Os vereadores da oposição já haviam efetuado anteriormente uma denúncia ao TCM-BA contra o atual prefeito a respeito de suposta improbidade pertinente ao Ticket Combustível, onde o gestor de Jeremoabo comprava combustível para Prefeitura no seu próprio Posto´, conhecido como Posto Paloma.
Devido a leniência do TCM-BA, tudo leva a crer que o gestor de Jeremoabo resolveu acreditar na impunidade, e segundo os vereadores, a coisa complicou ainda mais, conforme demostração nas tabelas expostas.
Diante de tamanho disparate, os edis resolveram dobrar a dose do remédio, na esperança que agora surta efeito, já que encaminhou representação para o Ministério Público Federal, para Polícia Federal e, reiterou para o TCM-BA.
Como a REPRESENTAÇÃO É LONGA, estou transcrevendo apenas parte da mesma.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA.
Denúncia
- Aquisição de Combustível
Sendo
Denunciante CARLOS HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA e Outros e
Denunciado
Derisvaldo José dos Santos
EDRIANE
SANTANA DOS SANTOS, brasileira, solteira, agente político, portadora da
Cédula de Identidade nº 32194022, expedida pela SSP/SP e inscrita no CPF/MF Nº
283.800.838-22, Título de Eleitor nº 2873.4083.0108, residente e domiciliada na
Avenida Nossa Senhora da Rosa Mística, s/n, Bairro João Paulo II, Município de
Jeremoabo/BA, BENEDITO OLIVEIRA DOS
SANTOS,brasileiro, solteiro, agente político, portador da Cédula de
Identidade nº 854302, expedida pela SSP/ES e inscrito no CPF/MF nº
962.192.547-91, Título de Eleitor nº 0751.8278.0558, residente e domiciliado à
Rua Florípedes Cavalcante, s/n, Loteamento São João, Município de Jeremoabo/BA,
ANTONIO CHAVES, brasileiro, casado, agente político, portador
da Cédula de Identidade nº 369179, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº
114.620.355-15, Título de Eleitor nº 0230.5880.0531, residente e domiciliado à
Avenida Senhor do Bonfim, s/n, Bairro Senhor do Bonfim, Município de
Jeremoabo/BA, ANA JOSEFINA MELO DE
CARVALHO,brasileira, solteira, agente político, portadora da Cédula de
Identidade nº 0077689070, expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº
184.837.635-91, residente e domiciliada na Rua Josefina Melo, s/n, Jeremoabo/BA,
MANOEL JOSÉ SOUZA GAMA, brasileiro, casado, agente político, portador
da Cédula de Identidade nº 479812, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº
159.926.835-34, Título de Eleitor nº 0169.8060.0531, residente e domiciliado à
Rua Delmiro Gouveia, s/n, Centro, Município de Jeremoabo/BA e GENILSON DE JESUS VARJÃO, brasileiro, casado, agente político, Portador
da Cédula de Identidade nº 08.128.085-84, expedida pela SSP/BA e inscrito no
CPF/MF nº 005.964.725-60, Título de Eleitor nº 0722.3266.0582, residente e
domiciliado no Povoado Malhada Vermelha, Zona Rural, Município de Jeremoabo/BA,
CARLOS HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA,
brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº
986905909, expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº 013.379.365-61, Título
de Eleitor nº 0994.0847.0531, residente e domiciliado na Rua Princesa Isabel,
nº 16, Centro, Município de Jeremoabo/BA, na qualidade de vereadores eleitos
pelo município, representado por seus advogados in fine assinados, com endereço profissional na Rua Dr. José
Gonçalves de Sá, nº 95, Centro, Jeremoabo/Ba, vem, respeitosamente perante
Vossa Excelência, com fundamento no artigo 80 e seguintes da Lei Orgânica do
TCM e seu Regimento Interno, na qualidade de vereadores eleitos pelo município,
na função de fiscalizar a atividade pública, vem à elevada presença de Vossa
Excelência, oferecer,
DENÚNCIA
em razão de atos administrativos
praticados pelo Exmo Sr. Prefeito de Jeremoabo/BA, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, que pode ser localizado na sede da
Prefeitura Municipal, à Rua Doutor José Gonçalves de Sá, Centro, Jeremoabo/BA,
conforme narrado abaixo:
I. DOS FATOS.
O
Prefeito do Município de Jeremoabo, Sr. Derisvaldo José dos Santos, eleito em
pleito suplementar ocorrido na data de 03 de Junho do ano em curso, devidamente
empossado no dia 03 de Julho de 2018, desafiando de maneira evidente os
Princípios Constitucionais e a legislação ordinária no que tange a prática dos
atos administrativos, vem incorrendo,
repetidamente, na prática de atos lesivos que configuram, inclusive,
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, mormente no tange a evidente afronta aos princípios
constitucionais insculpidos no artigo 37 da CF/88 que dispõe:
"Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
No
caso vertente, inobstante a prática de atos de improbidade e violação dos
princípios constitucionais balizadores da atividade pública, o referido
prefeito, em conluio com empresários, está a infringir normas atinentes à
licitações públicas, Lei 8.666/93, lesando os cofres municipais. Vejamos:
Como
dito alhures, o Município de Jeremoabo passou por eleição suplementar ocorrida
em 03.06.2018.
