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terça-feira, maio 19, 2020

Ticket combustível - Vereadores de Jeremoabo reiteram denúnca ao TCM - com cópia para o MPF e PF

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Os vereadores da oposição já haviam efetuado anteriormente uma denúncia ao TCM-BA contra o atual prefeito a respeito de suposta improbidade pertinente ao Ticket Combustível, onde o gestor de Jeremoabo comprava combustível para Prefeitura no seu próprio Posto´, conhecido como Posto Paloma.
Devido a leniência do TCM-BA, tudo leva a crer que o gestor de Jeremoabo resolveu acreditar na impunidade, e segundo os vereadores, a coisa complicou ainda mais, conforme demostração nas tabelas expostas.
Diante de tamanho disparate, os edis resolveram dobrar a dose do remédio, na esperança que agora surta efeito, já que encaminhou representação para o Ministério Público Federal, para Polícia Federal e, reiterou para o TCM-BA.

Como a REPRESENTAÇÃO É LONGA, estou transcrevendo apenas parte da mesma.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA.


Denúncia - Aquisição de Combustível
Sendo Denunciante CARLOS HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA e Outros e
Denunciado Derisvaldo José dos Santos


EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, brasileira, solteira, agente político, portadora da Cédula de Identidade nº 32194022, expedida pela SSP/SP e inscrita no CPF/MF Nº 283.800.838-22, Título de Eleitor nº 2873.4083.0108, residente e domiciliada na Avenida Nossa Senhora da Rosa Mística, s/n, Bairro João Paulo II, Município de Jeremoabo/BA, BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS,brasileiro, solteiro, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 854302, expedida pela SSP/ES e inscrito no CPF/MF nº 962.192.547-91, Título de Eleitor nº 0751.8278.0558, residente e domiciliado à Rua Florípedes Cavalcante, s/n, Loteamento São João, Município de Jeremoabo/BA, ANTONIO CHAVES,  brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 369179, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 114.620.355-15, Título de Eleitor nº 0230.5880.0531, residente e domiciliado à Avenida Senhor do Bonfim, s/n, Bairro Senhor do Bonfim, Município de Jeremoabo/BA, ANA JOSEFINA MELO DE CARVALHO,brasileira, solteira, agente político, portadora da Cédula de Identidade nº 0077689070, expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº 184.837.635-91, residente e domiciliada na Rua Josefina Melo, s/n, Jeremoabo/BA, MANOEL JOSÉ SOUZA GAMA,  brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 479812, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 159.926.835-34, Título de Eleitor nº 0169.8060.0531, residente e domiciliado à Rua Delmiro Gouveia, s/n, Centro, Município de Jeremoabo/BA e GENILSON DE JESUS VARJÃO,  brasileiro, casado, agente político, Portador da Cédula de Identidade nº 08.128.085-84, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 005.964.725-60, Título de Eleitor nº 0722.3266.0582, residente e domiciliado no Povoado Malhada Vermelha, Zona Rural, Município de Jeremoabo/BA, CARLOS HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 986905909, expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº 013.379.365-61, Título de Eleitor nº 0994.0847.0531, residente e domiciliado na Rua Princesa Isabel, nº 16, Centro, Município de Jeremoabo/BA, na qualidade de vereadores eleitos pelo município, representado por seus advogados in fine assinados, com endereço profissional na Rua Dr. José Gonçalves de Sá, nº 95, Centro, Jeremoabo/Ba, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 80 e seguintes da Lei Orgânica do TCM e seu Regimento Interno, na qualidade de vereadores eleitos pelo município, na função de fiscalizar a atividade pública, vem à elevada presença de Vossa Excelência, oferecer,

DENÚNCIA

em razão de atos administrativos praticados pelo Exmo Sr. Prefeito de Jeremoabo/BA, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, que pode ser localizado na sede da Prefeitura Municipal, à Rua Doutor José Gonçalves de Sá, Centro, Jeremoabo/BA, conforme narrado abaixo:

I. DOS FATOS.
O Prefeito do Município de Jeremoabo, Sr. Derisvaldo José dos Santos, eleito em pleito suplementar ocorrido na data de 03 de Junho do ano em curso, devidamente empossado no dia 03 de Julho de 2018, desafiando de maneira evidente os Princípios Constitucionais e a legislação ordinária no que tange a prática dos atos administrativos,  vem incorrendo, repetidamente, na prática de atos lesivos que configuram, inclusive, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, mormente no tange a evidente afronta aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da CF/88 que dispõe:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
No caso vertente, inobstante a prática de atos de improbidade e violação dos princípios constitucionais balizadores da atividade pública, o referido prefeito, em conluio com empresários, está a infringir normas atinentes à licitações públicas, Lei 8.666/93, lesando os cofres municipais. Vejamos:
Como dito alhures, o Município de Jeremoabo passou por eleição suplementar ocorrida em 03.06.2018.
Quando da posse do atual Gestor/Denunciado, existia um contrato firmado com a empresa Paula R. Leite Carvalho Derivados de Petróleo, tombado sob o nº 163-A/2018, oriundo do Pregão Presencial nº 028/2018, que tinha por objeto a contratação de empresa para fornecimento de combustível (Diesel Comum S500, Diesel S10, Gasolina Comum e Fluído) para atendimento de necessidades das secretarias solicitantes.
O referido contrato tinha validade até o dia 31.12.2018, podendo o gestor municipal optar pela prorrogação do contrato ou por nova licitação.
Mesmo em se tratando, até aí, de ato discricionário do Gestor, o que se viu foi a abertura de processo licitatório NÃO para fornecimento de combustível, mas para fornecimento de VALE TICKET COMBUSTÍVEL EM PAPEL, destinados ao abastecimento da frota de veículos para atender as demandas das secretarias do Município de Jeremoabo/Ba.
Ora, sem nenhuma razão que justificasse, o Denunciado, está a adquirir combustíveis mediante pagamento de vale combustíveis, tendo despesas a mais com a empresa que fornece o vale, e, além disso, ADQUIRINDO COMBUSTÍVEL NO POSTO DE SUA PROPRIEDADE.
Isso mesmo excelências, o prefeito está, de forma injustificada contratando empresa de fornecimento de VALE COMBUSTÍVEIS, com fornecimentos milionários, e, além disso, ADQUIRINDO O COMBUSTÍVEL COM O VALE, em posto de sua propriedade.
Ademais, nos meses de fevereiro, março, abril de 2020, houveram despesas totalmente criminosas com compra de óleo diesel, principalmente, por não estar ocorrendo aulas.
Fevereiro, R$ 37.397,80 (trinta e sete mil, trezentos  noventa e sete reais e oitenta centavos), março R$ 36.408,00 (trinta e seis mil, quatrocentos e oito reais), mas o que mais causa repulsa, estranheza, e motivaria até mesmo uma prisão do gestor, é adquirir, em tempos de quarentena pelo COVID 19, o valor de R$ 53.395,00 (cinquenta e três mil, trezentos e noventa e cinco reais) de óleo diesel (que seria para abastecer os ônibus escolares parados em virtude da pandemia).
Pasmem, mesmo sem aula, o município gastou R$ 53.395,00 (cinquenta e três mil, trezentos e noventa e cinco reais), com óleo diesel na Secretaria de Educação, no mês de abril de 2020, o que merece severa apuração dos órgãos de controle, e das polícias civil e federal.


Toda a situação acima descrita se agrava Exa., em razão do Gestor/Denunciado, popularmente conhecido como Deri do Paloma, não por coincidência, ser proprietário do Posto Paloma, um dos postos de gasolina localizados no Município de Jeremoabo/Ba que, atualmente, conta com a Sra. Deborah Carvalho dos Santos, filha do Demandado e atual Secretária Municipal de Saúde, como uma das proprietárias.
Afirmamos que o Gestor/Denunciado é o verdadeiro proprietário do denominado Posto Paloma, uma vez que o mesmo, ao longo dos anos, vem apenas mudando a razão social da empresa - por motivos desconhecidos pelos Demandantes -, que já foi Derisvaldo José dos Santos de Jeremoabo, posteriormente Sertão Comércio de Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 34.216.614/0001-27), mas que sempre se manteve sob o comando do Gestor/Demandado e cujo nome fantasia sempre foi Posto Paloma, com mesmo endereço, independentemente da pessoa jurídica por trás do empreendimento, sendo a participação societária das referida empresas, inclusive, informadas quando do Registro de Candidatura  do Sr. Derisvaldo José dos Santos no Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, não se podendo precisar aqui as razões pelas quais o referido empreendimento, atualmente, está em nome de uma de suas filhas.
O que se pode concluir, contudo, é que toda a celeuma supra descrita foi encenada pelo Denunciado para, em absoluta afronta à lei de licitações e a Constituição Federal, possibilitar o abastecimento da frota municipal no posto de combustível de propriedade do Primeiro Demandado.
De posse do vale ticket combustível em papel, não há como impedir que o abastecimento, pago com recursos públicos, seja realizado em qualquer posto, inclusive no posto de gasolina de propriedade do Gestor/Denunciado.
Demonstra-se totalmente esdrúxula a tentativa de burlar a legislação pátria, posto que o Denunciado, sabidamente impedido de contratar com a Administração Pública, houve por bem contratar serviço de fornecimento de ticket abastecimento em papel, o que se transmuta na verdadeira compra de dinheiro para atender a seus mais mesquinhos interesses de, além de administrador, tornar-se fornecedor do Município.
 II. DO DIREITO.
Apenas para corroborar os fatos acima explanados, trazemos à baila algumas considerações acerca da legislação desrespeitada pelo Denunciado.
É cediço que violar princípios revela-se tão – ou até mais – grave quanto desconsiderar dispositivo de regra. Esse é, aliás, o entendimento do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello1, para quem “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos”.

Leia a  denúncia na íntegra

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