sexta-feira, maio 15, 2020

MP de Bolsonaro que protege agente público na pandemia é “carta branca” para irregularidades, afirmam especialistas

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O “Direito não admite autoanistia”, afirma procurador do Estado de SP
Guilherme Caetano
O Globo
A Medida Provisória (MP) editada pelo presidente Jair Bolsonaro nesta quarta-feira, dia 13, que livra qualquer agente público de processos civis ou administrativos por erros relacionados à pandemia provocada pelo novo coronavírus, foi recebida com críticas por especialistas em Direito. O texto estabelece que as autoridades só poderão ser responsabilizadas se ficar comprovado o dolo (ação intencional) ou “erro grosseiro”.
Para o procurador do Estado de São Paulo, José Luiz Souza de Moraes, especialista em Direito Constitucional, a MP vai contra o princípio republicano segundo o qual, diz ele, os agentes públicos devem ser responsabilizados por seus atos.
AUTOANISTIA – Segundo ele, o “Direito não admite autoanistia”, e administradores públicos não podem se dar um salvo conduto para evitarem ser responsabilizados.
“A Constituição Federal, em seu artigo 37, diz que qualquer ente público que cause dano a alguém tem a obrigação de indenizá-lo. Sempre que um agente público causar dano a alguém, seja por dolo ou culpa, ele terá que pagar uma indenização perante o Estado. Essa MP do Bolsonaro eleva de forma absurda as exigências para que essa responsabilização seja realizada. Por isso, é incompatível com a Constituição”, afirma.
“CARTA EM BRANCO” – A advogada Mérces da Silva Nunes, especialista em Direito médico, chamou a MP de “carta em branco” para agentes públicos em todo o país. Ela afirma que o “escândalo” da medida está no terceiro de seus três artigos, que define como será aferida a ocorrência do erro grosseiro.
Nunes diz que o artigo “amplia demais” o conceito de como pode se enquadrar um erro grosseiro, que, segundo ela, é um conceito aberto e indeterminado dentro do Direito. O termo não existe na Constituição Federal, mas foi introduzido pela Lei 13.655, de 2018, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa.
ERRO GROSSEIRO – O parágrafo terceiro da MP cita condições de ocorrência do erro grosseiro como, por exemplo, “obstáculos e dificuldades reais do agente público” e “contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas”. Situações que, segundo a advogada, tornam o erro grosseiro de difícil caracterização.
“Eu concordo com o Merval Pereira (colunista de O Globo) que a MP é um excludente de ilicitude da Covid-19. Em nome da pandemia, o agente vai praticar tudo que ele quiser. O conceito ficou de tal forma escorregadio que você não consegue mais dizer o que é isso aqui “,  diz.
Para o advogado Alessandro Azzoni, especialista em direito administrativo, a MP é uma “afronta à responsabilidade do agente público”. Ele diz que já existe uma lei específica para isso, a Lei de Improbidade Administrativa, e que “parece um prenúncio de uma situação catastrófica para a qual o presidente da República está se precavendo”.
“O agente público já tem sua proteção. Ele tem o direito de ampla defesa, do contraditório, de não poder ser demitido sumariamente. O processo do funcionário público já tem uma distinção do setor privado. Jamais será atribuído um dolo ou culpa a ele sem o devido processo. Não é preciso uma MP para justificá-lo”, afirma ele.

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