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Com a MP, Bolsonaro blinda seus próprios crimes na pandemia
Jorge Beja
A Medida Provisória nº 966, publicada no Diário Oficial da União no calar da noite de 13 para 14 de maio corrente – na madrugada de hoje, quinta-feira, portanto –, é MP que o presidente JMB assinou mas que terá vida curta. Logo, logo, o Supremo Tribunal Federal, se acionado, vai declarar a Medida inconstitucionalíssima. Trata-se de um escudo para que agentes públicos, federais, estaduais e municipais, não sejam administrativa e civilmente responsabilizados em caso da má prestação no atendimento médico e hospitalar às vítimas do coronavírus-19.
Logo no preâmbulo está escrito que a MP “trata da Responsabilização de Agentes Públicos por Ação e Omissão em Atos Relacionados com a Pandemia do Covid-19”.
ARTIGOS INDECENTES – São três artigos rigorosamente indecentes e injurídicos. Mesmo após serem invalidadas pelo STF, as disposições desta MP servirão como referência, como exposição, como reconhecimento da precariedade do sistema de saúde no Brasil. E se voltarão contra os mesmos agentes públicos que ela pretendeu proteger.
Ao expor as hipóteses de irresponsabilidade civil e administrativa do servidor público, nos “atos relacionados com a pandemia do Covid-19”, a MP, sem perceber, externa, torna pública e põe a nu o fracasso do Sistema Único de Saúde (SUS). Daí porque o tiro saiu pela culatra.
DOLO OU ERRO GROSSEIRO – O artigo 1º diz que os agentes públicos somente serão responsabilizados quando agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro no enfrentamento de emergência de saúde pública à pandemia. E que a opinião técnica não alcançará o “decisor” (aqui foi criado personagem inédito, figura nova em Direito) que adotar certa(s) medida(s), salvo se ficar provado que o “decisor” agiu com dolo ou erro grosseiro de opinião técnica, ou “se houver conluio entre os agentes”.
Que horror! JMB, que assinou a MP, não estaria admitindo existir, ou a possibilidade de existir “intenção preconcebida” e “conluio entre os agentes” que são justamente as hipóteses que a MP admite punição? É inimaginável e jamais ocorreu na História do Brasil, ou de outro país qualquer, salvo a Alemanha nazista, intenção preconcebida e conluio de agentes públicos na prestação de serviço de atendimento médico-hospitalar à população e a quem dele precisar. Tanto seria extremo pouco caso – para não dizer assassinato – contra os vitimados pela pandemia.
ABERRAÇÃO JURÍDICA – O parágrafo 2º, do Artigo 1º é uma tremenda aberração jurídica. Diz: “O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica a responsabilização do agente público”. Errado. Erradíssimo. É justamente o nexo, o liame causal entre a conduta do agente público, no exercício de sua função pública e o resultado danoso que acarretam a responsabilização civil (e administrativa) daquele agente público.
Esta Medida Provisória, de vida curta e que será derrubada pelo STF, enseja entender que visa proteger quem deu publicidade ao uso da Cloroquina no combate à Covid-19 e defendeu e continua a defender, difundiu e propagou o fim do isolamento social e a volta à normalidade do cotidiano do povo brasileiro. Seria esse o tal “decisor”, a que se refere a Medida Provisória?