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quarta-feira, abril 08, 2020

Demitir Mandetta seria provocar os políticos, o Supremo, o povo e… os generais


DOIS PRODÍGIOS – Contra o VentoEliane Cantanhêde
Estadão
Na reunião decisiva de dez dias atrás em que alertou o enciumado presidente Jair Bolsonaro de que não pediria demissão, o ministro Luiz Henrique Mandetta também assumiu o compromisso de não capitalizar política e eleitoralmente o eventual sucesso da estratégia do Ministério da Saúde ao fim da pandemia. Isso, porém, não depende só de Mandetta, depende das circunstâncias.
Médico ortopedista, nascido em Mato Grosso do Sul, 55 anos, Mandetta foi secretário de Saúde no seu Estado, cumpriu dois mandatos de deputado federal e não disputou a eleição de 2018.
GANHOU VISIBILIDADE – Mas, apesar do currículo político magro e da discrição no primeiro ano no Ministério da Saúde de Bolsonaro, ele conquistou imensa visibilidade, disparou em popularidade e passou a mexer com os brios de Bolsonaro ao ser olhado como candidato. A quê? Neste momento, a qualquer coisa.
No início dos anos 1990, o professor e sociólogo Fernando Henrique Cardoso não se reelegeria para o Senado e discutia se valia a pena disputar uma vaga na Câmara quando o presidente Fernando Collor caiu, o vice Itamar Franco assumiu e ele, no Ministério da Fazenda, foi o grande avalista do Plano Real. Conclusão: em 1994, elegeu-se presidente da República já no primeiro turno.
O Plano Real foi para FHC o que a pandemia pode se tornar para Mandetta: a grande alavanca da sua carreira política. O Real, por ter sido o maior plano de estabilização da economia da história. A covid-19, por ser o maior desafio de vida ou morte das pessoas e das lideranças de todo o mundo. O ex-presidente Lula levou tão a sério o isolamento que nem se sabe onde está, nem que nome ele trabalha para 2022. Governadores equilibram-se entre a desgraça e o sucesso. Ciro Gomes só sabe gritar. Luciano Huck só aparece em propaganda de TV. E, em política, não há vácuos.
INCRÍVEL TEIMOSIA – Bolsonaro está esfarelando seu capital eleitoral e sua credibilidade mundial e nacional com sua incrível teimosia e, quanto mais ele cai, mais Mandetta sobe. Até ao instituir entrevistas diárias de ministros para tirar os holofotes do titular da Saúde, Bolsonaro conseguiu o efeito oposto: as entrevistas se transformaram justamente em manifestação de união em torno de Mandetta.
Ressentido desde que o ministro trabalhou republicanamente com o governador João Doria contra a pandemia, Bolsonaro agora desdenha de quem se julga “estrela” e saca sua caneta para tentar mostrar quem manda. Sua obsessão em demitir Mandetta, porém, pode custar muito mais caro do que ele imagina. “O governo acaba”, diz importante personagem do poder.
HOUVE CONSENSO – O Supremo em peso, os presidentes e líderes do Congresso, a grande maioria dos governadores, os maiores partidos e a opinião pública se voltariam contra o presidente, que correria o risco de ser desautorizado em todos os flancos – e os generais do poder sabem disso. O STF pode derrubar a demissão de um ministro? Resposta de um jurista da ativa: “Em tese, ele não pode até que possa”. Ou seja, seria inédito, não impossível.
E, além do STF, Estados e municípios podem se rebelar contra o poder central (contra o fim do isolamento social, principalmente) e convém não esquecer que o deputado Rodrigo Maia não tem a caneta, mas tem a pauta da Câmara: cabe a ele decidir, por exemplo, se põe ou não em votação um processo de impeachment.
O REI ESTÁ NU – Se demitir Mandetta e desarticular a Saúde em meio a uma pandemia que matou mais de 75 mil pessoas no mundo até ontem, Bolsonaro estará traçando seu próprio destino e o de Mandetta. No vazio de homens e ideias que o Brasil vive, nada como uma pandemia para destruir governantes e alavancar novos líderes.
Uma constatação que enlouquece Bolsonaro e prejudica Mandetta, mas é impossível tapar o sol com a peneira. O rei está nu.

