantas improbidades que acho desnecessário enumerar. Já em represália, o Ferreira sabendo dos trambiques e maracutaias do Tista, colocou sua turma de choque comandada por Pedrinho, para efetuar uma oposição contra seu inimigo político o Tista de Deda. O menos que se encontrou foi São João Batista ser passado para traz, um fugitivo da Justiça passar 6(seis)meses recebendo pagamento como se trabalhando estivesse, o antigo prédio da POUSADA servindo como sede do PETI em Jeremoabo, e todo tipo de corrupção, desvio de dinheiro, e improbidades que se possa imaginar.Para transportar os processos de mau uso do dinheiro publico existente aqui no foro contra Tista só mesmo uma carreta.Então eu faço minhas PERGUNTINHAS:João Ferreira estava num trio elétrico se abraçando com Tista, comemorando com queima de fogos. Pergunto: comemorando o que?Quem mudou Tista ou João Ferreira, ou são FARINHAS DO MESMO SACO?E Pedrinho quando for chamado para confirmar os processos que ajuizou contra Tista, vai perante o Juiz dizer o que? Que o Juiz perdoe, pois aquilo só valia enquanto eram inimigos?E João com seu manjado plano de governo, de “ CAIBOS NELES E RIPAS NELES” conseguirá junto ao ex-padre Moura e Tista, enganar o povo de Jeremoabo/Bahia.Será que aqui em Jeremoabo/Bahia, todos nós somos imbecis e só tem direito, você, Tista e o ex-padre Moura?E o pior disso tudo:Vivemos num tempo em que as idéias e práticas de mudança social ou são eliminadas bruscamente ou cooptadas para interesses escusos.A liberdade não se ganha, compra ou recebe - se conquista!É hora de exercermos nosso Livre Arbítrio como povo e reescrever nossa História, escolhendo políticos que saibam amar nossa Jeremoabo dedicar-se a ela e capazes de fazer as mudanças necessárias em nosso rumo para que caminhemos em direção à Paz social e ao desenvolvimento que temos direito. Nosso povo é trabalhador e tem sede de aprender. Bons dirigentes nos colocarão no lugar que merecemos no cenário nacional e mundial.Vamos aos tribunais e a todos os meios cabíveis exigir a apuração dos fatos, na certeza de que a verdade triunfará e de que continuaremos nossa luta em favor da valorização humana, do diálogo com o sonho, com o futuro de Jeremoabo PENSAMENTO DO STJ É OUTRO Por: J.Montalvão No caso do Prefeito de Jeremoabo/Bahia, o pensamento do STJ é outro, senão vejamos: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. CONDUTA OMISSIVA. CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI N.º 201/67. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.º 8.429/92. COEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VOTO DIVERGENTE DO RELATOR.1. Hipótese em que a controvérsia a ser dirimida nos presentes autos cinge-se em definir se a conduta do ex-prefeito, consistente na negativa do fornecimento de informações solicitadas pela Câmara Municipal, pode ser enquadrada, simultaneamente, no Decreto-lei n.º 201/67 que disciplina as sanções por infrações político-administrativas, e na Lei n.º 8.429/92, que define os atos de improbidade administrativa.2. Os ilícitos previstos na Lei n.º 8.429/92 encerram delitos de responsabilidade quando perpetrados por agentes políticos diferenciando-se daqueles praticados por servidores em geral.3. Determinadas autoridades públicas não são assemelhados aos servidores em geral, por força do cargo por elas exercido, e, conseqüentemente, não se inserem na redução conceitual do art. 2º da Lei n.º 8.429/92 ("Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior"), posto encartados na lei que prevê os crimes de responsabilidade.4. O agente político exerce parcela de soberania do Estado e pour cause atuam com a independência inextensível aos servidores em geral, que estão sujeitos às limitações hierárquicas e ao regime comum de responsabilidade.5. A responsabilidade do agente político obedece a padrões diversos e é perquirida por outros meios. A imputação de improbidade a esses agentes implica em categorizar a conduta como "crime de responsabilidade", de natureza especial.6. A Lei de Improbidade Administrativa admite no seu organismo atos de improbidade subsumíveis a regime jurídico diverso, como se colhe do art. 14, § 3º da lei 8.429/92 ("§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares."), por isso que se infere excluída da abrangência da lei os crimes de responsabilidade imputáveis aos agentes políticos.7. O Decreto-lei n.º 201/67, disciplina os crimes de responsabilidade dos a dos agentes políticos (prefeitos e vereadores), punindo-a com rigor maior do que o da lei de improbidade. Na concepção axiológica, os crimes de responsabilidade abarcam os crimes e as infrações político-administrativas com sanções penais, deixando, apenas, ao desabrigo de sua regulação, os ilícitos civis, cuja transgressão implicam sanção pecuniária.8. Conclusivamente, os fatos tipificadores dos atos de improbidade administrativa não podem ser imputados aos agentes políticos, salvo através da propositura da correspectiva ação por crime de responsabilidade.9. O realce político-institucional do thema iudicandum sobressai das conseqüências das sanções inerentes aos atos ditos ímprobos, tais como a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos.10. As sanções da ação por improbidade podem ser mais graves que as sanções criminais tout court , mercê do gravame para o equilíbrio jurídico-institucional, o que lhe empresta notável colorido de infração