Publicado em 18 de maio de 2024 por Tribuna da Internet
Carlos Newton
O comentarista Gilberto Clementino dos Santos, sempre atuante, nos envia reportagem de Diógenes Freire Feitosa, na Gazeta do Povo, informando que nesta quinta-feira (dia 16), o Supremo Tribunal Federal decidiu manter uma decisão do ministro Nunes Marques, que negou pedido de habeas corpus preventivo apresentado em favor do ex-presidente Jair Bolsonaro.
O que estava em jogo, ao contrário do que a imprensa vem divulgando, não era especificamente a possibilidade de Bolsonaro ficar blindado e imune a qualquer decisão de prisão preventiva ou temporária. O que se discutiu era apenas a possibilidade de ser impetrado habeas corpus nesse tipo de processo.
GOLPE DE ESTADO – O pedido de HC foi apresentado em face da investigação no Supremo que trata da suposta tentativa de golpe de Estado. Ao julgar o caso em março, o ministro Nunes Marques, como relator, considerou o habeas corpus inadequado. Mesmo assim, entrou no mérito e também afirmou não ter encontrado qualquer ilegalidade que estivesse ocorrendo no inquérito, que ainda está em andamento.
O advogado Djalma Lacerda, que agiu de moto próprio, sem ser defensor de Bolsonaro, apresentou recurso alegando que o ex-presidente não participou dos atos do dia 8 de janeiro. E, com esse argumento, pediu o encerramento do caso.
Como relator, Nunes Marques simplesmente manteve o voto de março deste ano e reafirmou que não encontrou ilegalidade evidente por parte da Justiça que justificasse concessão do habeas corpus preventivo.
SERVE A TODOS – Habeas corpus é uma medida para evitar decisões ilegais, tão importante no Direito Universal que pode ser impetrada por qualquer pessoa, seja física ou jurídica, nacional ou estrangeira, ou, ainda, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública. Por isso, o pedido do advogado Djalma Lacerda, mesmo sem procuração de Bolsonaro, foi aceito para julgamento.
“Na decisão agravada, consignei a inviabilidade do habeas corpus em virtude da incidência do óbice previsto no enunciado n. 606 da Súmula do Supremo. Tal fundamento não foi objeto de impugnação”, assinalou Nunes Marques, acrescentando: ”Não verifico ilegalidade evidente a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício”.
TRADUÇÃO SIMULTÂNEA – A Súmula 606 determina o descabimento de habeas corpus para o Tribunal Pleno contra ato monocrático de ministro ou de turma do Supremo Tribunal Federal. Isso significa que o advogado errou ao ingressar com o recurso, até porque teria de requerer também a impugnação da Súmula 606, para que seu pedido (blindagem de Bolsonaro) fosse julgado.
O advogado deveria ter apresentado um agravo regimental, chamado de agravo interno pelo novo Código de Processo Civil, cujo objetivo é impugnar as decisões monocráticas proferidas pelo relator ou as decisões de turmas. Assim, a decisão tomada monocraticamente seria reanalisada pelo plenário.
Portanto, o que o Supremo julgou não foi a blindagem de Bolsonaro, sob argumento de que ele não teria participado do golpe. O que foi reafirmado foi o descabimento de habeas corpus contra ato monocrático de ministro ou decisão de Turma, e isso é outro departamento, como se dizia antigamente.
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P.S. – Bolsonaro precisa de bons advogados. Esses que aparecem de repente, ninguém sabe de onde vieram, e buscam aqueles 15 minutos de fama do Andy Warhol, só servem para atrapalhar e são absolutamente dispensáveis. (C.N.)