Página do Exército com estudo em defesa do isolamento social sai do ar para “manutenção”


Segundo o Exército, não há previsão do site voltar a funcionar
Renata Galf
Folha
Desde esta segunda-feira, dia 6, o site do Centro de Estudos Estratégicos do Exército (CEEEx) está fora do ar. O órgão, que é subordinado ao Exército, publicou na última quinta-feira, dia 2, estudo indicando o isolamento horizontal como forma de combater o coronavírus.
O presidente Jair Bolsonaro tem criticado medidas tomadas por governadores e defendido o isolamento vertical, que incluiria apenas idosos e grupos de risco para a Covid-19. Intitulado “Crise Covid-19 estratégias de transição para normalidade”, o estudo havia sido noticiado pelo jornalista Rubens Valente, do UOL, no domingo, dia 5, e pelo menos desde esta segunda-feira não está mais disponível, como noticiou o Nexo.
“MANUTENÇÃO” – Procurado pela Folha, o Exército informou apenas que “o endereço eletrônico encontra-se em manutenção”. Diante da resposta, solicitou-se que o estudo fosse enviado por email, o que foi negado. Questionado também sobre qual a previsão de retorno do site e desde quando a página está em manutenção, o Exército não respondeu.
O estudo afirmava que “há um consenso mundial, entre os especialistas em saúde, de que o isolamento social seja a melhor forma de prevenção do contágio, especialmente o horizontal, para toda a população”.
DEFESA NACIONAL – Consta entre as responsabilidades do Centro, criado em 2003, a avaliação de “conjunturas nacional e internacional para determinar situações, na área externa ao Exército, que aconselhem iniciativas para superar conflitos e crises ou para atender interesses da Defesa Nacional”.
Por meio do site WayBack Machine, que grava versões antigas de páginas da internet, ainda é possível ver o estudo publicado. O último registro dele na plataforma é do dia 6 de abril às 2h56.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – O sumiço do documento é estratégico, para esfriar o caso. Em termos políticos, o trabalho do Centro de Estudos Estratégicos do Exército tem uma importância realmente extraordinária. A divulgação deste documento, na última quinta-feira, tornou-se fundamental para evitar a demissão do ministro da Saúde, Henrique Mandetta. Os chefes militares entendem que o presidente Bolsonaro tem obrigação funcional de seguir a orientação dos órgãos técnicos internacionais e nacionais quanto ao combate à pandemia, conforme Mandetta preconiza. Bolsonaro não conseguiu resistir à pressão militar, teve de recuar, mas só pensa naquilo e não vê a hora de demitir o ministro, um ato que sem dúvida desgastará ainda mais sua imagem políticos no Brasil e no exterior. (C.N.)   

DPU ajuíza ação contra FNDE e municípios para garantir distribuição de merenda

DPU ajuíza ação contra FNDE e municípios para garantir distribuição de merenda
Foto: Divulgação
A Defensoria Pública da União (DPU) em Feira de Santana (BA) ajuizou, nesta terça-feira (7), sete ações civis públicas para garantir a distribuição dos alimentos da merenda escolar aos pais ou responsáveis dos estudantes da rede municipal. As ações foram propostas contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e 66 municípios pertencentes à subseção local da Justiça Federal. 

Na última semana, o defensor público federal Erik Boson enviou ofícios aos gestores com a recomendação. Algumas prefeituras entraram em contato, mas não garantiram a utilização dos recursos desta forma que decidiu ajuizar.

Segundo o defensor, a ação tem por objetivo resguardar o direito à alimentação dos estudantes da rede municipal de baixa renda, evitando um cenário de fome durante o período de suspensão das aulas em virtude da pandemia do novo Coronavírus. Além disso, a medida quer preservar a utilização eficiente dos recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE).

No documento, também assinado pelo defensor federal Sérgio Bittencourt, a DPU solicita que a distribuição seja realizada, de forma ininterrupta, durante o período de isolamento social e suspensão das aulas, sem a necessidade de deslocamento dos pais ou responsáveis dos estudantes, para evitar a aglomeração de pessoas e a propagação do COVID-19 no momento do repasse. A instituição sugere que, para isso, seja utilizado os recursos destinados ao transporte dos alunos, do PNATE.

“As ações buscam, sobretudo, providências do FNDE no sentido de orientar e dar respaldo jurídico aos prefeitos de como procederem nesta situação”, destacou Boson.

