Dano moral pelo não cumprimento de promessa de emprego
Promessa é dívida. Inclusive em se tratando de promessa de emprego, aonde o candidato chega a fazer exames, abrir conta em banco para recebimento de salário e até mesmo entregar a documentação para ser registrado.
Em casos assim, não é raro que o entrevistador, depois de ter “garantido” que a vaga seria do candidato, simplesmente “desista” da contratação alegando um “detalhezinho” – como o momento do mercado que mudou, ou a autorização (que era dada como certa) que não veio.
E o candidato fica sem o emprego e sem ter o que fazer, certo?
Errado.
Pedir que o candidato abra conta em banco, faça exames médicos e até entregue a documentação para a contratação cria expectativa do emprego garantido; faz com que o candidato deixe de participar de outras seleções e até mesmo recuse outras propostas de emprego.
Não dá pra negar, então, o abalo que o “ex-futuro-empregado” sofre ao receber a notícia de que não seria mais contratado. Frustração, humilhação, baixa na auto-estima, sofrimentos que podem acarretar até mesmo quadros de depressão em casos mais graves.
Essa humilhação, esse sofrimento – o dano moral – pode e deve ser cobrado da empresa que quebrou a promessa de emprego.
Como em todo processo, é preciso provar que houve a promessa de emprego não cumprida, o que pode ser feito através de documentos (como a abertura da conta), e-mails, mensagens telefônicas, gravações e até mesmo pelo depoimento de testemunhas que tenham conhecimento dos fatos.
Provada a promessa quebrada, a Justiça reconhece o direito à indenização.
O Tribunal do Trabalho de Campinas reconheceu, em pelo menos dois processos recentes, o direito dos trabalhadores a receber indenização.
No primeiro deles, em decisao de julho/2013, uma empresa de logística e locação de veículos foi condenada a pagar R$ 10 mil como indenização pelos danos morais pela quebra da promessa de emprego.
Em outro processo, decidido em fevereiro/2013, a empresa condenada foi do ramo de telecomunicações, também em R$ 10 mil. Veja a decisão:
“PROMESSA DE EMPREGO – FASE PRÉ-CONTRATUAL - PROCESSO SELETIVO CONCLUÍDO – DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA
O dano sofrido pelo trabalhador está relacionado à fase pré-contratual, decorrente de uma relação de trabalho prometida. Trabalhador que se submete a todas as fases do processo seletivo, inclusive com a entrega de documentação à empresa, fica na expectativa e ansiedade pela contratação, sentimentos que se estendem para toda a família. No caso a ofensa se caracterizou, pois o Réu não contratou o Autor, apesar do Obreiro ter sido aprovado no exame seletivo e admissional, sendo que também entregou sua CTPS ao Reclamado. Frustrados estes sentimentos, o dano moral aflora e, por isso, deve ser corretamente indenizado.”
Se você ou alguém que você conhece passou por essa situação, procure orientação com um advogado trabalhista de sua confiança.
José Augusto Duarte é advogado e sócio do escritório
Duarte e Poli Advogados em Campinas/SP,
f.: (19) 2512-6336,
e-mail: duartepoli.adv@gmail.com.