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quarta-feira, maio 13, 2020

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO DE JEREMOABO – ESTADO DA BAHIA.




EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, brasileira, solteira, agente político, portadora da Cédula de Identidade nº 32194022, expedida pela SSP/SP e inscrita no CPF/MF Nº 283.800.838-22, residente e domiciliada na Avenida Nossa Senhora da Rosa Mística, s/n,  Bairro João Paulo II, Município de Jeremoabo/BA, BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS,  brasileiro, solteiro, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 854302, expedida pela SSP/ES e inscrito no CPF/MF nº 962.192.547-91, residente e domiciliado à Rua Florípedes Cavalcante, s/n, Loteamento São João, Município de Jeremoabo/BA, ANA JOSEFINA MELO DE CARVALHO, brasileira, solteira, agente político, portadora da Cédula de Identidade nº 0077689070, expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº 184.837.685-91, residente e domiciliada na Rua Josefina Melo, s/n, Jeremoabo/BA, ANTONIO CHAVES,  brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 369179, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 114.620.355-15, residente e domiciliado à Avenida Senhor do Bonfim, s/n, Bairro Senhor do Bonfim, Município de Jeremoabo/BA, CARLOS HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 986905909, expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº 003.379.365-61, residente e domiciliado na Rua Princesa Isabel, nº 16, Centro, Município de Jeremoabo/BA, MANOEL JOSÉ SOUZA GAMA,  brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 479812, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 159.926.835-34, residente e domiciliado à Rua Delmiro Gouveia, s/n, Centro, Município de Jeremoabo/BA e GENILSON DE JESUS VARJÃO,  brasileiro, casado, agente político, Portador da Cédula de Identidade nº 08.128.085-84, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 005.964.725-60, residente e domiciliado no Povoado Malhada Vermelha, Zona Rural, Município de Jeremoabo/BA, na qualidade de vereadores eleitos pelo município, na função de fiscalizar a atividade pública, vem à elevada presença de Vossa Excelência, através dos advogados que a esta subscrevem (conforme procuração anexa) oferecer,

DENÚNCIA

em razão de atos administrativos praticados em nome do Exmo Sr. Prefeito de Jeremoabo/BA, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, pela comissão de pregão presencial da prefeitura de Jeremoabo/BA, que podem ser localizados na sede da Prefeitura Municipal, à Rua Doutor José Gonçalves de Sá, Centro, Jeremoabo/BA, conforme narrado abaixo:

I. DOS FATOS E DO DIREITO

Fora lançado procedimento de pregão presencial nº 004/2020, Processo administrativo 078/2020, com objetivo de contratar empresa para prestação de serviços continuados de apoio à mão de obra das atividades meio, operacionais e administrativas,  nas áreas administrativa, infra-estrutura, serviços gerais, reparo, manutenção, conservação, limpeza de prédios públicos, equipamentos pesados e outros visando o adequado funcionamento das secretarias municipais e seus órgãos da Prefeitura Municipal de Jeremoabo – Bahia, conforme edital e anexos.

Ocorre que, o lançamento do referido pregão, deriva de tentativa de burla à recomendação nº 01/2019 do Ministério Público do Estado da Bahia, ao gestor municipal de Jeremoabo/BA, especificamente no que concerne à ilegalidade de contratações precárias de funcionários.

O procedimento correto para a referida contratação, nada mais é do que a realização de processo seletivo simplificado, ou, concurso público, dando aos cidadãos igualdade de condições para prestar serviços ao ente público.
Não se justifica a terceirização da contratação de pessoal através de pessoa jurídica, inclusive, mediante com termo de referência confuso, o que dificulta inclusive a fiscalização pelo gestor e pelos agentes fiscalizadores.

Além da ilegalidade pelo procedimento utilizado, que por si só já configura fato criminoso, é de se ressaltar gritantes ilegalidades ocorridas no procedimento de pregão presencial.

Primeiro, fora exigido que para concorrer e apresentar proposta de Preço, a empresa precisaria “adquirir” o edital junto à prefeitura.

Ora, é princípio basilar do procedimento licitatório a publicidade, onde, o instrumento convocatório deveria ter sido publicado no Site do órgão/prefeitura, e mediante fins escusos, não fora publicado.

Isso mesmo Excelência, o edital para concorrer a este procedimento, que diga-se de passagem, visa contratação milionária, não fora disponibilizado em site, e muito menos teve a publicidade que a lei manda.

Conforme as mídias e documentos anexos, além do depoimento que pode ser tomado dos ilustres vereadores subscritores que assistiram à sessão de pregão, ocorreram fatos proibidos em lei durante a sessão.

Um licitante, portando a documentação necessária, fora impedido de entrar concorrer por não ter supostamente adquirido o edital. Ora, se o edital deve ser amplamente divulgado, e a razão de existir da licitação é a obtenção da melhor proposta, não se pode excluir um licitante por não ter adquirido um edital que por erro do município não fora sequer publicado em site oficial para acesso de todos.