As sete ações ajuizadas colocam como réus os seguintes municípios: Feira de Santana, Amargosa, Amélia Rodrigues, Anguera, Antônio Cardoso, Araci, Baixa Grande, Banzaê, Barrocas, Biritinga, Boa Vista do Tupim, Cabaceiras do Paraguaçu, Candeal, Canudos, Capela do Alto Alegre, Castro Alves, Conceição da Feira, Conceição do Almeida, Conceição do Coité, Conceição do Jacuípe, Coração de Maria, Elísio Medrado, Euclides da Cunha, Iaçu, Ichú, Ipecaetá, Ipirá, Irará, Itaberaba, Itatim, Lajedinho, Lamarão, Macajuba, Mairi, Maragogipe, Milagres, Mundo Novo, Nova Fátima, Ouriçangas, Pé de Serra, Pedrão, Pintadas, Piritiba, Rafael Jambeiro, Riachão do Jacuípe, Queimadas, Quijingue, Retirolândia, Ruy Barbosa, Santa Barbara, Santa Luz, Santa Terezinha, Santanópolis, Santo Estevão, São Domingos, São Gonçalo dos Campos, Sapeaçu, Serra Preta, Serrinha, Tanquinho, Tapiramutá, Teofilândia, Terra Nova, Tucano, Valente e Varzedo.  

Nota da redação deste Blog - Essa vai para Jeremoabo. Quando a barba do vizinho arder, coloque a sua de molho. Por enquanto Jeremoabo escapou dessa, porque essa Ação foi originária no JEF de Feira de Santana, quando chegar em Paulo Afonso a conversa será outra. 

Quase 70% dos municípios com casos de Covid-19 na Bahia não têm leitos de UTI

Quase 70% dos municípios com casos de Covid-19 na Bahia não têm leitos de UTI
Foto: Manu Dias/GOVBA
Dos 51 municípios da Bahia com casos do novo coronavírus, 66,6% não possuem leitos de Tratamento Intensivo (UTI), na rede pública ou privada. Isso significa que a maioria não tem estrutura para atendimento de pacientes graves da Covid-19, em que são necessárias UTIs com equipamentos de respiração mecânica.

Apenas 17 municípios concentram 2.532 UTIs, segundo dados atualizados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (Cnes-Datasus), incluindo UTIs do Sistema Único de Saúde (SUS) e privadas, adultos, pediátricas e neonatais. Este número corresponde a 91,6% dos 2.763 leitos deste tipo registrados no sistema de saúde baiano.

 
Quase 68% dos leitos de UTI de todo o estado estão concentrados na capital baiana, uma vez que Salvador dispõe de 1.872 vagas. A segunda maior cidade do estado, Feira de Santana, ocupa a mesma colocação em número de leitos, mas acumula apenas 133. O número equivale a aproximadamente 4% do total do estado. Em todo o país são cerca de 47 mil leitos de UTI.

As cidades baianas sem UTI terão que encaminhar seus pacientes graves a hospitais de referência.

 
Das 14 mortes registradas na Bahia até esta terça-feira (7), duas foram registradas em cidades do interior do estado sem leitos de terapia intensiva. Em Utinga, na Chapada Diamantina, a vítima foi um homem de 80 anos com doença cardíaca preexistente. A cidade fica a 286 km da UTI mais próxima, em Feira de Santana. O caso do município de Adustina, no semiárido nordeste II, foi de um jovem de 26 anos. A cidade com UTI mais próxima também é Feira de Santana, que fica a 263 km de distância.  

Até a última atualização disponível no Ministério da Saúde, apenas Salvador (553), Feira de Santana (10), Vitória da Conquista (10), Ilhéus (14), Alagoinhas (12) e Barreiras (5) já têm algum tipo de suporte reservado para pacientes diagnosticados com Covid-19. A capital (87) e Barreiras (1) com leitos pediátricos exclusivos para a doença causada pelo novo coronavírus. O número, no entanto, é bem abaixo da perspectiva adotada por autoridades públicas, que sugerem que cerca de 20% das pessoas acometidas pela doença precisarão de suporte mecânico de respiração.

 

Bahia Notícias

São João cancelado é um baque não só para economia, mas para alma do nordestino


por Fernando Duarte
São João cancelado é um baque não só para economia, mas para alma do nordestino
Foto: Reprodução/ São João da Bahia
Alento para a economia de cidades do interior, o São João em 2020 não será como no passado. A pandemia do novo coronavírus impede a realização dos tradicionais festejos, que levam milhares de pessoas para pequenos centros e injetam milhões no comércio e na prestação de serviços. Quem não aproveita uma ida no interior para aproveitar as promoções típicas de uma boa feira? Porém, como evitar aglomerações é uma regra primordial para diminuir a disseminação da Covid-19, o próximo mês de junho será bem menos radiante.

