Publicado em 31 de agosto de 2024 por Tribuna da Internet
Jorge Béja
O confronto Musk X Moraes, que a cada dia se agrava e ganha projeção internacional, é ridículo e bizarro. De Musk nem tanto. Mas de Moraes chega a ser demonstração do desconhecimento da lei, O ministro do Supremo, por estar acostumado a tratar de temas e questões que dizem respeito, exclusivamente, à Constituição Federal, esquece ou desconhece a legislação infraconstitucional.
No entender do ministro, à falta de legislação brasileira que trate da atuação no Brasil de empresa estrangeira abre espaço para que dele parta a ordem para que a empresa X, de Musk, constitua representação no Brasil. Não, ministro Moraes. Há legislação sim. Está lá no artigo 1.138 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002) na Seção que trata “Da Sociedade Estrangeira” uma importante obrigação.
DIZ O CÓDIGO – “A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade”. Parágrafo único – O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação”.
A empresa de Musk não tem autorização para funcionar no Brasil. Aí está a primeira infração legal, porque a X opera amplamente, independente de autorização. Por não se tratar de atuação no varejo e/ou no atacado, ela opera e atua por força da tecnologia cibernética, indomável e fora de controle.
Mas o Brasil não é uma “Terra sem lei” como andam dizendo, até mesmo o presidente da República. Temos lei, sim. Lei que precisa ser cumprida. O embate poderia ser resolvido apenas com a menção ao Código Civil BrasiAleiro, E no caso de desatendimento, o Judiciário passa a ter poder e legitimidade para aplicar as sanções que aplicou.