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quarta-feira, agosto 21, 2024

STJ aplica nova lei e anula condenação por improbidade administrativa sem dolo específico

  STJ aplica nova lei e anula condenação por improbidade administrativa sem dolo específico

Decisão reverte condenações com base na Lei 14.230/2021, que exige dolo comprovado para atos de improbidade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão do ministro Afrânio Vilela, anulou as condenações por improbidade administrativa impostas ao ex-prefeito de Santa Bárbara d’Oeste (SP), ao ex-secretário municipal de Negócios Jurídicos, ao procurador do município e a um escritório de advocacia. A decisão seguiu a aplicação da Lei 14.230/2021, que trouxe uma nova exigência para a caracterização de improbidade administrativa: a comprovação de dolo específico.

Acusação do Ministério Público

O Ministério Público de São Paulo (MP-SP) havia ajuizado ação civil pública, acusando os réus de contratar desnecessariamente um escritório de advocacia, mesmo com a presença de uma equipe jurídica capacitada no município. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a decisão, condenando os envolvidos por improbidade administrativa. As penas incluíam ressarcimento ao erário, perda de função pública, suspensão de direitos políticos e multa.

Mudança com a Lei 14.230/2021

A defesa dos réus recorreu ao STJ, argumentando que a nova Lei 14.230/2021 exige a comprovação de dolo específico para que atos de improbidade administrativa sejam punidos, excluindo a possibilidade de condenação por culpa, que inclui negligência ou imprudência. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) havia decidido que a nova lei deveria retroagir para beneficiar os réus em casos ainda não transitados em julgado, conforme o tema 1.199 da repercussão geral.

Decisão do STJ

O ministro Afrânio Vilela concluiu que as condenações impostas pelo TJ-SP, baseadas apenas em culpa, não poderiam se sustentar sob a nova legislação, que exige a prova de dolo específico. Com isso, a decisão restabeleceu a sentença de improcedência da primeira instância, absolvendo todos os acusados.

Questão jurídica envolvida

A decisão do STJ reforça a exigência trazida pela Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo a comprovação de dolo específico para que atos sejam considerados como improbidade administrativa, o que impõe maior rigor na análise de tais casos.

Legislação de referência

  • Lei 14.230/2021: “Art. 1º […] § 4º Somente se configura improbidade administrativa quando for comprovado o dolo específico, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas na legislação pertinente.”
  • Tema 1.199 da Repercussão Geral do STF: “Retroatividade da lei mais benéfica em matéria de improbidade administrativa.”

Processo relacionado: AREsp nº 164123

https://www.catedras.com.br/index.php/2024/08/19/stj-aplica-nova-lei-e-anula-condenacao-por-improbidade-administrativa-sem-dolo-especifico/

S

Nota da redação deste Blog -  "Nova Lei sobre Improbidade Administrativa Beneficia Pré-Candidato Tista de Deda"

Recentemente, uma nova decisão da Justiça trouxe desconforto aos "juristas" de Jeremoabo. Antes mesmo do julgamento do Pedido de Registro do pré-candidato Tista de Deda, houve a divulgação de informações incorretas alegando que ele seria inelegível devido à exibição de seu nome em placas. De acordo com esses "juristas", tal ação caracterizaria improbidade administrativa e, portanto, a inelegibilidade do pré-candidato.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a nova Lei 14.230/2021, que estabelece que a improbidade administrativa deve ser acompanhada de dolo específico. Essa lei trouxe mudanças significativas, exigindo a comprovação de dolo para que uma conduta seja considerada como improbidade administrativa.

Dessa forma, a nova decisão reverteu condenações anteriores que não atendiam a esse novo requisito legal. Assim, o pré-candidato Tista de Deda não enfrentará consequências legais com base nesse argumento.

STJ Anula Condenação por Improbidade: Impacto para o Registro de Tista de Deda"


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