Algumas dezenas de municípios já confirmaram o cancelamento da festa. Mesmo o famoso São João de Campina Grande, na Paraíba, com duração de quase um mês, informou que em junho é inviável manter a festa. Consequências da crise que não bateu à porta: simplesmente a arrombou. E o impacto disso não será sentido em um pouco tempo. Para cidades como Ibicuí, por exemplo, que praticamente depende dos festejos juninos para dar fôlego à economia local, será um ano perdido. Por enquanto, inclusive, não haverá um plano de contingência para abarcar os sofridos municípios.

A principal preocupação das autoridades públicas é conter o avanço da pandemia. Estão certos. Ninguém vai discordar em alocar todo e qualquer recurso para tentar evitar que muitas pessoas morram por Covid-19. Mas é preciso lembrar que, mesmo com a hipótese de transferência de renda em prática, como o “coronavoucher”, o benefício não vai atingir produtores rurais, por exemplo, e comerciantes informais do interior do interior da Bahia. Não porque o governo não quer, mas porque essas pessoas seguem invisíveis durante todo o ano e só aparecem na época das festas juninas. Além do alento dos festejos, a celebração de Santo Antônio, São João e São Pedro serve como a gordura adquirida para o restante do ano. Em 2020, isso não vai acontecer.

Se municípios maiores, que concentram outros serviços ao longo do ano, como Irecê, vão sentir o impacto do coronavírus, imagina Amargosa, que vive sob a expectativa do São João? É doloroso não apenas no bolso, mas na alma dos nordestinos, especialmente dos interioranos. Nenhuma festa resume tão bem o sertanejo forte, o espírito do interior quanto a fogueira reunindo a família e os amigos e os shows, da invasão sertaneja ao trio pé-de-serra. Para além dos lamentos por causa do novo coronavírus, teremos muita tristeza para administrar. Só nos cabe, qual Luiz Gonzaga, perguntar a Deus do Céu: por que tamanha judiação?

Este texto integra o comentário desta quarta-feira (8) para a RBN Digital, veiculado às 7h e às 12h30, e para as rádios Irecê Líder FM, Clube FM, RB FM, Valença FM e Alternativa FM Nazaré.

TJ-BA mantém decisão que obriga Estado da Bahia a fornecer alimentos para estudantes

por Cláudia Cardozo
TJ-BA mantém decisão que obriga Estado da Bahia a fornecer alimentos para estudantes
Foto: Agência Brasil
O presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), desembargador Lourival Trindade, negou um pedido do Estado para suspender a liminar que o obrigou a fornecer merenda para os alunos da rede estadual de ensino no período da pandemia do coronavírus. A ação foi movida pela Defensoria Pública da Bahia (DP-BA). A decisão liminar é do juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.  

Na decisão questionada, foi fixada uma multa de diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento da liminar pelo não fornecimento de alimentos. A ordem judicial é para que o Estado forneça alimentos a todos os alunos que tiveram as aulas suspensas para conter a pandemia, independente de as famílias serem beneficiárias de programas de transferência de renda e estarem em determinados cadastros, seja pelo repasse de verba. O fornecimento dos alimentos pode ser a oferta de cestas básicas/kit alimentação, ou ainda, da forma mais conveniente para a Administração Pública, desde que não gere ônus para as famílias.  

No recurso, o Estado da Bahia afirma que a decisão liminar foi deferida sem sua prévia manifestação como parte do caso. O Estado ainda alega que a liminar “lhe impõe ações absoluta e completamente inadequadas e incompatíveis com a situação de crise pandêmica vivenciada mundial, nacional, regional e localmente, que exporão, necessária e invariavelmente, a inexorável e consequente aglomeração e contato social que se deveria e deve, precisamente, evitar, com a contaminação de servidores, alunos e familiares envolvidos, cenário este inconcebível, contra o quê todas as políticas públicas estão voltadas em razão da pandemia mundial atualmente enfrentada”. 

O Estado diz ainda que “o custo necessário para o desempenho da logística e o deslocamento dos alimentos às cerca de 800 mil residências nas partes mais diversas do Estado seria infinitamente maior do que o gasto efetivamente destinado à aquisição dos produtos em si, o que acarretaria em um grande desperdício de recursos públicos justamente no momento em que o Poder Público reúne forças para enfrentar uma pandemia mundial”.  