penal que distingue os atos ilícitos civis dos atos ilícitos criminais.11. Resta inegável que, no atinente aos agentes políticos, os delitos de improbidade encerram crimes de responsabilidade e, em assim sendo, revela importância prática a indicação da autoridade potencialmente apenável e da autoridade aplicadora da pena.12. A ausência de uma correta exegese das regras de apuração da improbidade pode conduzir a situações ilógicas, como aquela retratada na Reclamação 2138, de relatoria do Ministro Nelson Jobim, que por seu turno, calcou-se na Reclamação 591, assim sintetizada: "A ação de improbidade tende a impor sanções gravíssimas: perda do cargo e inabilitação, para o exercício de unção pública, por prazo que pode chegar a dez anos. Ora, se um magistrado houver de responder pela prática da mais insignificante das contravenções, a que não seja cominada pena maior que multa, assegura-se-lhe foro próprio, por prerrogativa de função. Será julgado pelo Tribunal de Justiça, por este Tribunal Supremo. Entretanto a admitir a tese que ora rejeito, um juiz de primeiro grau poderá destituir do cargo um Ministro do STF e impor-lhe pena de inabilitação para outra função por até dez anos. Vê-se que se está diante de solução que é incompatível como o sistema."13. A eficácia jurídica da solução da demanda de improbidade faz sobrepor-se a essência sobre o rótulo, e contribui para emergir a questão de fundo sobre a questão da forma. Consoante assentou o Ministro Humberto Gomes de Barros na Rcl 591: "a ação tem como origem atos de improbidade que geram responsabilidade de natureza civil, qual seja aquela de ressarcir o erário, relativo à indisponibilidade de bens. No entanto, a sanção traduzida na suspensão dos direitos políticos tem natureza, evidentemente, punitiva. É uma sanção, como aquela da perda de função pública, que transcende a seara do direito civil A circunstância de a lei denominá-la civil em nada impressiona. Em verdade, no nosso ordenamento jurídico, não existe qualquer separação estanque entre as leis civis e as leis penais."14. A doutrina, à luz do sistema, conduz à inexorável conclusão de que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da lei de improbidade. O fundamento é a prerrogativa pro populo e não privilégio no dizer de Hely Lopes Meirelles, verbis: "Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas do Governo e da Administração, na área de sua atuação, pois não são hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais da jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder. (...) Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmente administram e executam encargos técnicos e profissionais, sem responsabilidade de decisão e opções políticas. Daí por que os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções. As prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias. Sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados (cit. p. 77)" (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª ed., p. 76).15. Aplicar-se a Lei de Improbidade, cegamente, pode conduzir à situações insustentáveis enunciadas pelo voto preliminar do Ministro Jobim, assim descritos:a) o afastamento cautelar do Presidente da República (art. 20, par. único. da Lei 8.429/92) mediante iniciativa de membro do MinistérioPúblico, a despeito das normas constitucionais que fazem o próprio processo penal a ser movido perante esta Corte depender da autorização por dois terços da Câmara dos Deputados (CF, art. 102, I, b, c;c o art. 86, caput); ou ainda o seu afastamento definitivo, se transitar em julgado a sentença de primeiro grau na ação de improbidade que venha a determinar a cassação de seus direitos políticos e a perda do cargo:b) o afastamento cautelar ou definitivo do presidente do Congresso Nacional e do presidente da Câmara dos Deputados nas mesma condições do item anterior, a despeito de o texto constitucionalassegurar-lhes ampla imunidade material, foro por prerrogativa de função em matéria criminal perante o STF (CF, art. 102, I, b) e regime próprio de responsabilidade parlamentar (CF, art. 55, II);c) o afastamento cautelar ou definitivo do presidente do STF, de qualquer de seus membros ou de membros de qualquer Corte Superior, em razão de decisão de juiz de primeiro grau;d) o afastamento cautelar ou definitivo de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças Armadas, de Governador de Estado, nas mesmas condições dos itens anteriores;e) o afastamento cautelar ou definitivo do procurador-geral em razão de ação de improbidade movida por membro do Ministério Público e recebida pelo juiz de primeiro grau nas condições dos itens anteriores"16. Politicamente, a Constituição Federal inadmite o concurso de regimes de responsabilidade dos agentes políticos pela Lei de Improbidade e pela norma definidora dos Crimes de Responsabilidade, posto inaceitável bis in idem.17. A submissão dos agentes políticos ao regime jurídico dos crimes de responsabilidade, até mesmo por suas severas punições, torna inequívoca a total ausência de uma suposta "impunidade" deletéria ao Estado Democrático de Direito.18. Voto para divergir do e. Relator e negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, mantendo o acórdão recorrido por seus fundamentos." (STJ, REsp 456649/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ Data 5/9/2006)"

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