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Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça da 6ª Promotoria da Cidade de Paulo Afonso/BA
POLISVAN DA SILVA SANTOS, brasileiro, solteiro, Vereador do Município de Santa Brígida, portador do RG de nº xxxxxx SSP/BA e do CPF de nº xxxxxxxx e GRACIANO DOURADO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, Vereador do Município de Santa Brígida portador do RG de nº xxxxx e do CPF de nº xxx, por meio desta representação, expor e requerer providências a respeito da conduta do Excelentíssimo Senhor Elton CARLOS MAGALHÃES, prefeito municipal de Santa Brígida pelas razões de fato adiante expostas que configuram possível ato de improbidade administrativa, dentre outras infrações.
Dos Fatos:
No ano de 2018 o Município de Santa Brígida firmou com a empresa Jose Carlos Dos Santos Transportes- Me. contrato de locação de locação de veículos nº 188/2018 em anexo, com o seguinte objeto:
Para atender ao objeto contratado a empresa José Carlos dos Santos contratou diversos veículos pertencentes a terceiros, dentre os quais 03 (três) veículos de propriedade do atual Prefeito Municipal, a saber:
Chevrolet Agile LTZ 2013, Placa OUR8734
Fiat Punto Attractive 2013, Placa OLG2374
Fiat Palio Attractive 1.4 2012, Placa NZO 9376
Os contratos de locação foram apresentados ao Município pela empresa contratante conforme se faz comprovar através dos documentos em anexo, todos integrantes do Processo de Licitação originário do contrato e que comprovam a vinculação ao contrato de veículos de propriedade do representado Elton Carlos.
Acontece que no ano de 2021, após ser empossado Prefeito do Município de Santa Brígida o representado não só manteve a vigência do referido contrato mas firmou Aditivo de Prazo, mantendo sua vigência até o Mês 07/2023 conforme consulta ao E-TCM, ora acostada, em violação expressa dos princípios que devem nortear a administração pública, da Lei de Licitações e da Lei de Improbidade Administrativa.
Tal ato configura uma clara violação dos princípios da moralidade e da impessoalidade, essenciais para a administração pública, uma vez que os recursos públicos devem ser utilizados unicamente em prol do interesse coletivo e não para benefício pessoal dos agentes públicos, como ocorreu no caso com a contratação de veículo próprio pelo gestor municipal.
A conduta do prefeito municipal, ao assinar um contrato de locação de veículo em seu nome próprio, viola frontalmente os princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Além disso, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) estabelece em seu artigo 9º diversas condutas que configuram atos de improbidade administrativa, dentre eles o enriquecimento ilícito e a violação aos princípios da administração pública, como ocorre no presente caso.
Diante do exposto, requer-se:
Que o Ministério Público instaure procedimento investigatório para apurar a conduta do prefeito municipal em relação à assinatura do aditivo de contrato de locação de veículo objeto da presente representação;
Que, ao final das investigações, caso sejam constatadas irregularidades, sejam adotadas as medidas legais cabíveis contra o prefeito, nos termos da legislação vigente, visando a responsabilização por ato de improbidade administrativa;
Que seja solicitada a indisponibilidade dos bens do prefeito, visando garantir o ressarcimento ao erário caso sejam constatados prejuízos decorrentes de sua conduta.
Atenciosamente,
POLISVAN DA SILVA SANTOS
Vereador
CPF nº xxxxxx
GRACIANO DOURADO DE SOUZA
Vereador
CPF xxxxxxx