Outro argumento do Estado no recurso é de que a alimentação dos estudantes é viabilizada pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), disciplinado pela Lei Federal nº 11.947/09, de gestão do governo federal, e que recebe da União um valor inferior a R$8 por aluno, sendo o valor anual de R$ 72 para Ensino Médio Regular, público alvo da rede estadual de ensino.  Por força do Decreto Estadual referente à pandemia, as unidades escolares estão há 15 dias sem aula, sendo, neste caso, o somatório referente aos dias parados equivalente R$ 5,40 per capita, de todo insuficiente para distribuição de gêneros alimentícios para os educandos”. O Estado da Bahia salientou que vem sendo adotadas providências administrativas e financeiras, para auxiliar as famílias hipossuficientes e os estudantes da rede pública estadual de ensino, notadamente, neste singular cenário de enfrentamento da pandemia Covid-19.  

O presidente do TJ, ao negar o pedido de suspensão da liminar, afirmou que não é preciso ouvir a outra parte ao deferir uma cautelar por se tratar de uma ação civil pública para resguardar um direito fundamental à alimentação de crianças e adolescentes, estudantes da rede estadual de ensino. Segundo Lourival Trindade, negar a liminar “significaria negar-lhes acesso ao meio de efetivação de sua sobrevivência e dignidade”. “Não se pode esquecer, outrossim, que, mesmo no modelo atual, neoliberal, o mínimo existencial representa as necessidades básicas do ser humano, conglomerando, em seu núcleo, a existência física do indivíduo e a sua dimensão sociocultural. Nesta trilha argumentativa, infere-se dos autos que a decisão de primeiro grau, exprobrada, neste pedido de suspensão, viabiliza, a breve trecho, a preservação do rol intangível de direitos fundamentais, assegurado a todo e qualquer ser humano, denominado, doutrinariamente, de mínimo existencial”, declarou na decisão. 

Bahai Notícias

Nota da redação deste Blog - Por analogia essa ensina aos vereadores de como proceder em Jeremoabo.

Barra do Rocha tem maior índice de casos de Covid-19 por população na Bahia

Quarta, 08 de Abril de 2020 - 09:40

por Ulisses Gama / Francis Juliano

Barra do Rocha tem maior índice de casos de Covid-19 por população na Bahia
Foto: Reprodução / Bahia na Política
Um levantamento do Bahia Notícias desta quarta-feira (8) aponta o município de Barra do Rocha, no sudoeste baiano, como de maior incidência de casos de novo coronavírus por 100 mil habitantes. Conforme último boletim da Secretaria da Saúde do Estado (Sesab), a pequena cidade de 5,7 mil habitantes e com três casos confirmados até esta terça-feira (7) apresenta o índice de 52,5 a cada 100 mil. Em seguida, também no sudoeste, aparecem Itagibá, com 20,58 e Itororó, com 19,63.

A quarta e a quinta cidade com maiores índices ficam no sul, são os casos de Ibirataia com 14,64, e Itajuípe com 14,64 a cada 100 mil. Na sexta colocação Uruçuca tem 14,62. Na sétima posição, Santa Cruz Cabrália anota 14,40 casos a cada 100 mil habitantes, e Prado, no extremo sul, vem na oitava colocação com 14,20. Ipiaú, também no sudoeste, tem taxa de 13,08 e dividindo a décima posição com 11,09 aparecem Ilhéus, no sul, e Palmeiras, na Chapada Diamantina.

MENORES ÍNDICES 
Na ordem decrescente, Barreiras, no oeste, e Jequié, no sudoeste, são os que têm as menores proporções, com 0,64 casos a cada 100 mil habitantes. Depois, vem Simões Filho e Candeias, ambos na Região Metropolitana de Salvador (RMS), com 0,74 e 1,15 respectivamente. Na quarta colocação em menor índice Vitória da Conquista, no sudoeste, registra 1,18. Dias D’Ávila, também na RMS, conta 1,23 e Juazeiro, no Sertão do São Francisco, registra 1,38.

O restante da lista tem Campo Formoso, no Piemonte Norte do Itapicuru, com 1,40; Itamaraju, no extremo sul, com 1,55; Catu, na RMS, 1,83 e Teixeira de Freitas, também no extremo sul, com 1,87 casos a cada 100 mil pessoas. 

