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Celso de Mello esqueceu de mandar ouvir também Bolsonaro
Jorge Béja
O texto a seguir é do site do próprio Supremo Tribunal Federal: “O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou diligências solicitadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, no Inquérito (INQ) 4831, instaurado para apuração de fatos noticiados pelo ex-ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, em relação ao presidente da República, Jair Bolsonaro. Entre as diligências autorizadas estão a oitiva dos ministros da Casa Civil, do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Governo.
O ministro determinou, ainda, que o inquérito tramite em regime de ampla publicidade, em respeito ao princípio constitucional da transparência, pois a investigação “tem por objeto eventos supostamente criminosos, consistentes em fatos, em tese, delituosos revestidos de extrema gravidade, que podem envolver, até mesmo, o presidente da República”.
“O ministro autorizou que sejam colhidos os depoimentos dos ministros Luiz Eduardo Ramos (Secretaria de Governo), Augusto Heleno Ribeiro Pereira (Gabinete de Segurança Institucional da Presidência), e Walter Souza Braga Netto (Casa Civil). Segundo Aras, o objetivo é esclarecer fatos sobre “eventual patrocínio, direto ou indireto, de interesses privados do presidente da República perante o Departamento de Polícia Federal, visando ao provimento de cargos em comissão e a exoneração de seus ocupantes”. Com a mesma finalidade, foi autorizada a oitiva da deputada federal Carla Zambelli (PSL-SP) e dos delegados da Polícia Federal Maurício Valeixo, Ricardo Saadi, Carlos Henrique de Oliveira Sousa, Alexandre Saraiva, Rodrigo Teixeira e Alexandre Ramagem Rodrigues”.
“De acordo com a decisão, os ministros de Estado e a parlamentar federal poderão ser ouvidos em local, dia e hora previamente ajustados com a Polícia Federal, conforme previsto no Código de Processo Penal (artigo 221). O ministro acolheu, ainda, a sugestão de Aras para que as testemunhas sejam ouvidas em até cinco dias úteis após sua intimação”.
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E BOLSONARO? NÃO SERÁ OUVIDO?
E BOLSONARO? NÃO SERÁ OUVIDO?
É preciso observar que o ministro autorizou diligências no Inquérito 4831 instaurado para apurar fatos noticiados pelo ex-ministro Sérgio Moro “em relação ao presidente da República, Jair Bolsonaro…”. Em seguida, diz a nota do STF, estão indicadas as diligências autorizadas.
Mas faltou ao Procurador-Geral da República pedir que o próprio presidente fosse ouvido. E na ausência de tal pedido, cabia, então, ao ministro-relator Celso de Mello determinar, de ofício, a oitiva do presidente da República. Sim, porque, segundo a nota do STF, o inquérito “tem por objeto eventos supostamente criminosos, consistentes em fato, em tese, delituosos revestidos de extrema gravidade, que podem envolver, até mesmo, o presidente da República”.
Pronto. Esta oração afirmativa, do punho do ministro do STF, a respeito de fatos, em tese delituosos, “que podem envolver, até mesmo, o presidente da República” é o suficiente, é o bastante para que o senhor presidente da República também fosse, necessariamente, chamado para ser ouvido, cumprindo-lhe aceitar ou não.
INVESTIGAÇÃO NULA – É nula — e não produz efeito como prova obtida através de inquérito policial —, investigação policial em torno de qualquer pessoa sem que se dê à pessoa investigada (ou também que pode ser envolvida como investigada no curso da investigação), o direito de ser ouvido e de requerer, nos autos do Inquérito e/ou Investigação, diligências que entender necessárias.
Afinal, a pessoa é a investigada. Ou no curso da investigação também se tornou investigada, eis que nela, os crimes apurados, ainda que em tese, resvalaram ou colheram-na de cheio. Ou pode a pessoa ser envolvida, como consta na decisão do ministro-relator.
O INVESTIGADO TEM DE FALAR – E Inquérito ou Investigação Policial que tramita e encerra sem ouvir a pessoa que dela também se tornou alvo, é procedimento investigatório nulo. Não poderá servir depois para instruir denúncia contra a pessoa que não foi ouvida, que não teve o direito de falar, de contradizer, de requerer diligência. Que nem dele (Inquérito ou Investigação) oficialmente e nos autos ficou ciente.
Portanto, tudo que está acontecendo neste Inquérito Policial nº 4381 se reveste, de antemão, de nulidade de pleno Direito. Dele não poderá, mais tarde, se valer o Procurador-Geral da República para oferecer denúncia ao STF contra o presidente da República. Nem dele se valer terceiro, para apresentar ao STF Ação Penal Subsidiária, caso o PGR decida pela arquivamento. Isto porque não será mais possível retroagir, isto é, voltar ao Inquérito ou Investigação Policial para suprir lacuna, nulidade, omissão não mais sanável e que compromete a sua inteira legalidade.