A brilhante defesa prévia apresentada pelo advogado Marcos Leite, especialista em Direito Público, Eleitoral e Liberdade de Imprensa, contra as duas ações movidas pelos desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Mario Alberto Simões Hirs, vice-presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE Bahia) e Júlio Cezar Lemos Travessa foram recepcionadas, respectivamente, por Maria Mercês Mattos Miranda Neves, juíza de Direito Substituta da 7ª Varas dos Sistemas Juizados Especiais de Causas Comuns de Salvador e por João Batista Perez Garcia Moreno Neto, juiz titular das 2ª Varas dos Sistemas Juizados Especiais de Causas Comuns (VSJE) de Salvador. Os magistrados negaram os pedidos liminares pleiteados pelos servidores públicos contra a Liberdade de Imprensa exercida pelo Jornal Grande Bahia (JGB) e pelo jornalista e cientista social Carlos Augusto, inclusive, o pedido de censura ao veículo de imprensa, abrangendo as matérias:
A negação do pedido do desembargador Mario Hirs
Ao prolatar a decisão, em 22 de julho de 2021, nos autos do processo nº 0093496-36.2021.8.05.0001 movido pelo desembargador Mario Hirs contra o Jornal Grande Bahia e o jornalista e cientista social Carlos Augusto, a juíza Maria Miranda Neves entendeu que eram improcedentes os pedidos liminares apresentados e designou audiência de conciliação para dezembro de 2021.
A negação do pedido do desembargador Júlio Travessa
O juiz João Batista Moreno Neto ao prolatar a decisão — em 20 de outubro de 2021, nos autos do processo nº 0093496- 147496-83.2021.8.05.0001 movido pelo desembargador Júlio Travessa contra o Jornal Grande Bahia e o jornalista e cientista social Carlos Augusto — entendeu que eram improcedentes os pedidos liminares apresentados e designou audiência de conciliação para 2 de março de 2022.
O magistrado fundamentou a decisão citando trecho da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de nº 130 (ADPF 130), Agravo Regimental na Reclamação de nº 35.039-AgR/DF e na Reclamação de nº 43.091/Bahia, destacando:
— Salientou o ministro na referida Reclamação 43091 Bahia que:
— “Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras.”
— “Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a livre e plena manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana.”
— “O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada.”.
Liberdade de imprensa como Direito da Sociedade
Em ambos os casos, os desembargadores jamais procuraram o veículo de comunicação para apresentar Direito de Resposta, fato que evidencia o desejo íntimo em utilizar a Justiça como instrumento persecutório contra a Liberdade de Imprensa, em fatos que confirmam , em tese, a tentativa de uso do “prestígio pessoal por serem membros do Poder Judiciário” para acionar o Sistema Judicial em atos persecutórios de caráter intimidador, haja vista que, nas peças processuais, eles pedem indenização no valor de R$ 40 mil e o pedido esdruxula de censura, com retirada de matéria jornalística, baseada em fatos materialmente verificáveis por meio de documentos anexos ao conteúdo da publicação.
Não obstante, as medidas adotadas pelos desembargadores se caracterizam, em tese, como o desejo de censurar o Direito de a Sociedade ser livremente informada a respeito de atitudes e discursos proferidos pelos próprios servidores públicos, situação vedada pela Constituição Federal, ADPF 130 e dezenas de centenas de julgados nas diversas instâncias do Poder Judiciário.
Para contestar essas frágeis iniciativas dos desembargadores do TJBA, a defesa do Jornal Grande Bahia, exercida por Marcos Leite, juntou cerca de 600 páginas referentes à Legislação, Jurisprudência e Julgados que abrangem a Liberdade de Imprensa, além disto, em abas as peças processuais, foi requerido que cópia da ação, bem como, que cada novo ato seja encaminhado à Comissão Executiva do Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos da Resolução do CNJ de nº 163/2012, cuja finalidade, entre outros objetivos, é o acompanhamento das ações judiciais contra a Liberdade de Imprensa.
Por conseguinte, a defesa do JGB, atendendo pedido do veículo de comunicação, está preparando uma série de contramedidas judiciais, inclusive, representação ao CNJ, Ministério Público Federal (MPF) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), além de pedido contraposto por flagrante violação da ADPF 130, por conseguinte, da Constrição Federal, em processo judicial plenamente improcedente, cuja argumentação apresentada pelos desembargadores os colocam na função de crítico de texto literário, todavia, não seja comunicólogos ou cientistas sociais para exercer tal desiderato. Além disso, não são capazes de demonstrar má-fé, dolo, ou, se quer, palavras articuladas em frases que ensejam um ataque objetivo à honra de quem quer que seja, muito menos as deles. Em síntese, expressam um sentimento pessoal e, possivelmente, por serem magistrados, o íntimo desejo de usar o prestígio da Justiça para assacar o veículo de imprensa e o jornalista.
Ademais, o Jornal Grande Bahia e o jornalista Carlos Augusto destacam e reiteram que não existem nas matérias publicadas ofensa objetiva e ânimo de agredir a quem quer que seja, não obstante, os fatos narrados estão fundamentados em ampla documentação pública e relatos de fontes, bem como as críticas apresentadas fazem parte do Direito Social de Liberdade de Expressão imanente ao jornalismo.
Por fim, é infantil acreditar que magistrados éticos, comprometidos propositivamente com o dever público da imparcialidade vão tomar decisões inconstitucionais para agradar outros servidores, mesmo que estes sejam magistrados de segundo grau, sabendo que a evidente violação dos Direitos Constitucionais do veículo de imprensa e do jornalista serão reformados em instância superior e que eles passaram para a opinião pública a impressão de que violam a CF nos julgamentos que prolatam.
Fundamento da Liberdade de Imprensa
A Liberdade de Imprensa é assegurada no artigo 5º, XIII, e Artigo 220, caput e § 1º, da Constituição Federal de 1988 (CF), direito revisto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de nº 130 (ADPF 130), relatada pelo, à época, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ayres Brito, que assegura a Liberdade de Imprensa como fundamento do Estado Democrático de Direito e do próprio conceito de democracia, bem como o direito à crítica e ao sigilo da fonte. Conforme citato no íntem 7 da ADPF nº 130:
— 7. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e “real alternativa à versão oficial dos fatos”, (Deputado Federal Miro Teixeira).
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Nota da redação deste Blog - Esse caso é semelhante ao que um Servidor do Foro de Jeremoabo também está tentando censurar esse Blog o que para que isso aconteça, a Constituição será rasgada.
Como perguntar não ofende pergunto: Será que esse cidadão está acima da lei e tem superpoderes para conseguir rasgar a Constituição Cidadã?
Será que já existe alguma lei imaginária e eu não tenha conhecimento?
Ainda bem que Jeremoabo não foi invadido pelo Talibã...
Encerro dizendo que sempre confiei na justiça do meu país, que eu estando dentro da razão não temo nem um trem carregado de pólvora, isso porque " direito tem, quem direito anda".