Bahia Notícias

Covid-19: Prefeitura de Euclides da Cunha cancela Arraiá do Cumbe


Covid-19: Prefeitura de Euclides da Cunha cancela Arraiá do Cumbe
Foto: Divulgação
Euclides da Cunha, no Semiárido, é mais um município baiano a cancelar os festejos juninos em virtude da pandemia do coronavírus (clique aqui e veja outras cidades atingidas pela crise). 

O anúncio foi feito pelo prefeito Luciano Pinheiro, na noite desta terça-feira (7), em sua live semanal.  “Nós sabemos da importância que é o Arraiá do Cumbe hoje no cenário de festas juninas da Bahia, de impulsionamento da economia com geração de emprego e renda, mas no momento dessa grave crise epidemiológica, temos que pensar na vida das pessoas”, explicou o gestor municipal.

O prefeito informou ainda que os recursos que seriam investidos na festa serão usados na compra de equipamentos de proteção individual para os profissionais de saúde do município e para ajudar as famílias carentes a sobreviver durante a pandemia. 

Bahia Notícias

Essa nem através do coronavírus irá colar...

Rui Barbosa: A imprensa é a vista da Nação. Por... | Frases&Versos
Foto Divulgação Google


Número: 8001317-77.2019.8.05.0142
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL,
FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
Última distribuição : 10/09/2019
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: ASSISTÊNCIA SOCIAL
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

TJBA
PJe - Processo Judicial Eletrônico

Partes Procurador/Terceiro vinculado

LUCIANO GUILHERME DA SILVEIRA (AUTOR)
CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR (ADVOGADO)
MUNICIPIO DE JEREMOABO (RÉU) AILTON SILVA DANTAS (ADVOGADO)

Documentos

Id. Data da
Assinatura

Documento Tipo

51203
643
07/04/2020 21:10

 Petição Petição

PREFEITURA MUNICIPAL DE JEREMOABO
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 13.809.041/0001-75

EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL CUMULANDO OS FEITOS DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JEREMOABO.

O MUNICÍPIO DE JEREMOABO, ré, devidamente representada por sua Procuradora Geral nomeada
pela Portaria Municipal da rubrica do Exmo. Prefeito Municipal, de no. 027, datada de 05.02.2020,
publicada no DO do Município de 06.02.2020, no. 2790, devidamente inscrita na OAB.Sec.-BA sob no.
46.002, portadora do CPF do MF de no. 870.291.895-15, cujo endereço para as citações/intimações
processuais é o mesmo da Prefeitura Municipal, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO
SERVIÇO PÚBLICO proposta por LUCIANO GUILHERME DA SILVEIRA, de no.
8001317-77.2019.8.05.0142, vem perante V.Exa. expor e requerer:

1. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DO AGENTE ADMINISTRATIVO.

Hoje, na imprensa eletrônica local, especialmente no blogdedemontalvao, com a íntegra dos autos,
circulou a notícia de uma transação levada a efeito nos presentes autos com a finalidade de reintegrar o
autor da demanda ao quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de Jeremoabo, cujo servidor fora
anteriormente exonerado do cargo que ocupava depois de Processo Administrativo Disciplinar, observado
o devido processo legal.

Num. 51203643 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JUREMA MATOS MONTALVAO - 07/04/2020 21:10:00
https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20040721100053600000049308066
Número do documento: 20040721100053600000049308066

No Id 47663118, p-01 a 03, consta um acordo pelo qual, autor e ré, reciprocamente considerados,
acordam reconhecer a nulidade do PAD instaurado mediante a Portaria no. 18, de 09.05.2014, datada a
transação de 27.02.2020, subscrevendo como representante judicial do Município o Dr. Ailton Silva
Dantas, Procurador Adjunto nomeado como tal pela Portaria no. 247/2018, datada de 05.07.2018, sem
constar a exibição da assinatura do Prefeito Municipal ou cópia do Diário Oficial do Município com a
publicação dela, cuja publicação é indispensável para validade do ato administrativo, art. 37, “caput”, da
CF.

O CPC no art. 75, III, dispõe que judicialmente o Município será representado por seu prefeito ou
procurador, sendo que a capacidade postulatória não é do Prefeito Municipal, porém, do Procurador Geral
do Município ao qual cabe o exercício dos atos previstos no art. 21 da Lei Municipal no. 360, de
20.05.2009, que trata da Estrutura Administrativa do Município, podendo haver delegação de poderes por
Portaria da Autoridade Superior, conforme o disposto no art. 16 e parágrafo único da mesma Lei citada.

