Certificado Lei geral de proteção de dados

Certificado Lei geral de proteção de dados
Certificado Lei geral de proteção de dados

terça-feira, dezembro 01, 2020

Para a prefeitura de Jeremoabo jogar fora R$ 77.188.60 para beneficiar um loteamento particular no mínimo foi omissa.

 É elementar a administração municipal ter conhecimento dos Requisitos básicos de todos os loteamentos, se não cumpre o que determina a Lei -6.766/1979, simplesmente pratica uma emissão.

1 - As dimensões dos lotes e o do o empreendimento devem estar de acordo com o exigido na lei municipal;

2 - O loteamento deve ser aprovado pela Prefeitura e registrado no Registro de Imóveis; Deve dispor de infraestrutura básica: redes de esgoto, de abastecimento de água e de energia elétrica, bem como de equipamentos para escoamento de águas pluviais e iluminação pública;

3 - Deve reservar área de uso comum não inferior a 35% da área total, construindo-se áreas destinadas ao sistema de circulação, áreas verdes e de uso comunitário as quais deverão ser doadas ao município.

4 - Não é permitido lotear áreas com restrições ambientais. No caso de construção a Justiça pode determinar a reparação do dano causado ao meio ambiente e a demolição das edificações existentes na área de preservação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante da clareza do entendimento jurisprudencial atual e da legislação aplicável, conclui-se que é obrigação do loteador, e não do Município, realizar e executar as obras de infraestrutura mínima do loteamento, constantes dos projetos aprovados pelos órgãos competentes.

Caso o loteador não cumpra com sua obrigação de realizar e executar as obras de infraestrutura, o Município terá a faculdade, isto é, o Administrador Municipal terá poder discricionário para optar pela realização das obras, sem prejuízo de seu permanente dever de fiscalizar os loteamentos em seu território.

É de se destacar que, caso o Administrador Municipal, após avaliação discricionária, opte por realizar as referidas obras de infraestrutura não executadas pelo loteador, deverá fazê-lo com fulcro nos parágrafos do art. 40, da Lei Federal 6.766/79, que conferem ao Município a possibilidade de levantar da garantia prestada pelo loteador para a execução das obras, buscar o restante junto ao loteador ou, ainda, receber os valores diretamente dos promitentes compradores, a título de ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o loteamento.

Caso o poder público municipal, após avaliação discricionária, decida por regularizar o loteamento, sua atuação deve ser restrita às obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei 6.799/1979), visando a atender os moradores eventualmente já instalados. (Davi Valdetaro Gomes Cavalieri -Procurador Federal da Advocacia Geral da União em Brasília/DF, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direi-to de Vitória (FDV) e Especialista em Direito Público).  https://ambitojuridico.com.br/

Nota da redação deste Blog - Caso o proprietário do Loteamento não conclua o que está estabelecido no Licenciamento Fornecido pelo Município, e em obediência a Lei-Lei -6.766/1979, a Constituição e demais Leis concernente ao assunto, a prefeitura poderá arcar com a conclusão das obras de infra- estrutura, porém, fica na obrigação de ressarcir todas as despesas com correção, do responsável elo loteamento.

Os R$ 77.188,00 que a prefeitura irá bancar com o dinheiro do povo, dinheiro que não pertence ao prefeito, deverá ser ressarcido da caução, dos lotes ou de execução judiciária contra o proprietário.

Assim mesmo tinha por dever e por justiça, seguir a ordem de prioridade dos demais bairros necessitados de infraestrutura e saneamento básico

Em destaque

Suprema Corte dos EUA já criou código de conduta. Enquanto isso, no Brasil…

Publicado em 14 de maio de 2024 por Tribuna da Internet Facebook Twitter WhatsApp Email Clarence Thomas vendeu imóveis não declarados e se s...

Mais visitadas