Decreto Nº 19749 DE 09/06/2020
O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual
O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual
Decreta:
Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 19.586 , de 27 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos Municípios de Dom Macedo Costa, Itiruçu, Jeremoabo, Jussiape e Tanhaçu, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Ficam suspensas, a partir da primeira hora do dia 11 de junho de 2020, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 11 de junho de 2020, a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios de Dom Macedo Costa, Itiruçu, Jeremoabo, Jussiape e Tanhaçu, até o dia 21 de junho de 2020.
Art. 3º O Anexo I do Decreto nº 19.586 , de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a supressão dos Municípios de Baianópolis, Bonito, Morro do Chapéu, Quijingue, Ubaíra e Uibaí, na forma do Anexo II deste Decreto, haja vista transcorridos 14 (quatorze) dias ou mais sem novos casos de COVID-19 confirmados nestes Municípios ou nos Municípios integrantes das suas zonas de impacto sanitário, fruto da efetividade da adoção da política de isolamento.
Parágrafo único. O Anexo II do Decreto nº 19.586 , de 27 de março de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVRNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 2020.