Como a subscritora da presente peça processual foi nomeada para o cargo de Procuradora Geral do
Município de Jeremoabo mediante Portaria datada de 05.02.2020, publicada no DO de 06.02.2020, o
Procurador Adjunto não era e nem é agente capaz para transigir em juízo em 27.02.2020, exceto se
houvesse Portaria da Procuradora Geral designando-o para tal ato, conforme previsão do art. 16, parágrafo
único, da Lei Municipal citada no parágrafo anterior, resultando a nulidade do ato processual de
formalização de acordo judicial, ainda não homologado.

José da Silva Pacheco, in O Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas, RT, 3a.
Edição, pág. 165, apreciando a ilegalidade do ato, ensina:

“Em resumo, a ilegalidade se configura pela prática de ato ou omissão de praticá-lo quando: a) haja lei
que impeça sua prática ou a determine; b) não haja lei que atribua a competência para praticá-lo ou
haja dever de praticá-lo; c) contrariar lei expressa, regulamento, ou princípio de direito público; d) não
observar os princípios e normas do art. 37 da CF/88 e outros estabelecidos na Constituição e no
direito (lei, costume e princípios gerais de direito); e) não se incluir nas atribuições legais do agente
ou se incluir e houver omissões;”

Não deve se esquecer que todo aquele que participa do processo deve comportar-se de acordo com a
boa-fé, art. 5o, do CPC, devendo o representante judicial do Poder Público preservar o princípio da
lealdade as Instituição sob pena de invalidação do ato e até responder por ato de improbidade
administrativa.

2. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO.

Na hipótese sob discussão, vemos que pela prova documental trazida o autor da ação respondeu a PAD
instaurado pela Autoridade Municipal sendo exonerado depois do devido processo legal e respeitado o
amplo direito de defesa.

Num. 51203643 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JUREMA MATOS MONTALVAO - 07/04/2020 21:10:00
https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20040721100053600000049308066
Número do documento: 20040721100053600000049308066

Embora aqui se trate de direito indisponível dado o interesse público, poderia a Autoridade
Administrativa Municipal em sede de pedido de Revisão, figura prevista no Regime Jurídico Único
reconsiderar a decisão exonerativa, desde que verificado que no PAD houvesse violação ao princípio do
devido processo legal ou da ampla defesa ou abuso de poder, por ser da competência do administrador
público declarar a nulidade ou de revogar o ato administrativo, depois de ouvido o Procurador Geral do
Município, art. 21, XIX, da Lei Municipal no. 360, de 20.05.2009.

Em leitura apressada, a impressão é que o Exmo. Prefeito Municipal foi levado a erro no acordo, até
porque, não são as partes que reconhecerão a nulidade do processo Administrativo, ou será o Juiz, na
sentença, ou a própria Autoridade Pública em sede de procedimento Administrativo, não comportando
reconhecimento de nulidade entre as partes, como foi requerido.

Entende a Procuradora Geral do Município que o acordo equivocamente levado a efeito o foi de forma
açodada, posto que a ação foi proposta em outro de 2019 e o acordo datou de fevereiro de 2020, sem que
que houvesse, sequer, a citação do Município e oferecimento de contestação.

A CF no art. 37, “caput”, menciona os princípios a que estão obrigados todo Administrador Público,
enquanto a Lei Municipal no. 360, de 20.05.2009 prevê:

“Art. 5o – Os atos da Administração Pública Municipal serão pautados e fundamentados nos seguintes
princípios constitucionais:
I – legalidade;
III – moralidade;
IV – publicidade;
V – impessoalidade.
Art. 6o – A ação governamental obedecerá ao princípio da LEGALIDADE terminando ao administrador
público, que em toda sua atividade funcional está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências dos bens
comuns, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido.
Art. 7o – A ação governamental obedecerá ao princípio da MORALIDADE, que se constitui em um
conjunto de regras para se obter o máximo de eficiência administrativa, onde o administrador público
jamais poderá desprezar o elemento ético de sua conduta, devendo decidir, tendo como pré-requisitos:
I – distinção entre o legal e o ilegal;
II – distinção entre o justo e o injusto;
III – distinção entre o conveniente e o inconveniente;
IV – distinção entre o oportuno e o inoportuno;
V – distinção entre principalmente o honesto e o desonesto;

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VI – a publicação dos atos administrativos para conhecimento público.
Art. 8o – A ação governamental obedecerá ao princípio da PUBLICIDADE que se pauta na divulgação
oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos, visando propiciar seu
conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral.
Art. 9o – A ação governamental obedecerá ao princípio da IMPESSOALIDADE, o qual impõe ao
administrador público a prática de ato para fim legal.”

