Para que os " Pit Burro" e os oportunistas não venham contrapor sem argumentos, estou transcrevendo o ensinamento de um entendido no assunto, onde esclarece respaldado na Lei, essa esculhambação que tornou-se as nomeações sem o devido concurso público na prefeitura de Jeremoabo.
O prefeito acha pouco o escandaloso Nepotismo implantado na Prefeitura de Jeremoabo, resolveu nomear a seu bel prazer sem nenhum critério, a não ser o politiqueiro, bancado com o dinheiro do povo.
Cargos em comissão
MESAEL CAETANO DOS SANTOS
Entra governo e sai governo, e esse tema sempre é pautado no início da gestão, vem o recém-eleito e diz que vai diminuir os cargos comissionados, mas ao final da gestão, percebe-se, que tudo não passou de falácia para agradar o eleitor.
Cargo em comissão é assunto técnico da área jurídica do ramo do Direito Administrativo previsto na Constituição. São chamados de cargos em comissão, aqueles preenchidos pelo administrador público sem a necessidade de concurso. A matéria é tratada no artigo 37, da Constituição Federal de 1988, no qual dispõe que a investidura em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos de acordo com a natureza e complexidade do cargo, com forma prevista em lei, com ressalva as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, com posterior alteração pela Emenda Constitucional nº 19/1998, em razão da mudança, a emenda trouxe como regra geral que, o cargo público seja preenchido por meio de concurso, entretanto, o legislador constitucional abriu uma lacuna para os chamados cargos em comissão, com dicção no inciso V, do artigo 37 "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem sempre preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentual mínimo previsto em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento". Não é isso o que ocorre, os cargos podem ser preenchidos por livre nomeação e exoneração com critério subjetivo da autoridade competente, por isso, o presidente da República, o governador e prefeito podem nomear qualquer pessoa pelo critério subjetivo.
Importante ressaltar que, não se sabe o número exato de servidores nomeados no governo federal, estadual ou municipal. No Federal especula-se que gira em torno 25 mil servidores nomeados por esse critério. No Estado não se sabe exatamente quantos. Importante destacar que, tal prática não é ilegal. Questiona-se, se esses servidores são nomeados dentro de critérios técnicos exigidos para o cargo que exercerão como reza a Constituição, ou se prestam serviço de qualidade para a população, eis que um dos princípios erigidos pela Carta Magna de 1988 é o da eficiência na prestação do serviço público.
Entra governo e sai governo, e esse tema sempre é pautado no início da gestão, vem o recém-eleito e diz que vai diminuir os cargos comissionados, mas ao final da gestão, percebe-se, que tudo não passou de falácia para agradar o eleitor.
Cargo em comissão é assunto técnico da área jurídica do ramo do Direito Administrativo previsto na Constituição. São chamados de cargos em comissão, aqueles preenchidos pelo administrador público sem a necessidade de concurso. A matéria é tratada no artigo 37, da Constituição Federal de 1988, no qual dispõe que a investidura em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos de acordo com a natureza e complexidade do cargo, com forma prevista em lei, com ressalva as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, com posterior alteração pela Emenda Constitucional nº 19/1998, em razão da mudança, a emenda trouxe como regra geral que, o cargo público seja preenchido por meio de concurso, entretanto, o legislador constitucional abriu uma lacuna para os chamados cargos em comissão, com dicção no inciso V, do artigo 37 "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem sempre preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentual mínimo previsto em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento". Não é isso o que ocorre, os cargos podem ser preenchidos por livre nomeação e exoneração com critério subjetivo da autoridade competente, por isso, o presidente da República, o governador e prefeito podem nomear qualquer pessoa pelo critério subjetivo.
Importante ressaltar que, não se sabe o número exato de servidores nomeados no governo federal, estadual ou municipal. No Federal especula-se que gira em torno 25 mil servidores nomeados por esse critério. No Estado não se sabe exatamente quantos. Importante destacar que, tal prática não é ilegal. Questiona-se, se esses servidores são nomeados dentro de critérios técnicos exigidos para o cargo que exercerão como reza a Constituição, ou se prestam serviço de qualidade para a população, eis que um dos princípios erigidos pela Carta Magna de 1988 é o da eficiência na prestação do serviço público.
A Constituição de 1988 tornou obrigatória aprovação prévia em concurso para o provimento de quaisquer cargo ou empregos na administração direta e indireta, inclusive para o acesso aos cargos nas empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado integrante da administração indireta, com esse regramento, o legislador Constitucional teve a intenção por meio de concurso público selecionar pessoas mais qualificadas para atender a complexidade de que o cargo exigir, essa é a regra e deveria ser seguida.
Como fora dito, essa regra não se aplica aos cargos em comissão, o chamado servidor "ad nutum" em que o agente político, ao seu bel prazer, nomeia quem quer que seja desde que faça parte do seu grupo político. É notório que, o agente político não avalia se estas pessoas são qualificadas para a prestação do serviço público, ou se mesmo, são idôneas para exercer a função. O que se vê na prática são acordos políticos, para dar emprego no serviço público para alguns cidadãos que se dizem representar um grupo de pessoas.
Destaca-se ainda que, existe a prática de se indicar pessoas que são membros de certas famílias influentes da cidade. O que se vê é um desrespeito com o dinheiro público e a baixa qualidade na prestação dos serviços. Quem sofre é o contribuinte com o serviço mal prestado, é notório que grande parte dos nomeados não têm vocação para o serviço público, ainda para agravar a situação, parte dessas pessoas são primárias, sequer concluíram o segundo grau, algumas não têm uma vida ilibada, alguns são indiciados ou já foram condados pela justiça.
Como fora dito, essa regra não se aplica aos cargos em comissão, o chamado servidor "ad nutum" em que o agente político, ao seu bel prazer, nomeia quem quer que seja desde que faça parte do seu grupo político. É notório que, o agente político não avalia se estas pessoas são qualificadas para a prestação do serviço público, ou se mesmo, são idôneas para exercer a função. O que se vê na prática são acordos políticos, para dar emprego no serviço público para alguns cidadãos que se dizem representar um grupo de pessoas.
Destaca-se ainda que, existe a prática de se indicar pessoas que são membros de certas famílias influentes da cidade. O que se vê é um desrespeito com o dinheiro público e a baixa qualidade na prestação dos serviços. Quem sofre é o contribuinte com o serviço mal prestado, é notório que grande parte dos nomeados não têm vocação para o serviço público, ainda para agravar a situação, parte dessas pessoas são primárias, sequer concluíram o segundo grau, algumas não têm uma vida ilibada, alguns são indiciados ou já foram condados pela justiça.
Importante salientar também, que, essas pessoas são nomeadas em razão de acordos prévios eleitoreiros, em troca o que se pede é a sustentação ao projeto político de quem em está no poder. Não resta dúvida que no Brasil é prática do agente político usar da máquina pública para empregar pessoas que se dizem do seu grupo.
Em arremate, a Constituição de 1988 tratou com grande profundidade esse tema do Direito Administrativo. Certamente o legislador constituinte teve o intuito de corrigir as irregularidades observadas em todas as administrações no Brasil. Infelizmente, ainda existente nos governos do Brasil, seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal, total desrespeito com a coisa pública.
Mesael Caetano é advogado, ex-presidente da Comissão de Igualdade Racial da OAB/PR e membro do Centro de Letras do Paraná