É elementar a administração municipal ter conhecimento dos Requisitos básicos de todos os loteamentos, se não cumpre o que determina a Lei -6.766/1979, simplesmente pratica uma emissão.
1 - As dimensões dos lotes e o do o empreendimento devem estar de acordo com o exigido na lei municipal;
2 - O loteamento deve ser aprovado pela Prefeitura e registrado no Registro de Imóveis; Deve dispor de infraestrutura básica: redes de esgoto, de abastecimento de água e de energia elétrica, bem como de equipamentos para escoamento de águas pluviais e iluminação pública;
3 - Deve reservar área de uso comum não inferior a 35% da área total, construindo-se áreas destinadas ao sistema de circulação, áreas verdes e de uso comunitário as quais deverão ser doadas ao município.
4 - Não é permitido lotear áreas com restrições ambientais. No caso de construção a Justiça pode determinar a reparação do dano causado ao meio ambiente e a demolição das edificações existentes na área de preservação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da clareza do entendimento jurisprudencial atual e da legislação aplicável, conclui-se que é obrigação do loteador, e não do Município, realizar e executar as obras de infraestrutura mínima do loteamento, constantes dos projetos aprovados pelos órgãos competentes.
Caso o loteador não cumpra com sua obrigação de realizar e executar as obras de infraestrutura, o Município terá a faculdade, isto é, o Administrador Municipal terá poder discricionário para optar pela realização das obras, sem prejuízo de seu permanente dever de fiscalizar os loteamentos em seu território.
É de se destacar que, caso o Administrador Municipal, após avaliação discricionária, opte por realizar as referidas obras de infraestrutura não executadas pelo loteador, deverá fazê-lo com fulcro nos parágrafos do art. 40, da Lei Federal 6.766/79, que conferem ao Município a possibilidade de levantar da garantia prestada pelo loteador para a execução das obras, buscar o restante junto ao loteador ou, ainda, receber os valores diretamente dos promitentes compradores, a título de ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o loteamento.
Caso o poder público municipal, após avaliação discricionária, decida por regularizar o loteamento, sua atuação deve ser restrita às obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei 6.799/1979), visando a atender os moradores eventualmente já instalados. (Davi Valdetaro Gomes Cavalieri -Procurador Federal da Advocacia Geral da União em Brasília/DF, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direi-to de Vitória (FDV) e Especialista em Direito Público). https://ambitojuridico.com.br/
Nota da redação deste Blog - Caso o proprietário do Loteamento não conclua o que está estabelecido no Licenciamento Fornecido pelo Município, e em obediência a Lei-Lei -6.766/1979, a Constituição e demais Leis concernente ao assunto, a prefeitura poderá arcar com a conclusão das obras de infra- estrutura, porém, fica na obrigação de ressarcir todas as despesas com correção, do responsável elo loteamento.
Os R$ 77.188,00 que a prefeitura irá bancar com o dinheiro do povo, dinheiro que não pertence ao prefeito, deverá ser ressarcido da caução, dos lotes ou de execução judiciária contra o proprietário.
Assim mesmo tinha por dever e por justiça, seguir a ordem de prioridade dos demais bairros necessitados de infraestrutura e saneamento básico