O princípio da autonomia da vontade tem lugar por força do art. 5o, II, da CF, e arts. 3o, §§ 2o e 3o, e 166 e
§ 4o, estes do CPC, porém, não reside autonomia da vontade do Administrador Público, pois a sua
vontade depende da legalidade, ou seja, praticar o ato na forma prevista em lei, o que não acontece.

Além de representar judicialmente o Município, art. 75, III, do CPC, e 21, da Lei Municipal no. 360, de
20.05.2009, compete ao Procurador Geral assessorar os órgãos municipais de forma que se o Procurador
ao tomar conhecimento de ato lesivo ao interesse público se omitir na defesa, poderá incorrer no crime de
prevaricação do art. 319 do CP, além de responder por ato de improbidade administrativa da Lei no.
8.429/92, o mesmo acontecendo se tomando conhecimento de ato manifestamente ilegal não impedir a
sua concretização pelo Prefeito Municipal.

Quando se busca a preservação dos princípios do art. 37 da CF, se busca preservar a figura do Exmo.
Prefeito Municipal para que mais adiante não venha a responder por prática delitiva ou ato de
improbidade administrativa.

A todos que lidam com a coisa pública, o mínimo que se exige é a lealdade as instituições e a quem lhe
confiou o exercício do cargo público.

PELO EXPOSTO, requer:

I – a habilitação nos presentes autos para que no rosto dos autos, no sistema processual da Corte na
Internet e nas publicações processuais conste como representante judicial do Município a sua Procuradora
Geral subscritora da presente manifestação;

II - a retratação do acordo do Id 47663118 pelos fundamentos articulados na presente peça protetora do
interesse público;

III – como o Município não foi citada na presente ação e havendo comparecido espontaneamente nos
autos arguindo a retração do acordo por falta de capacidade do Procurador Adjunto e a violação dos
princípios do art. 37 da CF, o prazo para contestar começará a fluir a partir do próximo dia 1o de maio,

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em face da suspensão decorrente do Ato Conjunto no. 05/2020, art. 1o, do E. TJBA, sendo que a contagem
do prazo a partir do comparecimento espontâneo resulta da aplicabilidade do art. 239, § 1o, do CPC,
observada a dobra.

J. A.
P. Deferimento.
Jeremoabo, 07 de abril de 2020.

Jurema Matos Montalvão.
Procuradora Geral do Município.
PT 027, de 05.02.2020
OAB.Sec.-BA 46.002.


Nota da redação deste Blog - Desde que o prefeito Deri do Paloma assumiu o cargo, venho publicando matérias criticando e denunciado seus atos que sempre  considerei antirrepublicano.
Todavia, sempre discutia com os componentes do meu grupo no WhatsApp, que no meu entender o prefeito Deri do Paloma devido  ao seu parco conhecimento de Direito Administrativo estava sendo induzido ao erro por seus assessores de confiança, inclusive publiquei muitas matérias denunciando o seu Procurador, cidadão que nunca vi nem tão pouco o conheço, porém, criticava e denunciava o Procurador, pessoa capacitade para orientar o prefeito a autorizar ou não.
Hoje acredito que o ex- procurador tenha sido apenas uma vitima do esquema como o atual prefeito está sendo.

Nas minhas constantes leituras, aprendi que: MENTIRAS NÃO SUPORTAM O PESO DA VERDADE. A pior das mentiras são descobertas por acaso, a verdade sempre chega e a justiça tarda mas não falha."
Foi por acaso que ontem descobri essa atitude não republicana sem conhecimento do prefeito; ou seja, de forma supostamente sem nenhum respaldo legal, e a revelia do chefe do poder legislativo.
O que me preocupa não são esses atentados contra a administração pública municipal de Jeremoabo, mas é a população ter que enfrentar e conviver com outro vírus pior do que o coronavírus, que seria a população de Jeremoabo por infelicidade eleger um elemento desse como vereador.

Você poderá acompanhar o início desse assunto  através do Link:



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