Quando
da posse do atual Gestor/Denunciado, existia um contrato firmado com a empresa
Paula R. Leite Carvalho Derivados de Petróleo, tombado sob o nº 163-A/2018,
oriundo do Pregão Presencial nº 028/2018, que tinha por objeto a contratação de empresa para fornecimento de combustível
(Diesel Comum S500, Diesel S10, Gasolina Comum e Fluído) para atendimento de
necessidades das secretarias solicitantes.
O
referido contrato tinha validade até o dia 31.12.2018, podendo o gestor
municipal optar pela prorrogação do contrato ou por nova licitação.
Mesmo
em se tratando, até aí, de ato discricionário do Gestor, o que se viu foi a abertura de processo licitatório NÃO
para fornecimento de combustível, mas para fornecimento de VALE TICKET
COMBUSTÍVEL EM PAPEL, destinados ao abastecimento da frota de veículos para
atender as demandas das secretarias do Município de Jeremoabo/Ba.
Ora,
sem nenhuma razão que justificasse, o Denunciado, está a adquirir combustíveis
mediante pagamento de vale combustíveis, tendo despesas a mais com a empresa
que fornece o vale, e, além disso, ADQUIRINDO COMBUSTÍVEL NO POSTO DE SUA
PROPRIEDADE.
Isso
mesmo excelências, o prefeito está, de forma injustificada contratando empresa
de fornecimento de VALE COMBUSTÍVEIS, com fornecimentos milionários, e, além
disso, ADQUIRINDO O COMBUSTÍVEL COM O VALE, em posto de sua propriedade.
Ademais,
nos meses de fevereiro, março, abril de 2020, houveram despesas totalmente
criminosas com compra de óleo diesel, principalmente, por não estar ocorrendo
aulas.
Fevereiro,
R$ 37.397,80 (trinta e sete mil, trezentos
noventa e sete reais e oitenta centavos), março R$ 36.408,00 (trinta e
seis mil, quatrocentos e oito reais), mas o que mais causa repulsa, estranheza,
e motivaria até mesmo uma prisão do gestor, é adquirir, em tempos de quarentena
pelo COVID 19, o valor de R$ 53.395,00 (cinquenta e três mil, trezentos e
noventa e cinco reais) de óleo diesel (que seria para abastecer os ônibus
escolares parados em virtude da pandemia).
Pasmem,
mesmo sem aula, o município gastou R$ 53.395,00 (cinquenta e três mil,
trezentos e noventa e cinco reais), com óleo diesel na Secretaria de Educação,
no mês de abril de 2020, o que merece severa apuração dos órgãos de controle, e
das polícias civil e federal.
Toda
a situação acima descrita se agrava Exa., em razão do Gestor/Denunciado,
popularmente conhecido como Deri do
Paloma, não por coincidência, ser
proprietário do Posto Paloma, um dos postos de gasolina localizados no
Município de Jeremoabo/Ba que, atualmente, conta com a Sra. Deborah
Carvalho dos Santos, filha do Demandado e atual Secretária Municipal de Saúde,
como uma das proprietárias.
Afirmamos
que o Gestor/Denunciado é o verdadeiro proprietário do denominado Posto Paloma,
uma vez que o mesmo, ao longo dos anos, vem apenas mudando a razão social da
empresa - por motivos desconhecidos pelos Demandantes -, que já foi Derisvaldo
José dos Santos de Jeremoabo, posteriormente Sertão Comércio de Combustíveis
Ltda. (CNPJ nº 34.216.614/0001-27),
mas que sempre se manteve sob o comando do Gestor/Demandado e cujo nome
fantasia sempre foi Posto Paloma, com mesmo endereço, independentemente da
pessoa jurídica por trás do empreendimento, sendo a participação societária das
referida empresas, inclusive, informadas quando do Registro de Candidatura do Sr.
Derisvaldo José dos Santos no Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia,
não se podendo precisar aqui as razões pelas quais o referido empreendimento,
atualmente, está em nome de uma de suas filhas.
O que se pode concluir, contudo, é que toda a
celeuma supra descrita foi encenada pelo Denunciado para, em absoluta afronta à
lei de licitações e a Constituição Federal, possibilitar o abastecimento da
frota municipal no posto de combustível de propriedade do Primeiro Demandado.
De
posse do vale ticket combustível em papel, não há como impedir que o
abastecimento, pago com recursos públicos, seja realizado em qualquer posto,
inclusive no posto de gasolina de propriedade do Gestor/Denunciado.
Demonstra-se totalmente esdrúxula a tentativa de
burlar a legislação pátria, posto que o Denunciado, sabidamente impedido de
contratar com a Administração Pública, houve por bem contratar serviço de
fornecimento de ticket abastecimento em papel, o que se transmuta na verdadeira
compra de dinheiro para atender a seus mais mesquinhos interesses de, além de
administrador, tornar-se fornecedor do Município.
II. DO DIREITO.
Apenas
para corroborar os fatos acima explanados, trazemos à baila algumas
considerações acerca da legislação desrespeitada pelo Denunciado.
É cediço que violar princípios revela-se tão
– ou até mais – grave quanto desconsiderar dispositivo de regra. Esse é, aliás,
o entendimento do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello1, para quem “violar um princípio é muito mais grave que
transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não
apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de
comandos”.
Leia a denúncia na íntegra