Parecer Prévio do TCM opta por rejeitar Contas do Prefeito de Gloria David Cavalcanti (PP).
Com recursos que saltaram de R$42. Milhões para R$68 milhões anuais, população carente reclama e tribunal aponta gastos irregulares na gestão do prefeito.
Com inúmeras denúncias de desvios de dinheiro, através de contratos irregulares a situação do prefeito David Cavalcanti (PP), precisa se explicar, contratos milionários com escritórios de advocacias, empresas de locação de veículos sem que possuam os veículos, falta de controle é o que aponta os relatórios do TCM 2017/2018.
Abaixo transcrevemos o parecer do tribunal que aponta as irregularidades, nossa reportagem tentou ouvir o prefeito David Cavalcanti através da chefia de gabinete, o chefe de gabinete até o momento não retornou nossas ligações ou respondeu e-mails enviados.
Nossa reportagem irá tentar na próxima semana ouvir o Ministério Púbico em Paulo Afonso para pronunciamento dessas irregularidades.
PARECER PRÉVIO
Opina pela rejeição, por irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de GLÓRIA, relativas ao exercício financeiro de 2018. TCM.
Antes de adentrar no mérito do processo em apreço, é conveniente deixar consignado que as Contas do exercício financeiro de 2017, sob a responsabilidade do Sr. David de Souza Cavalcanti, foram objeto de manifestação deste Tribunal, conforme decisório emitido no seguinte sentido:
EXERCÍCIO RELATOR OPINATIVO MULTA/RESSARCIMENTO (R$) 1.500,00 ,2017 Cons. José Alfredo AR 1.500,00
As Contas da Prefeitura Municipal de Glória, exercício financeiro de 2018, foram submetidas ao crivo dos setores técnicos deste Tribunal, examinadas de acordo com os documentos acostados no e-TCM e as informações declaradas no sistema SIGA, traduzidas na Cientificação/Relatório Anual e no Pronunciamento Técnico correspondentes, contemplando as principais irregularidades, infrarrelacionadas:
a) Impropriedades na elaboração dos demonstrativos contábeis.
b) Divergências nos lançamentos de dados constantes nos Demonstrativos Contábeis e no sistema SIGA.
c) Execução orçamentária apresentando déficit com o comprometimento do equilíbrio das contas do ente público.
d) Baixa cobrança da Dívida Ativa do Município.
e) Irregularidades no registro dos bens patrimoniais da entidade (inventário).
f) Avaliação insuficiente da transparência Pública no município, em desobediência à Lei Complementar nº 131/2009.
g) Pendências de multas e ressarcimentos imputados a diversos agentes políticos do Município. h) Ocorrências assentadas no Relatório Anual, relativas a Pagamento a credores impedidos de contratar com a Administração Pública por forca de decisão judicial; Locação de veículos com documentos em nome de terceiros e Deficiências nas informações de dados no SIGA.
Concluída a instrução, o processo foi encaminhado ao Ministério Público Especial de Contas, para fins de cumprimento do disposto no inciso II, do art. 5º, da Lei Estadual nº 12.207/11, resultando na Manifestação MPC nº 1759/2019, opinando pela “rejeição das Contas da Prefeitura de Glória, relativas ao exercício de 2018, de responsabilidade do Sr. David de Souza Cavalcanti, em virtude das irregularidades destacadas neste parecer, especialmente a não adoção de medidas para reconduzir, no prazo legal, a despesa com pessoal ao patamar permitido pela LRF, aplicando-se multa, com fundamento no art. 71 da Lei Orgânica desta Corte.”
1 ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Esteve sob a responsabilidade da 22ª IRCE o acompanhamento da execução orçamentária e da gestão financeira, operacional e patrimonial da Prefeitura Municipal de Glória, exercício 2018, cujo resultado se encontra consubstanciado na Cientificação/Relatório Anual, destacando as análises das irregularidades remanescentes:
a) PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA IMPEDIDA DE CONTRATAR COM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL O Relatório Anual apontou a realização de diversos pagamentos as empresas ME CONSTRUTORA COM. E SERV. LTDA-ME e JNB CONSTRUÇÕES COM. E TRANSPORTES LTDA, as quais estão impedidas de contratar com a administração pública, por forca de decisão judicial. O gestor, na defesa, apenas apresentou justificativas em relação a empresa JNB CONSTRUÇÕES COM. E TRANSPORTES LTDA, oportunidade em que informou que “há no processo de pagamento decisão judicial proferida nos autos processo n° 0006509-93.2016.401.3306, onde a justiça federal autoriza a continuidade da relação contratual com a empresa JNB CONSTRUTORA COM. E TRANSPORTES LTDA”. Ocorre que não apresentou a cópia da decisão judicial suscitada, indispensável à comprovação da regularidade das contratações. Dessa forma, considera-se procedente o achado apontado no Relatório Anual, devendo ser interrompidos os contratos pactuados com as empresas ME CONSTRUTORA COM. E SERV. LTDA ME e JNB CONSTRUÇÕES COM. E TRANSPORTES LTDA.
b) LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS
Na defesa final, o gestor logrou descaracterizar a pendência em tela relacionada pela inspetoria em agosto/18, constante no processo de pagamento nº 2978, de R$52.089,20, mediante apresentação do contrato de sublocação, apensada ao expediente sob o doc. 05.
c) CASOS DE AUSÊNCIA DE INSERÇÃO, INSERÇÃO INCORRETA OU INCOMPLETA DE DADOS NO SIGA, EM FLAGRANTE DESCUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO TCM Nº 1282/09
Destacam-se as impropriedades no lançamento dos dados da gestão pública no Sistema SIGA, limitando o funcionamento desta ferramenta e consequentemente, prejudicando a fiscalização e controle exercido por esta Corte de Contas, notadamente verificadas nos achados: 53, 1055, 1064, 1065, 1125 e 1186
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