Se vê claramente que a intenção do pregoeiro, e dos agentes envolvidos no procedimento, era a de beneficiar a empresa que supostamente sagrou-se vencedora do certame, através de cláusulas restritivas e ilegais.
Estranhamente, é de se observar que as poucas empresas que concorreram na fase de proposta de preços, declinaram de apresentar lances verbais, dando lugar apenas à empresa COOPERATIVA DE TRABALHADOR DE SERVIÇOS GERAIS, com o preço final situado na bagatela de R$ 12.950.328,60 (doze milhões, novecentos e cinquenta mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta centavos).

A fraude é clara Excelência, primeiro, restringe-se o procedimento impedindo que empresas idôneas concorram, não se dá total publicidade ao instrumento convocatório, além de, ofertar contratação que em seu objeto é totalmente ilegal da forma que foi proposta.   

Os fatos narrados, além de crime de fraude em licitação, configuram ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, mormente no tange a evidente afronta aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da CF/88 que dispõe:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Dos referidos Princípios Constitucionais, que são verdadeiros pressupostos de validade dos atos administrativos, destacamos por hora o Princípio da Moralidade Administrativa que, naturalmente dotado de caráter normativo, fixa critérios rígidos de ética, lisura, honestidade, boa-fé, probidade e lealdade a serem observados pelo Administrador no exercício das suas atribuições, de modo a obstaculizar eventuais perpetrações de má-fé por parte dos agentes administrativos em detrimento dos direitos dos administrados.
Em outras palavras: um ato da Administração Pública só será considerado válido para fins legais, quando praticado em estrita adequação ao Princípio da Moralidade.
Acerca do tema, e dando enfoque à seara jurídico-administrativa, Celso Antônio Bandeira de Mello pontifica:
“De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição. Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios de lealdade e boa-fé, tão oportunamente encarecidos pelo mestre espanhol Jesús Gonzáles Perez em monografia preciosa. Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos” (BANDEIRA DE MELLO: 2014, p. 123)

Outro ponto que merece relevo, é o fato de o procedimento em testilha não possuir termo de referência com os valores base pelos serviços que visam ser contratados, ou seja, além da falta de publicidade, das cláusulas restritivas, o objeto da contratação é totalmente mal elaborado e mal definido, o que importará em prejuízo de grande monta ao município.

Vejamos o que os tribunais pátrios vêm decidindo acerca de cláusulas restritivas em editais de licitação:


REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CAPACIDADE TÉCNICA. IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES. EXCESSO DE FORMALIDADES. 1. Demonstrada a capacidade técnica da licitante em pregão público, pela comprovação de execução de obra com as mesmas especificações, deve ela ser considerada apta, em observância ao princípio da igualdade entre os licitantes. 2. Em pregão público deve ser evitado o excesso de formalidades que podem impedir a escolha da melhor proposta. 3. Negou-se provimento ao reexame necessário. (TJDFT - Acórdão 0707267-20.2017.8.07.0000, Relator(a): Des. Sérgio Rocha, data de julgamento: 12/04/2018, data de publicação: 23/04/2018, 4ª Turma Cível)
II. DOS PEDIDOS

Ora, qual a justificativa administrativa para não se publicar um edital de licitação em site onde todos tenham acesso e possam vir concorrer?

Qual a necessidade de se contratar pessoal através de licitação quando se pode realizar procedimento seletivo simplificado?

Qual interesse o chefe de gabinete do município, ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO, tem, em ir almoçar com a empresa supostamente vencedora logo em seguida ter concluído o certame?

O procedimento realizado, além de possuir cláusulas extremamente restritivas, se homologado, irá gerar danos imensuráveis aos cofres municipais.

II - DO PEDIDO.

Pelos fatos e fundamentos ora expostos, representam estes parlamentares, pelo acolhimento da presente Denúncia para fins de apuração das ilegalidades narradas, determinando-se a suspensão do pregão presencial nº 004/2020, Processo administrativo 078/2020, bem como, a responsabilização pessoal dos servidores envolvidos nas ilegalidades mencionadas. 

Cientes de que Vossa Excelência tem o Poder-dever de zelar pela legalidade dos atos administrativos, aguardamos providência legal acerca dos fatos narrados.

Termos em que,
Pede Deferimento,

 Nota da redação deste Blog -A respeito desse assunto,  recebi um áudio publicado na Jeremoabo FM 67,9 no programa ZONA LIVRE, onde o Secretário de Administração alegou que a sala onde estava acontecendo a Licitação era pequena e não cabia muita gente, no caso os supostos participantes ou concorrentes.

Esse áudio recebi semana passada, porém devdo o conteúdo da alegação pensei tratar-se de uma  " pegadinha", por isso que não comentei nem tão pouco publique.





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