Decreto 143/2021.
MUNICÍPIO DE JEREMOABO/BA
PODER PÚBLICO MUNICIPAL – CONCEITO RELATIVO;
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – PARA QUE LEIS: SE TENHO DECRETOS; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL – APARÊNCIAS e FAZ DE CONTA???
A Constituição Federal de 1988 estabelece o princípio da ISONOMIA:
1. Estado dos que são governados pelas mesmas leis.
2. JURÍDICO (TERMO)
Princípio geral do direito segundo o qual todos são iguais perante a lei; não devendo ser feita nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.
Se assim reza a nossa constituição, como justificar o DECRETO Nº 143/2021?
O decreto acima citado é uma afronta a Constituição de 88, art. 37?:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
A ementa fala de regulamentação da lei municipal nº 515/2016. Lembro aqui que independente da autoria dessa lei, a qual nunca li e se direcionada a uma parte dos servidores, também quebrou o princípio da isonomia entre os servidores do município, todavia é estranha esta homologação constante do decreto.
No ambiente público não é permitido que por Ato Discricionário do Chefe do Poder, estabeleça diferenciação quando da concessão de direitos, aqui não se critica as categorias beneficiadas, mas tão somente falamos das categorias excluídas, pois o procedimento posto em prática permite que o Chefe do Executivo Municipal, a seu bel prazer, beneficie apenas as categorias que tem mais afinidade com o mesmo.
Uma coisa me chama a atenção no que diz respeito a “MOTORISTAS ESCOLARES”, considerando que vias de regra o transporte escolar é feito empresa contratada e mesmo havendo motoristas vinculados diretamente ao município, o repasse para a empresa deve se fundamentar naquilo que é praticado pelo município, no que diz respeito aos seus servidores.
MAS AFINAL: PARA QUE ESTÁ SERVINDO O NOSSO LEGISLATIVO MUNICIPAL???
Nota da redação deste Blog - Quem é quem no gabinete paralelo do ódio que vem disseminando tanta perversidade?
Já tornou-se a marca registrada desse (des)governo agir em desrespeito e Constituição e as leis, até quando irá perdura essa impunidade, só o tempo dirá.
Será que com tanta consultoria e assessoria, ainda desconhecem que a educação tem princípios regidos por determinação federal; quanto aos demais, qualquer proposta de aumento salarial caracteriza quebra da isonomia entre os servidores, considerando que os direitos são iguais???
Será que não alertaram o prefeito para o INCISO II – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: UMA GARANTIA FUNDAMENTAL
O princípio da legalidade é previsto pela Constituição de 1988 e está descrito no inciso II do artigo 5º. Esse artigo da Constituição tem o objetivo de assegurar uma vida digna, livre e igualitária a todos os cidadãos do país.
O princípio da legalidade é uma das bases da nossa Constituição, pois protege o cidadão de ações abusivas do Estado. Isso porque, o princípio garante o respeito à lei: o cidadão é livre se agir conforme a legislação e o Estado pode apenas adotar condutas previstas em lei. Vamos entender como esse conceito tão importante se aplica na prática? (https://www.politize.com.br/artigo-5/principio-da-legalidade/).
Só que enquanto perdurar a impunidade e a omissão dos vereadores, o prefeito juntamente com seus aloprados, continuarão rasgando a Constituição e desmoralizando e envergonhando a administração municipal de Jeremoabo.